Código Civil

Art. 1.235 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta

Texto vigente

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

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Em linguagem simples

A pessoa que encontra um objeto responde pelos prejuízos causados ao legítimo dono caso tenha agido com dolo, isto é, com a intenção deliberada de prejudicar.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.235 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7048438-09.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL-CONSUMERISTA. COISA ACHADA. CONDICIONAMENTO ABUSIVO DA DEVOLUÇÃO À “RECOMPENSA”. DESTRUIÇÃO DO CELULAR. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.699,00, e por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, em razão da retenção indevida e posterior destruição de aparelho celular encontrado pelo recorrente. 2. Reconhecimento, na origem, de que o recorrente condicionou a devolução do bem ao pagamento de quantia em dinheiro e, diante da negativa e da presença policial, danificou o aparelho, violando os deveres legais inerentes à coisa achada. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dever de indenizar pelos danos materiais quando comprovada a destruição do bem encontrado; (ii) a conduta caracteriza dano moral indenizável; e (iii) se os valores fixados comportam redução. 4. O Código Civil impõe ao descobridor o dever de restituir a coisa achada, assegurando-lhe recompensa mínima, respondendo pelos prejuízos quando procede com dolo, o que se verifica na exigência indevida de pagamento e na destruição do bem. 5. O dano material restou comprovado por documentação idônea, inexistindo prova técnica em sentido contrário, incumbência do réu, razão pela qual se aplica a regra do art. 944 do Código Civil. 6. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade do autor, legitimando a indenização por dano moral, fixada em valor módico e proporcional. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O descobridor de coisa achada que condiciona sua devolução ao pagamento e destrói o bem responde pelos danos materiais e morais decorrentes. 2. A indenização deve corresponder à extensão do dano comprovado, inexistindo redução quando ausente prova técnica em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 1.233, 1.234 e 1.235; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.