Código Civil

Art. 195 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

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Em linguagem simples

Pessoas com capacidade limitada para certos atos e pessoas jurídicas têm o direito de acionar na Justiça seus representantes ou assistentes. Isso se aplica caso eles causem a perda do prazo da prescrição ou deixem de apresentá-la no momento oportuno.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 195 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5077384-31.2025.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.341/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação do INSS e manteve a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, com termo inicial na data do óbito, ao fundamento de que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta a dependência econômica nem impede a cumulação dos benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao caráter relativo da presunção de dependência econômica do filho maior inválido que possui renda própria, à afetação da matéria ao Tema 1.341/STJ, e à fluência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual após a Lei 13.146/2015, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, porquanto o acórdão embargado efetivamente abordou a questão relativa à alegação de presunção relativa de dependência econômica pelo filho maior que possui renda própria. Analisados todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive indicando as razões pelas quais se confirmou a dependência econômica do autor, cumpre ressaltar que referida dependência — compreendida em sentido amplo — não se restringe ao aspecto estritamente econômico, devendo-se considerar a condição de o autor apresentar incapacidade permanente e total, com sequelas neurológicas e psiquiátricas permanentes, demandando acompanhamento médico contínuo e cuidados diários pela segurada. A legislação tampouco veda a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, uma vez que o primeiro decorre de direito próprio do segurado, em razão de sua incapacidade laborativa, enquanto o segundo possui natureza diversa, decorrendo da condição de dependente em razão do falecimento do instituidor. 5. Apesar da afetação da matéria à sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.341/STJ, não houve decisão para suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que não cabe o sobrestamento do feito. Assim, não havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça nos próprios autos em que firmado o acórdão paradigma para que seja suspenso o julgamento dos feitos que tratam da matéria, não tem respaldo legal e constitucional adotar solução diferenciada, a critério de cada órgão julgador. Embora devidamente explicitada e motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura nem omissão, nem contradição e tampouco obscuridade, mas mera divergência, o que não se presta a exame em embargos de declaração. 6. No que se refere à discussão do termo inicial do benefício da pessoa com deficiência intelectual, à luz da revogação dos incisos do artigo 3º do Código Civil, constata-se que a alegação sequer foi objeto de impugnação específica nas peças de defesa da autarquia federal, seja em sede de contestação, alegações finais ou mesmo nas contrarrazões de apelação, que gerou o acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada, de modo que o aresto apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pelo recurso interposto e respectiva resposta. 7. A inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de teses e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tais questões tivessem sido efetiva e regularmente deduzidas para o julgamento, o que não ocorreu. Se a questão não foi deduzida no recurso e respectivas contrarrazões, dos quais extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita das questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração, sugerindo o intento meramente protelatório da atuação processual. Se a motivação adotada é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 97 da Constituição Federal; 2º e 6º da LINDB; 3º, 189, 195, 198, I, do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 16, I, § 4º, 74, 77, § 2º, da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 10. Quanto à condenação em multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, inviável o acolhimento do pedido da embargada, pois, ainda que inexistentes os vícios apontados, disto não resulta a caracterização, por si, do intuito de procrastinar o feito e prejudicar a tramitação regular do processo, como exigido para que se imponha a sanção do artigo 1.026, § 2º, CPC. 11. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; LINDB, arts. 2º e 6º; Código Civil, arts. 3º, 189, 195 e 198, I; CPC, arts. 927, III, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.168.455, Tema 1.341/STJ

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003623-07.2020.4.03.6130, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. SUPERVENIENTE INCAPACIDADE RELATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão na data do requerimento administrativo (14/07/2020), em vez da data do recolhimento prisional do segurado instituidor (14/03/2013). O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 aos dependentes menores, à alegada violação do princípio tempus regit actum e à ausência de manifestação sobre a data de cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 ao dependente que era absolutamente incapaz na data da prisão, mas relativamente incapaz quando formulado o requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve aplicação retroativa de legislação superveniente em prejuízo do dependente menor; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a questão relativa à cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do auxílio-reclusão e conclui que, após o implemento dos 16 anos de idade, o dependente passa à condição de relativamente incapaz, submetendo-se à disciplina do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991. O prazo legal para requerimento do benefício passa a fluir quando cessa a incapacidade absoluta do dependente, sendo devido o auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo quando este é formulado após o prazo legal. O requerente completou 16 anos em 24/08/2018 e somente requereu administrativamente o benefício em 14/07/2020, após o decurso do prazo então aplicável, o que impede a retroação dos efeitos financeiros à data do recolhimento prisional. A legislação civil não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da inércia dos representantes legais do relativamente incapaz, assegurando-lhe eventual ação regressiva contra aqueles responsáveis por eventual prejuízo patrimonial, nos termos do art. 195 do Código Civil. O acórdão também apreciou a questão da manutenção do benefício, consignando que o auxílio-reclusão subsiste até a efetiva soltura do segurado instituidor ou até a perda de qualquer dos requisitos legais exigidos para sua continuidade. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A pretensão do embargante busca a adoção de fundamento jurídico diverso daquele acolhido pelo colegiado, sem demonstrar a existência de qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O dependente que era absolutamente incapaz na data do recolhimento prisional e se torna relativamente incapaz antes do requerimento administrativo submete-se às regras do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 para definição do termo inicial do auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é devido a partir da data do requerimento administrativo quando o dependente relativamente incapaz formula o pedido após o prazo legal aplicável. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, X, e 201, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I e II, e 80; Código Civil, art. 195; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 e 116, § 4º; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.2009 (Tema 89); STJ, REsp 1.842.985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 896); STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2010; STJ, Tema 1105; STF, RE 870.947; STJ, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.1993; STJ, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.04.2019; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 10.09.2020; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001699-96.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 23.02.2021

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4004255-51.2025.8.26.0229, Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, 7ª CÂMARA, j. 02/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE CONTAMINAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL E OUTROS PONTOS RELACIONADOS À POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À NULIDADE DA CADEIA DOMINIAL, RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS, NULIDADE DO HABITE-SE, E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO RESTRITOS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO JÁ ANALISOU A SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DOS RÉUS E A VALIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 1.022; 476. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 195; 237; 1.219; 1.228; 1.245, § 2º; 1.200; 167; 168. JURISPRUDÊNCIA CITADA: RESP Nº 653.394 RS, MIN. FRANCIULLI NETTO, JULGADO EM 02/09/2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1013956-48.2016.8.26.0053, RELATOR: COIMBRA SCHMIDT, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 21/06/2017

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101011-62.2021.5.01.0041, 7ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, envolvendo discussão sobre desvio funcional, adicional de insalubridade, e adicional de tempo de serviço. II. Questões em discussão Verificar a ocorrência de desvio funcional da reclamante, de médica do trabalho para coordenadora de posto de saúde. Analisar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição a agentes biológicos em posto de saúde empresarial. Apurar o correto pagamento do adicional de tempo de serviço. III. Razões de decidir O desempenho de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado, quando comprovado, enseja o pagamento de diferenças salariais por desvio funcional. A exposição a agentes biológicos em ambulatórios e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, mesmo que não seja em ambiente hospitalar estrito, caracteriza insalubridade em grau médio. A análise dos documentos e da norma coletiva aplicável indica que a reclamante faria jus a adicional de tempo de serviço superior ao efetivamente pago. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de Julgamento: o exercício de funções de coordenação e gestão em posto de saúde, descaracterizando a função original de médica do trabalho, configura desvio funcional, ensejando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A atividade exercida em posto de saúde empresarial, com atendimento a pacientes, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR-15, sendo devida a percepção do respectivo adicional. A ausência de comprovação de pagamento integral do adicional de tempo de serviço em conformidade com a norma coletiva vigente autoriza a condenação ao pagamento das diferenças devidas. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 195, Código Civil, art. 186, Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, Orientação Jurisprudencial nº 125 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença, por negativa na prestação da tutela jurisdicional e por cerceio ao contraditório, suscitadas pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo desta, e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto adesivamente pela reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento de (i) R$ 1.134,17 a título de diferença de adicional de tempo de serviços, além de (ii) elevar o patamar dos honorários advocatícios devidos pela reclamada a 15%, nos termos dos fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível

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  • TRF2, Apelação Cível 5039445-28.2024.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 06/05/2026, DJEN 14/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DO ARE 709.212/STF QUANTO AO FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 174 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela União para cobrança de créditos de FGTS e Contribuição Social. A apelante sustenta a nulidade da citação por edital realizada após tentativa em endereço desatualizado, a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos executados e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e prova documental destinadas a comprovar a quitação de débitos por meio de acordos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada após tentativa frustrada em endereço antigo da empresa executada, sem esgotamento de diligências para sua localização; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos de FGTS e Contribuição Social diante da ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional. Fica prejudicada a análise da alegação subsidiária de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital na execução fiscal constitui medida excepcional e somente é admitida após o esgotamento das demais modalidades de citação e das diligências para localização do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 414 e no Tema 102 dos recursos repetitivos. 4. A indicação de endereço desatualizado pela exequente, quando a alteração de sede da empresa já constava em registros públicos acessíveis, demonstra ausência de diligência mínima para localização da executada, o que viola o art. 256, §3º, do CPC e acarreta a nulidade da citação ficta. 5. Reconhecida a nulidade da citação, não se opera a interrupção do prazo prescricional prevista nos arts. 802 e 240, §1º, do CPC, quando a ausência de citação válida decorre de culpa da parte autora que não viabilizou o ato citatório, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. 6. O STF, no julgamento do ARE 709.212, fixou o prazo prescricional quinquenal para cobrança de créditos de FGTS, modulando os efeitos para estabelecer que, para prazos em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro entre 30 anos do fato gerador ou 5 anos a partir da decisão. 7. Distribuída a execução fiscal em 24/09/2018 e inexistente citação válida até o término do prazo quinquenal contado da modulação, ocorrido em 13/11/2019, consuma-se a prescrição dos créditos de FGTS. Quanto à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, submetida ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN, ainda que adotado o marco mais favorável à União, correspondente à constituição do crédito em 15/12/2014, a prescrição também se consumou, pois inexistente citação válida no quinquênio subsequente. 8. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A citação por edital na execução fiscal somente é válida após o esgotamento das diligências razoáveis para localização do devedor, inclusive mediante consulta a cadastros públicos acessíveis à exequente. 2. A ausência de citação válida por culpa da exequente impede a interrupção da prescrição ou a retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos dos arts. 802 e 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. Para créditos de FGTS anteriores ao ARE 709.212/STF, aplica-se a prescrição quinquenal modulada, consumando-se a prescrição quando não realizada citação válida dentro do prazo. 4. A contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001 submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, que não se interrompe quando ausente citação válida por fato imputável à exequente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, 256, II e §3º, 434, 464, II, e 487, II; CTN, art. 174; CC, arts. 195, parágrafo único, e 1.194; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26-A. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 709.212, Plenário, j. 13.11.2014 (tema da prescrição do FGTS); STJ, Tema 102 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.176 dos recursos repetitivos

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.