Art. 1.087 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VIII — Da Dissolução
Texto vigente
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a sociedade chega ao fim automaticamente caso aconteça qualquer uma das situações de encerramento indicadas no artigo 1.044.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.087 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0032898-74.2025.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SUBORDINADA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, À BAIXA DO GRAVAME E À ENTREGA DO DUT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS PARA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio administrador, por ilegitimidade passiva, e indeferiu tutela provisória de urgência voltada à transferência registral de veículo automotor. O recorrente sustenta, de um lado, que a alegada dissolução irregular da sociedade empresária autorizaria sua sucessão processual pelo sócio e, de outro, que o inadimplemento contratual justificaria a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se indícios de dissolução irregular, baixa cadastral ou paralisação fática das atividades da sociedade empresária bastam para autorizar, por si sós, a sucessão processual do sócio administrador, à luz do art. 110 do CPC; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para compelir, em tutela de urgência, a transferência de veículo cuja exigibilidade contratual depende de prévia quitação do financiamento, baixa do gravame fiduciário, entrega do DUT e regularização dos débitos incidentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, embora aplicável por analogia à pessoa jurídica em hipóteses excepcionais, restringe-se aos casos de extinção formalmente concluída, com regular liquidação e partilha de haveres, não abrangendo, por si só, situações de simples irregularidade fiscal, baixa cadastral ou encerramento fático das atividades empresariais.4. No caso, a consulta ao Geoportal municipal, a baixa do CNPJ e a certidão negativa de diligência de penhora constituem, quando muito, indícios de paralisação das atividades empresariais, sem comprovar extinção formal da pessoa jurídica, distribuição de haveres ou abuso da personalidade jurídica, razão pela qual se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio administrador, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. A obrigação de transferência registral do veículo, tal como pactuada, possui natureza condicionada, de modo que sua exigibilidade pressupõe a quitação do financiamento, a baixa do gravame fiduciário e a entrega do DUT, circunstâncias ainda não implementadas, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.6. Além disso, a transferência perante o DETRAN/PR depende da prévia quitação de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, por força do art. 124, VIII, do CTB e do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n.º 14.260/2003, o que reforça a inviabilidade do provimento antecipado.7. Ausente a probabilidade do direito, dispensa-se a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137, 300 e 485, VI; Código Civil, arts. 49-A, 50, 121, 1.024, 1.033 a 1.038, 1.044 e 1.087; Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, VIII; Lei Estadual n.º 14.260/2003, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000550-11.2014.8.16.0122, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 05.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000269-50.2024.8.16.0075, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0102822-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no TP n.º 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0057098-48.2025.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CASO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente em Ação Monitória, sob o fundamento de que a situação cadastral da empresa executada, considerada “inapta” perante a Receita Federal, não configura a extinção da personalidade jurídica necessária para a sucessão, uma vez que não houve a dissolução, liquidação e partilha do patrimônio societário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sucessão processual dos sócios da empresa executada que detém o status “cancelada” na Junta Comercial do Paraná, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples inaptidão cadastral da empresa não configura a extinção da personalidade jurídica, sendo insuficiente para a sucessão processual.4. Não há nos autos comprovação da dissolução, liquidação ou partilha de patrimônio da empresa, requisitos necessários para a sucessão processual.5. A jurisprudência exige a demonstração da existência de patrimônio e/ou ativos entre os sócios para deferimento do pedido de sucessão, elemento que não está presente nos autos.6. A ausência de regularidade cadastral não equivale à extinção formal da pessoa jurídica, o que inviabiliza o redirecionamento da execução aos sócios.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110; CC/2002, arts. 1.033, 1.034, 1.044, 1.087, 51, §§ 1º a 3º, e 1.109; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0078901-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, AI 0118227-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, AI 0083543-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0005821-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2050807-82.2026.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ALEGANDO ENCERRAMENTO IRREGULAR, SEM NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL INCLUIR O SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DO ALEGADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.III. RAZÕES DE DECIDIRA SITUAÇÃO CADASTRAL "INAPTA" NÃO IMPLICA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SÓ OCORRE COM A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.A CONTINUIDADE FORMAL DA PESSOA JURÍDICA IMPEDE A CONSTRIÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENS DO SÓCIO SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RESPONSABILIDADE LIMITADA DO SÓCIO NÃO IMPLICA SUA RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA, MESMO EM CASO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO REQUER A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.023, 1.024, 1.036, 1.038, 1.080, 1.102 A 1.112, 1.053, 1.087, 50, 51.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2108950-06.2022.8.26.0000, REL. CAUDURO PADIN, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/07/2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2186069-43.2022.8.26.0000, REL. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/12/2022.STJ, AGINT NO ARESP 1679434/SP, REL. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 21/09/2020.STJ, AGINT NO RESP 1812292/RO, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 18/05/2020
Publicação oficialTJDFT, Ação Rescisória 0730566-45.2025.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/04/2026
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃ DE PROVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL NOVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação objetivando rescindir o acórdão proferido em ação de interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em manifesta violação de norma jurídica e se há prova nova apta a desconstituir o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, desde que haja evidente contrariedade entre o julgado e a norma jurídica. 4. A ação rescisória fundada em tal dispositivo legal requer que a interpretação dada pela decisão rescindenda, de forma clara e inequívoca, seja contrária à norma apontada. 5. Quando no julgamento for adotada uma das interpretações possíveis, ainda que não a melhor ou a mais justa, a ação rescisória não pode ser admitida, sob pena de torná-la sucedânea de recurso. 6. Em relação à ausência do cônjuge da ré no polo passivo da demanda originária, observa-se que o autor Francisco Soares tinha conhecimento de que eram casados e, ao contestar o pedido, nada objetou na ocasião. Ademais, não se decreta a nulidade sem a prova de prejuízo. 7. Quanto aos documentos tidos por irregulares, verifica-se que os autores não apresentaram qualquer impugnação no momento oportuno, embora a eles faça menção na resposta ofertada na lide originária, pretendendo, assim, rediscutir a questão (1.076, CC, art. 107, 1.087, 1.098 e 541). 8. A prova nova a que alude o art. 966, VII, do CPC, é aquela que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dela não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. O novel Código de Processo Civil (2015) substituiu a expressão ‘fato novo’ do CPC revogado (1973) para ‘prova nova’, daí resultando o entendimento de que qualquer modalidade de prova, incluída a testemunhal, é apta a amparar a pretensão de desconstituição do julgado com base no art. 966, VII, do CPC/2025. 9. A decisão que se pretende rescindir analisou exaustivamente os elementos constantes dos autos para concluir que a autora, ora ré, era detentora da posse do imóvel e a existência de fundado receio de turbação ou esbulho, daí a procedência do pedido de reintegração de posse. 10. Anote-se que por ocasião da audiência de instrução e julgamento da lide originária, o réu, ora autor, dispensou a oitiva de testemunhas arroladas, de maneira que, agora, o que se pretende com a denominada prova nova testemunhal é complementar o conjunto probatório a fim de obter pronunciamento favorável, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, porquanto é vedado o reexame da prova produzida ou sua complementação, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação rescisória julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. A circunstância de o cônjuge da autora não ter composto o polo ativo da ação originária não resulta em nulidade, pois não comprovado prejuízo à defesa da parte. 2. Em sede de ação rescisória, não se admite a revisão ou complementação da prova. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 73, §2°, 283, parágrafo único, 966, V e VII, CC, art. 107, 541, 1.087 e 1.098. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.737.661/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0807680-45.2019.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em apelação cível opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, em execução fiscal ajuizada contra EMERG COMERCIAL LTDA, ao fundamento de que o falecimento do único sócio, antes da citação, impediria o prosseguimento do feito. O embargante sustenta omissão quanto à sobrevivência da personalidade jurídica da executada, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à possibilidade de prosseguimento da demanda em face de responsáveis tributários solidários, além de contradição na qualificação da executada como empresário individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a executada, por ser sociedade limitada unipessoal, mantém personalidade jurídica própria apesar do falecimento do único sócio; (ii) estabelecer se houve contradição ao tratar a executada como empresário individual, embora constituída como pessoa jurídica distinta; e (iii) determinar se, sanados os vícios, é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem efeitos infringentes em caráter excepcional quando o saneamento do vício conduz logicamente à alteração do resultado do julgamento. A sentença de origem e o acórdão embargado partem de premissa fática e jurídica equivocada ao equiparar a executada a empresário individual, embora ela seja empresa unipessoal limitada, dotada de personalidade jurídica e responsabilidade patrimonial próprias. A sociedade limitada unipessoal subsiste como sujeito de direito autônomo mesmo após o falecimento do único sócio, até sua dissolução e liquidação, de modo que a morte da pessoa natural não extingue, por si só, a capacidade processual da pessoa jurídica executada. A confusão entre empresário individual e sociedade limitada unipessoal caracteriza error in judicando e compromete a fundamentação do julgado, porque conduz indevidamente à conclusão de impossibilidade de formação válida da relação processual. O falecimento do único sócio antes da citação não impede o prosseguimento da execução fiscal em face da pessoa jurídica devedora, razão pela qual a sentença extintiva deve ser anulada para regular continuidade do feito contra EMERG COMERCIAL LTDA. A alegação relativa à existência de responsáveis tributários solidários com capacidade processual plena não é prejudicial ao reconhecimento da subsistência da pessoa jurídica executada e deve ser apreciada pelo juízo de origem no prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial distintas da pessoa natural de seu único sócio. 2. O falecimento do único sócio, antes da citação, não autoriza a extinção da execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica, que subsiste até sua dissolução e liquidação. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a omissão e a contradição reconhecidas alteram logicamente o resultado do julgamento. 4. A análise sobre eventual responsabilidade tributária solidária de terceiros compete ao juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.033, 1.044, 1.087 e 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.10.2015; TJSP, AI 2163445-63.2023.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJMT, AC 1000300-18.2021.8.11.0101, Rel. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2025; TJGO, AC 5197801-86.2015.8.09.0129, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.