Código Civil

Art. 1.804 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

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Em linguagem simples

Este dispositivo determina que, uma vez aceita a herança, ela passa a pertencer definitivamente ao herdeiro desde o momento da morte do falecido. Porém, caso o herdeiro decida renunciar, considera-se que a herança nunca foi transmitida a ele.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 1.804 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2102390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ. 7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2172029, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/10/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens - para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de inventariante. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015). 4. Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC). 5. Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC). 6. Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0012919-43.2021.8.16.0170, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA DE PARTE DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS QUE REVELA AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE INCORPORAÇÃO OU DISPOSIÇÃO DO ACERVO. RENÚNCIA ABDICATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida em inventário que homologou a partilha dos bens deixados pelos autores da herança, reconheceu a natureza abdicativa das renúncias formalizadas por dois herdeiros e afastou, para fins do processamento do inventário, a caracterização de transmissão inter vivos. O apelante sustentou que os herdeiros teriam aceitado tacitamente a herança antes da formalização das renúncias, circunstância que impediria o repúdio válido e caracterizaria cessão gratuita de direitos hereditários sujeita à incidência de ITCMD inter vivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos herdeiros no curso do inventário configuram aceitação tácita da herança, impedindo a posterior renúncia abdicativa e impondo o reconhecimento de cessão de direitos hereditários com incidência de ITCMD inter vivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aceitação tácita da herança exige a prática de atos inequívocos próprios da qualidade de herdeiro, incompatíveis com a intenção de renunciar, não sendo suficiente a realização de atos meramente processuais, conservatórios ou relacionados à regular tramitação do inventário.4. A constituição de advogado, a inclusão dos sucessores nas primeiras declarações, a participação no procedimento sucessório e o acompanhamento dos atos processuais não demonstram, por si sós, apropriação, uso, fruição, administração em nome próprio ou disposição do acervo hereditário.5. Não foi comprovado que os renunciantes tenham recebido bens da herança, administrado patrimônio em nome próprio, alienado direitos hereditários ou praticado qualquer ato material incompatível com o posterior exercício do direito de renúncia.6. A renúncia foi formalizada por termo judicial, de forma pura e simples, sem indicação de beneficiário determinado, caracterizando renúncia abdicativa, com retorno do quinhão ao monte partível e sem transmissão patrimonial inter vivos.7. O transcurso do tempo entre a abertura da sucessão e a formalização da renúncia não autoriza presumir aceitação da herança, inexistindo previsão legal de conversão automática da renúncia abdicativa em cessão de direitos hereditários.8. A aceitação de legado pelo sucessor não impede a renúncia à herança legítima quando houver dupla vocação sucessória, nos termos da exceção expressamente prevista em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição de advogado, a inclusão do sucessor nas declarações do inventário e a prática de atos processuais relacionados à regular tramitação da sucessão não configuram, por si sós, aceitação tácita da herança. 2. A renúncia formalizada de modo puro e simples, sem indicação de beneficiário determinado, constitui renúncia abdicativa e não caracteriza transmissão patrimonial inter vivos. 3. O transcurso do tempo entre a abertura da sucessão e a formalização da renúncia não autoriza, isoladamente, a presunção de aceitação da herança. 4. A aceitação de legado não impede a renúncia à herança legítima quando presentes vocações sucessórias distintas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 620, II; CC, arts. 1.784, 1.804, 1.805, §§ 1º e 2º, 1.806, 1.808, 1.812; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 9º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 14.11.2016; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0146808-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 23.03.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5616324-85.2026.8.09.0100, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA RENUNCIANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a restituição de valores indevidamente penhorados e levantados em cumprimento de sentença de ação monitória, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva da herdeira que formalmente renunciou à herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preclusão e determinar a restituição dos valores expropriados do patrimônio da parte excluída da lide; e (ii) saber se restam atendidos os pressupostos para a admissão do prequestionamento na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via idônea para a rediscussão de matéria já analisada de forma fundamentada, consoante o art. 1.022 do CPC. 4. A legitimidade passiva e os limites da responsabilidade executiva são matérias de ordem pública, fundadas nos arts. 789 e 790 do CPC, não se submetendo à preclusão temporal e admitindo conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O reconhecimento da ilegitimidade da parte que renunciou à herança enseja, como decorrência lógica e direta, a restituição das quantias penhoradas e levantadas de sua conta pessoal, restaurando a situação anterior e impedindo o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do CC/2002. 6. A oposição dos embargos declaratórios basta para a configuração do prequestionamento ficto, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A legitimidade passiva e a validade da constrição judicial configuram matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão temporal. 7.2. A restituição de valores indevidamente penhorados de quem foi formalmente excluído da execução por ilegitimidade decorre logicamente da decisão e veda o enriquecimento sem causa. 7.3. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, aplicando-se a regra de pré-questionamento ficto do art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884, 1.792, 1.804, p.u., e 1.997; CPC, arts. 485, § 3º, 789, 790, 1.022 e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5173545-36, Relª. Desª. Sandra Teodoro, DJ de 23.09.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5605490-23.2026.8.09.0100, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENÚNCIA À HERANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória ajuizada para recebimento de quantia representada por cheques, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de herdeira renunciante e determinar sua exclusão do polo passivo, com a desconstituição das penhoras sobre seus bens. A decisão, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores penhorados e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para arguir ilegitimidade passiva de herdeira renunciante; (ii) verificar a legitimidade passiva da herdeira que renunciou à herança; e (iii) a forma de fixação dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e art. 485, §3º, do CPC. 4. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, é ato jurídico puro e irrevogável, celebrado por agentes capazes e observada a forma legal (art. 1.806 do CC), o que faz com que o renunciante seja considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, nos termos do art. 1.804, p.u., do CC. 5. Consoante o art. 1.792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, o que fundamenta a ilegitimidade daquele que renunciou e não recebeu bens do espólio, não podendo ter seu patrimônio pessoal atingido por dívida que não lhe pertence. 6. A exclusão de parte do polo passivo em exceção de pré-executividade impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída, conforme entendimento do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não por equidade, salvo as exceções legais (Tema Repetitivo 1.076 do STJ). 8. O proveito econômico obtido pela parte excipiente, cuja ilegitimidade foi reconhecida e as penhoras sobre seus bens desconstituídas, corresponde ao valor da quantia indevidamente constrita. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "9.1. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguir ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública. 9.2. A renúncia à herança por escritura pública, sem evidências de fraude, descaracteriza o renunciante como herdeiro e afasta sua legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido. 9.3. Em exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de parte do polo passivo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte excluída, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.804, p.u., 1.806, 1.808, 1.997; CPC, arts. 85, §2º, 485, §3º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp: 2327103 SP; STJ, AREsp: 2754152 SP (Tema 1.076). VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.