Código Civil

Art. 1.080-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

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Em linguagem simples

Permite que os sócios participem e votem a distância em reuniões ou assembleias, conforme a regulamentação federal. Estabelece também que esses encontros podem ocorrer de forma digital, desde que sejam garantidos os direitos de participação e manifestação dos envolvidos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.080-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3006298-44.2026.8.19.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, DJEN 19/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A REUNIÃO DOS SÓCIOS FOSSE REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR E APURAÇÃO DE HAVERES, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DOS RÉUS PARA QUE A PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DOS SÓCIOS FOSSE REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA POR ESTA RELATORIA PARA DEFERIR QUE A REUNIÃO DE SÓCIOS, DESIGNADA PARA O DIA 27.04.2026, ÀS 10HS, FOSSE REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO OU SEMIPRESENCIAL, DETERMINANDO QUE A PARTE AGRAVADA FORNECESSE LINK DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL UTILIZADA PARA REUNIÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 18 HORAS DA HORA DESIGNADA. AGRAVADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSTENTA A PERDA DE OBJETO DO RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA ACOLHIDA. É NECESSÁRIO O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA PARA DEFINIR SE A PARTE BENEFICIÁRIA DA MEDIDA, DE FATO, FAZIA JUS À PRETENSÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA NO FORMATO DIGITAL OU HÍBRIDO. ARTIGO 1.080-A DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO SOCIAL O QUAL PREVÊ QUE OS SÓCIOS PODERÃO SE REUNIR DE FORMA PRESENCIAL, SEMIPRESENCIAL OU À DISTÂNCIA, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA A IMPOSIÇÃO DE DELIBERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, SOB PENA DE SE INCORRER EM ABUSO DE DIREITO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL QUE ORA SE CONFIRMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.