Art. 1.330 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção II — Do Condomínio Necessário
Texto vigente
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Em linguagem simples
O vizinho interessado em adquirir a metade da obra divisória fica proibido de utilizá-la enquanto não realizar o pagamento ou o depósito do valor devido.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.330 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0002852-89.2010.8.19.0212, Rel. Mario Assis Goncalves, 5ª CÂMARA, DJEN 27/04/2026
Apelações. Direito civil. Direito de família. Ação de partilha. Separação de fato seguida de separação judicial. Regime da comunhão parcial. Procedência parcial. Manutenção.Recursos deduzidos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ex-cônjuge virago na ação de partilha para reconhecer o condomínio das partes, na proporção de 50% para cada uma, em relação aos bens que foram então listados e, ainda, para condenar a autora a ressarcir o réu em metade dos valores gastos com o custeio do imóvel situado no Condomínio Ubá Floresta de fls. 132/217, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos desde o desembolso e com juros a contar deste julgado, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ação ajuizada em 04.03.2010, antes, portanto, da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida no dia 18.03.2016, tendo a sentença hostilizada sido proferida em 19.06.2024. As partes se casaram em 03.02.2001, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 08), divorciando por sentença publicada em 28.07.2009, após separação de fato ocorrida em janeiro de 2007. Aduziu a autora, que em 13.03.2008, as partes teriam transferido os direitos que tinham sobre o imóvel situado no empreendimento Chácara de São Francisco, Edifício Golden Gate, bl.09, apto. 304 e que, na ocasião, acordaram que o importe de R$38.098,37 seria depositado na conta investimento nº 6224/00173-2, no Itaú Renda Fixa, e ficaria retido para partilha ou compensação dos respectivos quinhões. Feita a ressalva, informou que, por sentença publicada em 28.07.09, transitada em julgado, os bens do ex-casal ficaram em condomínio, sendo a partilha sido postergada para momento posterior (documentos adunados com a inicial). Bens relacionados na própria exordial. Na hipótese, conquanto a questão tenha sido relativizada a propósito de que o instituto do condomínio, disciplinado pelos artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil, somente se perfaz quando, na partilha, os ex-consortes são erigidos à condição de coproprietários e, ainda, individualizados os bens e o quinhão de cada um, a expressão "em condomínio", condiz com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência do verbete sumular nº 568 do STJ (AgInt no AREsp nº 1.786.608/SP). À mais meridiana leitura da fundamentação da sentença proferida constata-se a existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o matrimônio e o momento da separação judicial do casal, isso não comportando discussão. Bem definiu a magistrada a questão decorrente da separação de fato e a separação judicial, sem que se tivesse
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2027823-41.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/07/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PARA LEVANTAMENTO DE NOVO MURO E PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. O MURO FOI ERGUIDO DENTRO DA ÁREA DO EXEQUENTE E DEMOLIDO. O RECORRENTE ALEGA QUE O CUSTO DO NOVO MURO DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS VIZINHOS E CONTESTA O CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO MURO DIVISÓRIO E (II) DEFINIR O PERÍODO CORRETO PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE MUROS DIVISÓRIOS DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. O DEVER DE REPARTIÇÃO DAS DESPESAS OCORRE NA HIPÓTESE DE CONDOMÍNIO NECESSÁRIO PREVISTO NOS ARTS. 1.327 A 1.330 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, QUANDO O MURO É CONSTRUÍDO SOBRE A DIVISA DAS PROPRIEDADES E NÃO DA DIVISA PARA DENTRO DE SUA PROPRIEDADE. ACASO O AGRAVANTE OPTE EM RECONSTRUIR O MURO SOBRE A DIVISA, ADQUIRIRÁ O DIREITO DE RECOBRAR DO VIZINHO METADE DAS DESPESAS E COM O PAGAMENTO ESTE ADQUIRIRÁ A MEAÇÃO, O QUE IMPÕE QUE LHE SUBMETA PREVIAMENTE PARA CIÊNCIA O PROJETO DE CONSTRUÇÃO. 4. A TAXA DE OCUPAÇÃO DEVE SER CALCULADA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, CONFORME ENTENDIDO PELO AGRAVADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO PELO PAGAMENTO DE METADE DO CUSTO DO MURO A SER CONSTRUÍDO SOBRE A DIVISA DAS PROPRIEDADES.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE MUROS DIVISÓRIOS DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. 2. A TAXA DE OCUPAÇÃO É DEVIDA ATÉ A EFETIVADESOCUPAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.297. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1134186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 01.08.2011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.