Art. 1.737 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção III — Da Escusa dos Tutores
Texto vigente
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Em linguagem simples
Uma pessoa que não é da família do menor não pode ser forçada a assumir a tutela se houver no local algum parente apto e em condições de exercer essa função.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.737 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003862-61.2024.8.16.0019, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19/02/2026, DJEN 06/03/2026
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ANTIGO CURADOR DO DE CUJUS AO PAGAMENTO DE QUANTIA, REFERENTE A SALDO APURADO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS CUJA DESTINAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE APELAÇÃO PELO REQUERIDO (APELAÇÃO 2). ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HERDEIROS QUE PODEM REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIALMENTE SE AUSENTE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART. 1.737, II DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. CONSTATADA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, SEM QUE O ANTIGO CURADOR COMPROVASSE AS DESPESAS QUE ALEGA TER ARCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO 2 (REQUERIDO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EQUÍVOCO CONSTATADO NO CÁLCULO REALIZADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO RECURSO DO REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (REQUERENTE) CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 8.648,24, em razão de saldo devedor apurado em auditoria em sede de autos de curatela. 1.1. O requerido (Apelante 2) defende a inexistência de quantia a ser restituída e, subsidiariamente, requer a redistribuição do ônus sucumbencial. O requerente (Apelante 1) aduz a ocorrência de erro de cálculo na sentença, pleiteando a retificação do valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: i) analisar a legitimidade processual dos requerentes; ii) saber se o requerido deve restituir ao espólio a quantia apurada em auditoria; iii) verificar a correta apuração dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os herdeiros têm legitimidade para representar o espólio na ausência de inventariante, conforme o art. 1.797 do Código Civil.4. Incumbe ao curador a prestação de contas do período em exercício, conforme art. 1.755 a art. 1.757 c/c art. 1.781 do Código Civil. Na hipótese, o antigo curador não comprovou a destinação dos valores administrados, resultando em saldo devedor a ser restituído ao espólio do curatelado.5. A auditoria considerou corretamente as receitas e despesas, consoante documentação apresentada, não havendo justificativa para os abatimentos alegados pelo requerido, os quais carecem de comprovação. 6. O valor apurado em auditoria já considerou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao curatelado quando da redistribuição dos alugueres, totalizando R$ 112.550,00. Assim, a sentença incorreu em erro ao calcular o valor a ser restituído.7. O valor da condenação foi retificado para R$ 87.427,30, conforme os cálculos apresentados pelo Apelante 1, mantidas as demais determinações quanto à correção monetária e aos juros moratórios8. Diante da reforma da sentença, com procedência total dos pedidos do requerente, o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, realizado pelo Apelante 2, resta prejudicado.IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA; APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 389, p.u., 406, caput e § 1º; CC/2002, arts. 1.737 e 1.797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0002973-72.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 07.04.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2014679-39.2021.8.26.0000, Rel. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2021; TJMG, Apelação Cível 02445750620158130145, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000171-64.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 02.05.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.