Código Civil

Art. 244 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Texto vigente

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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Em linguagem simples

Nos casos em que o bem é definido apenas pelo tipo e quantidade, a escolha de qual item entregar cabe ao devedor, salvo se o documento da obrigação determinar o contrário. O devedor não pode entregar o item de pior qualidade, mas também não é obrigado a dar o melhor.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 244 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5582162-38.2026.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE ARROZ POR TERCEIRO. ORIGEM DOS GRÃOS NÃO IDENTIFICADA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DA POSSE DAS ÁREAS. COMERCIALIZAÇÃO POSTERIOR DA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PROBATÓRIA. MEDIDA CONSERVATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu a entrega imediata, por terceira adquirente, de 222.900 kg de arroz supostamente vinculados à garantia fiduciária constituída em Cédula de Produto Rural, preservou eventual estoque remanescente, sem obrigação de recomposição, e manteve a exibição de documentos destinados a identificar a origem do produto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o término do contrato de parceria agrícola relativo a outras áreas, antes das vendas, demonstra que os grãos adquiridos pelo terceiro somente poderiam provir do lote indicado na CPR; e (ii) se a proteção do resultado útil do processo exige a entrega imediata do arroz ou a imposição de recomposição do estoque ou caução equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da parceria e a restituição das áreas não transferem ao parceiro terreneiro toda a produção anteriormente colhida, sobretudo quando o contrato limita sua remuneração a determinada quantidade de sacas por hectare ou ao equivalente em dinheiro. 4. As datas das notas fiscais comprovam o momento das vendas, mas não identificam a data da colheita nem o local de formação dos grãos, sendo necessária a análise dos documentos de transporte, romaneios e demais elementos determinados pelo Juízo de origem. 5. A validade formal da CPR e o registro da garantia fiduciária não dispensam, para a concessão de tutela satisfativa contra terceiro, a demonstração de que o produto adquirido corresponde à produção gravada ou ao resultado de seu beneficiamento ou transformação. 6. Os artigos 243 e 244 do Código Civil e o artigo 15 da Lei nº 8.929/1994 não impõem automaticamente à terceira adquirente a obrigação de recompor estoque ou prestar caução antes do reconhecimento de sua responsabilidade. 7. A possibilidade de a garantia incidir sobre outros bens do mesmo gênero, qualidade e quantidade pressupõe, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.929/1994, que pertençam ao garante, não autorizando alcançar bens próprios da terceira adquirente sem demonstração do vínculo controvertido. 8. A preservação do eventual produto remanescente, aliada à exibição documental e à possibilidade de reapreciação da tutela após a instrução, protege o resultado útil do processo sem antecipar responsabilidade ainda controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comercialização de produto agrícola após o término do contrato de parceria não identifica, por si só, a área de origem da safra nem autoriza tutela satisfativa contra terceira adquirente; sem demonstração suficiente do vínculo entre os bens adquiridos e a produção gravada, não cabe impor a entrega, a recomposição do estoque ou caução equivalente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 243 e 244; Código de Processo Civil, arts. 297, 300 e 1.021, § 4º; Lei nº 8.929/1994, arts. 8º e 15

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000632-76.2024.8.16.0062, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 04/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA. PROMESSA DE ENTREGA DE LOTE FUTURO EM CONTRAPARTIDA A SERVIÇOS. COMISSÃO DE NEGÓCIO. NATUREZA DA PRETENSÃO DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DO “NOMEN IURIS”. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REGISTRO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA “ACTIO NATA” SUBJETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de dar coisa, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A pretensão funda-se em declaração pela qual o réu se comprometeu a entregar ao autor, “a título de comissão de negócio”, lote futuro a ser escolhido após a conclusão de projeto de loteamento ou condomínio. O autor sustenta a incidência do prazo prescricional decenal, contado da conclusão do empreendimento ou de sua ciência inequívoca, e requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, ou o julgamento imediato de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão de entrega de lote futuro, prometido como contraprestação por serviços e “a título de comissão de negócio”, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos ou ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de remuneração de profissional liberal; b) o prazo prescricional teve início com o registro do empreendimento imobiliário, que implementou a condição suspensiva, ou apenas com a alegada ciência subjetiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação descrita no instrumento é de dar coisa incerta, pois o lote prometido não estava individualizado e seria escolhido após a conclusão do loteamento ou condomínio, hipótese compatível com os arts. 243 e 244 do Código Civil. Essa qualificação, contudo, não altera a natureza remuneratória da prestação almejada. 4. A natureza jurídica da demanda deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela denominação atribuída à ação. A declaração apresentada como fundamento da pretensão estabelece que a entrega do lote ocorreria “a título de comissão de negócio”, em contrapartida aos serviços prestados, de modo que o pagamento em coisa futura não modifica a natureza da obrigação nem o prazo prescricional incidente. 5. O curso da prescrição estava impedido enquanto pendente a condição suspensiva. A condição foi implementada em 27/07/2016, com o registro do condomínio na matrícula imobiliária, ocasião em que o empreendimento passou a existir juridicamente e o fato adquiriu publicidade, tornando exigível a prestação. 6. Não se aplica a teoria da “actio nata” em sua vertente subjetiva, pois a matrícula e a localização do imóvel estavam precisamente indicadas no instrumento, e o registro imobiliário era público, acessível e consultável pelo credor. Também não incumbia ao devedor comunicar o implemento da condição suspensiva. 7. A pretensão de recebimento de comissão de negócio ou de remuneração por serviços profissionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Como a condição suspensiva foi implementada em 27/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 20/03/2024, o prazo quinquenal transcorreu integralmente, não sendo a prescrição afastada pela notificação extrajudicial promovida apenas em 22/02/2024. 8. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. 10. Tese de julgamento: “1. A natureza jurídica da ação é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, sendo irrelevante o ‘nomen iuris’ atribuído pela parte. 2. A promessa de entrega de coisa futura como comissão de negócio ou contraprestação por serviços conserva a natureza remuneratória da obrigação e submete a correspondente pretensão ao prazo prescricional quinquenal. 3. Nas obrigações subordinadas a condição suspensiva, a prescrição inicia-se com o implemento da condição e a consequente exigibilidade da prestação. 4. O registro imobiliário que implementa publicamente a condição suspensiva afasta a alegação de ciência subjetiva tardia quando o imóvel está precisamente identificado no instrumento obrigacional.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, e 499; CC, arts. 125, 135, 189, 199, I, 205, 206, § 5º, II, 243, 244 e 332; Lei n. 6.766/1979, art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.438.556/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 594.308/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2009; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.269.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.06.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor pediu a entrega de um lote que lhe teria sido prometido como pagamento por serviços. O Tribunal entendeu que esse pedido corresponde à cobrança de uma comissão ou remuneração, ainda que o pagamento tenha sido combinado por meio de um imóvel. O loteamento foi registrado em 2016, e, a partir desse momento, o autor já poderia exigir o cumprimento da promessa. Como a ação foi proposta somente em 2024, depois do prazo de cinco anos, o direito de cobrar estava prescrito. Por isso, a sentença foi mantida e o recurso não foi acolhido

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0800868-06.2026.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PACTUADA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE OPERADORA POR OUTRA DE COBERTURA INFERIOR. PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO DE DIVÓRCIO, NO QUAL O EXECUTADO SE OBRIGOU A CUSTEAR PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA EXEQUENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA VIGENTES DURANTE O RELACIONAMENTO.2. O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO EXECUTADO A CONTRATAÇÃO OU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE JUNTO À OPERADORA UNIMED, NA MESMA CATEGORIA E ABRANGÊNCIA NACIONAL ANTERIORMENTE USUFRUÍDA PELA EXEQUENTE, OU EM CATEGORIA SUPERIOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ATRASADAS, RESSALVADO O DIREITO DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAIS DESPESAS MÉDICAS DO PERÍODO DE DESCOBERTURA.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A OBRIGAÇÃO SERIA INCERTA QUANTO À OPERADORA, CABENDO-LHE O DIREITO DE ESCOLHA; QUE JÁ MANTÉM A AGRAVADA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE (HAPVIDA) COMPATÍVEL COM SUAS NECESSIDADES; QUE O RELACIONAMENTO AMOROSO DA AGRAVADA CONFIGURARIA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO BENEFÍCIO; E QUE A DECISÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA. REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO DE MANTER A BENEFICIÁRIA NO PLANO HAPVIDA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE O EXECUTADO TEM O DIREITO DE ESCOLHER LIVREMENTE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PACTUADA EM ACORDO DE DIVÓRCIO, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA, FUNDADA EM NOVO RELACIONAMENTO AMOROSO DA BENEFICIÁRIA, AUTORIZA A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA.III. RAZÕES DE DECIDIRA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO DE DIVÓRCIO NÃO SE LIMITOU AO CUSTEIO DE QUALQUER PLANO DE SAÚDE, MAS À MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ENTÃO VIGENTES, AS QUAIS CORRESPONDIAM A PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL PRESTADO PELA OPERADORA UNIMED, DE MODO QUE, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO TENHA NOMINADO EXPRESSAMENTE A OPERADORA, O CONTEXTO NEGOCIAL DELIMITA O PADRÃO DE COBERTURA DEVIDO. NOS TERMOS DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL, O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA, DE MODO QUE A SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL POR OPERADORA DE COBERTURA REGIONAL, SEM ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFIGURA CUMPRIMENTO DIVERSO DO PACTUADO. A SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL), QUE IMPÕE AO DEVEDOR DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. A ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA, FUNDADA EM SUPOSTO NOVO RELACIONAMENTO AMOROSO DA BENEFICIÁRIA, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE APROFUNDADA, MATÉRIA PRÓPRIA DO MÉRITO DEFINITIVO DO PROCESSO DE ORIGEM, NÃO SERVINDO DE FUNDAMENTO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA SUSPENDER OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA.IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 244, 313 E 422

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0001398-23.2010.8.20.0123, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO ADEQUADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico. Os autos retornaram para juízo de adequação ao Tema 793 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) manter a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de saúde; e (ii) definir a responsabilidade financeira conforme a repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde, sem afastar a observância das regras de repartição de competências do SUS. Como o procedimento não integrava a tabela do SUS à época dos fatos, o ônus financeiro deve observar a repartição de competências, com ressarcimento ao ente que suportar a despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido, com adequação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de saúde é solidária perante o cidadão. 2. A responsabilidade financeira deve observar a repartição de competências do SUS, assegurado o ressarcimento entre os entes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0031233-15.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 28/06/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. CASA VERDE E AMARELA. INTERFONE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL POPULAR. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PORTARIA Nº 660/2018. POLÍTICA PÚBLICA. NORMA TÉCNICA. PACTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio edilício contra construtora responsável por empreendimento vinculado aos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a instalação de sistema de interfonia baseado em rede de telefonia móvel atende às exigências da Portaria nº 660/2018 do Ministério das Cidades para empreendimentos habitacionais populares; (ii) se a construtora estava obrigada à instalação de sistema fotovoltaico no empreendimento; e (iii) se o condomínio edilício possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A construtora que integra programa habitacional de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida (Casa Verde e Amarela), obriga-se a instalar, nas unidades entregues, sistema de interfone convencional e independente, nos termos das exigências da Portaria n.º 660/2018 do Ministério das Cidades. III.II. A substituição do sistema de interfone convencional por solução tecnológica dependente de contratação de telefonia móvel configura inadimplemento da obrigação de fazer, por transferir indevidamente aos adquirentes hipervulneráveis os encargos de funcionalidade essencial à habitação. III.III. O descumprimento dos padrões técnicos obrigatórios previstos em portarias ministeriais de programas habitacionais viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia adequada e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. III.IV. A locução "quando possível", constante da diretriz normativa que orienta a utilização de fontes renováveis de energia em empreendimentos habitacionais populares, confere ao requisito natureza programática e não cogente, cuja exigibilidade pressupõe demonstração de viabilidade técnica e econômica, bem como previsão expressa no memorial descritivo de comercialização do empreendimento. III.V. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado desprovido de personalidade jurídica e de honra objetiva própria, não detém legitimidade para postular, em nome próprio, indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual, cabendo a cada condômino individualmente a propositura de ação própria para reparação dos danos extrapatrimoniais que eventualmente tenham suportado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 244; art. 618; art. 927; CPC, art. 479; CDC, art. 12; art. 39, V; art. 51, IV; Portaria nº 660/2018 do Ministério das Cidades. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0011979-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.