Código Civil

Art. 1.791 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração

Texto vigente

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A herança é transmitida como um todo único, mesmo que existam vários herdeiros. Até que a divisão (partilha) seja feita, o patrimônio permanece indivisível e segue as regras de condomínio, pertencendo conjuntamente a todos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.487 acórdãos citam o art. 1.791 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2125196, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade exclusiva sobre bens ou créditos individualizados. 2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na espécie. 3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de credores, apuração de tributos e partilha. 4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha, coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial, carecendo de legitimidade para sua transferência direta. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2901240, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes. 2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2649404, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir contas, com condenação a prestar contas das movimentações financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor, fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por incompetência do juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de nulidade por incompetência do juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 23/4/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2237796, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2994135, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora pretendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a penhora almejada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673, 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.