Art. 633 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
Texto vigente
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Em linguagem simples
Mesmo havendo prazo no contrato, quem guarda o bem deve devolvê-lo assim que for exigido. O artigo prevê exceções a essa regra, como casos de ordem judicial, direito legal de reter a coisa ou suspeita razoável de que o bem foi obtido de forma criminosa.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 633 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1001012-51.2021.4.01.3906, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. BENS ENTREGUES À EMPRESA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEVERES DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO PECUNIÁRIO DO EQUIVALENTE AO DANO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa transportadora contra sentença que, em ação ajuizada pelo IBAMA, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 298.000,00, correspondente ao valor de um caminhão e duas carretas apreendidos em fiscalização ambiental e posteriormente entregues à própria empresa na condição de depositária, mas não restituídos após a decretação administrativa do perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreensão dos veículos utilizados na infração ambiental depende da demonstração de emprego específico, exclusivo ou habitual na prática ilícita; (ii) estabelecer se a condição de depositária e a posterior não restituição dos veículos autorizam a condenação ao pagamento de seu equivalente pecuniário; e (iii) determinar se a diferença entre o valor dos veículos e o da multa ambiental, bem como a alegada boa-fé da transportadora, afastam a responsabilidade decorrente do depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental encontra fundamento nos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e independe de seu emprego específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.036. 4. A relação jurídico-administrativa decorrente da infração ambiental, da apreensão e do perdimento dos bens distingue-se da relação jurídica constituída pela entrega material dos veículos à empresa na condição de depositária, sendo o descumprimento desta última obrigação o fundamento imediato da condenação. 5. O depósito impõe ao depositário os deveres de guarda, conservação e restituição da coisa, nos termos dos arts. 627, 629 e 633 do Código Civil, de modo que a alienação ou disposição do bem confiado à sua guarda não extingue a obrigação assumida perante o depositante. 6. O depositário que, por sua própria conduta, inviabiliza a restituição do bem não pode invocar essa impossibilidade para afastar a responsabilidade patrimonial correspondente, devendo pagar o equivalente pecuniário quando inviável a tutela específica, nos termos do art. 499 do CPC. 7. A condenação ao pagamento de R$ 298.000,00 não constitui nova penalidade administrativa nem majoração da multa ambiental, mas corresponde ao equivalente econômico dos veículos recebidos em depósito e não restituídos, razão pela qual a comparação desse montante com a multa de aproximadamente R$ 12.079,00 não demonstra desproporcionalidade. 8. A alegada boa-fé da transportadora quanto à irregularidade da carga não afasta a responsabilidade decorrente do depósito, pois a empresa, ao assinar os respectivos termos, assume obrigação autônoma de guardar, conservar e restituir os veículos e toma ciência de que não pode aliená-los, emprestá-los ou deles dispor. 9. A intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento, pois a invalidação exige demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 10. A avaliação administrativa de R$ 298.000,00 prevalece como equivalente econômico do caminhão e das duas carretas diante da ausência de elemento probatório concreto capaz de infirmar o valor adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depositário que não restitui os bens apreendidos confiados à sua guarda responde pelo equivalente pecuniário quando sua conduta torna impossível a tutela específica. 2. A boa-fé quanto à infração ambiental não afasta o dever autônomo de guarda, conservação e restituição assumido pelo depositário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 25, § 4º, e 72, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 134; Lei nº 9.784/1999, art. 26; CC, arts. 627, 629 e 633; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 219, 224, 489, § 1º, VI, 499, 927, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.036, REsp nº 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.715/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.08.2021, DJe 08.09.2021; STJ, REsp nº 1.933.440/RS; TRF1, AC nº 0010696-89.2008.4.01.3900, Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 24.06.2025; TRF1, REO nº 0026356-79.2015.4.01.3900, Des. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22.10.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0008026-80.2017.8.16.0030, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança Cumulada com Danos Morais. Locação. Contrato de Administração de Bem Imóvel. Pretensão de Ressarcimento de Caução. Ilegitimidade Passiva da Administradora de Imóveis Reconhecida na Decisão Judicial. Administradora Não Detém os Direitos ou Obrigações Inerentes ao Contrato de Locação. Inteligência do Art. 633 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Precedentes. Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil.1. O art. 633 da Lei n. 10.406/2002 traz como exceção apta a responsabilizar a mandatária a atuação em nome próprio. 2. No caso concreto (legal), não há qualquer indício de que a imobiliária tenha agido em nome próprio, ou extrapolado os poderes conferidos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. (STJ – 5ª Turma –REsp. n. 664.654 – Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 12/09/2006 – DJe 09/10/2006).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5010274-14.2023.4.04.7006, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 11/02/2026, DJEN 18/02/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE/RETENÇÃO DE SALDO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de alegado dano material e moral devido em razão de bloqueio de valores transferidos para conta corrente do autor em razão de denúncia de transação fraudulenta. 2. Bloqueio do saldo da conta corrente da parte autora pela instituição financeira legítimo, diante da suspeita de fraude (contestação feita pelo correntista da conta em que foram debitados os valores). A CEF agiu amparada pelo art. 633 do Código Civil ao reter os valores diante da suspeita de fraude. Ausência de falha no serviço bancário, inexistência do dever de indenizar. 3. Apelo improvido
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5019884-68.2016.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, 12ª Turma, j. 16/07/2025, DJEN 18/07/2025
ADMINISTRATIVO e processual civil. Apelação cível. Bloqueio de conta corrente COM RETENÇÃO DE SALDO, diante de suspeita de fraude. Ausência de comprovação da licitude dos débitos. Indenização por danos morais. Improcedência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa que tem como objeto social "a exploração de atividade de teleatendimento", contra sentença que julgou improcedente pedido de liberação de saldo bloqueado em conta corrente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio do saldo da conta corrente da autora pela instituição financeira foi legítimo, diante da suspeita de fraude (ausência de autorizações dos clientes cujas contas foram debitadas), e se há direito à indenização por danos morais decorrente do bloqueio e da retenção dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato firmado entre a autora e a ré autorizava débitos em conta mediante envio de arquivo eletrônico, cabendo à autora a guarda das autorizações para débito, as quais não foram apresentadas nos autos, gerando dúvida sobre a licitude das operações. A autora não esclareceu a que se referiam os descontos realizados nas contas dos correntistas em razão do contrato discutido nos autos, muito menos demonstrou a prestação dos serviços que teriam originado os débitos. A CEF agiu amparada pelo art. 633 do Código Civil ao reter os valores diante da suspeita de fraude. Legitimidade da medida para impedir a continuidade da atividade ilícita e garantir o ressarcimento futuro das vítimas. 4. A ausência de comprovação da licitude dos débitos e a existência de indícios de fraude justificam o bloqueio do saldo, não configurando ato ilícito que enseje indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Tese de julgamento: 1. O bloqueio da conta e a retenção do saldo da empresa que realizou os débitos não autorizados é uma medida legítima e esperada da instituição financeira, com o objetivo de impedir que a empresa continue a realizar novos débitos não autorizados e para evitar a dissipação dos recursos, garantindo o futuro ressarcimento das vítimas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 633, 634, 927; CPC, arts. 77, IV e VI, § 2º, 334, § 8º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0105831-95.2024.8.19.0000, Rel. Cristina Tereza Gaulia, 4ª CÂMARA, DJEN 19/03/2025
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão vergastada que indeferiu a multa cominatória pela não entrega de computadores pelos agravados às agravantes, por estarem os mesmos em poder da polícia por força de investigação policial. Impossibilidade de devolução de bens apreendidos. Subsunção da hipótese às normas dos arts. 629 e 633 CC. Exceção ao dever de devolução da coisa pelo depositário. Afastamento de astreintes. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.