Art. 492 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Em linguagem simples
Até a entrega (tradição), o vendedor responde pelos riscos de dano ou perda do bem, e o comprador responde pelos riscos do pagamento. A lei lista condições em que o comprador assume os riscos do produto antes da entrega, como no atraso para retirá-lo ou durante a contagem e medição de itens já colocados à sua disposição.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 492 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3115513, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido durante a pesagem e antes do pagamento final. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts. 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição exigiria revolvimento de cláusulas e de prova. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela relação causal e pela ausência de tradição. 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2021615, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSAS A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO. VOLUNTARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, as disposições contidas nos arts. 492, 521 e 522 do Código Civil não foram debatidas pelo Tribunal local, não bastando que a parte as cite em seus respectivos recursos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de comprovação do requisito objetivo relativo à voluntariedade da restituição do bem furtado impede, por si só, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010978-38.2022.5.18.0002, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA PELO C. TST. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. II. Questões em discussão 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir o percentual de incapacidade laboral e os parâmetros da pensão vitalícia devida ao reclamante, nos termos do art. 950 do Código Civil; (ii) estabelecer o valor das indenizações por danos morais e estéticos; (iii) determinar se subsiste a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da diferença salarial no período de afastamento previdenciário; (iv) definir se os valores recebidos pelo reclamante de terceiros causadores do acidente devem ser deduzidos da condenação imposta à reclamada; (v) apreciar a impugnação da reclamada à planilha de cálculos de liquidação; (vi) definir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por cada parte. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante está definitivamente estabelecida por decisão do C. TST, alcançada pela coisa julgada, não comportando rediscussão por este Colegiado. 4. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo e não infirmado por prova técnica em contrário, deve prevalecer na fixação do percentual de incapacidade laboral, mantendo-se o parâmetro de 10% adotado na origem. 5. O redutor aplicável ao pensionamento pago em parcela única incide exclusivamente sobre as parcelas vincendas, devidas a partir da efetiva liberação do crédito, sujeitando-se as parcelas vencidas apenas à atualização monetária. 6. A indenização por dano estético deve observar a mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou atenção por ser diferente. 7. Os valores recebidos pelo reclamante de terceiros causadores do acidente decorrem de título de responsabilidade distinto e autônomo em relação ao da empregadora, não comportando dedução da condenação. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante somente incidem sobre pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese 39 fixada no IRDR deste Eg. Regional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho decorrente de atividade de risco, uma vez definitivamente reconhecida por decisão do C. TST, não comporta rediscussão pelo Tribunal de origem no reexame dos recursos ordinários remanescentes das partes. 2. O redutor aplicável ao pensionamento pago em parcela única incide exclusivamente sobre as parcelas vincendas, devidas a partir da efetiva liberação do crédito. 3. Os valores recebidos pela vítima de acidente de trabalho de terceiros causadores do evento, decorrentes de título de responsabilidade distinto do da empregadora, não comportam dedução da indenização devida por esta. 4. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante somente incidem sobre pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR Tema 0012015-72.2023.5.18.0000/TRT18, Tese 39)." _______________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 141 e 492 (por remissão ao CPC), 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, 884, 927, 934, 944, 945 e 950; CLT, arts. 223-G, 476 e 791-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, IRR nº 155; TRT18, IRDR Tema 0039. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho, RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença ID. f6bdb80, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOUGLAS CANDIDO DE SOUSA na reclamação trabalhista ajuizada em face de REAL CORES COMERCIO DE TINTAS LTDA. O reclamante (ID. 115a21d) e a reclamada (ID. ef0e2aa) interpuseram recurso ordinário. Contrarrazões pela reclamada (ID. 9549fe1) e pelo reclamante (ID. 31c11d4). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID. faed28b). Por meio do acórdão de ID. 52f2519, esta Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, excluindo a condenação por entender rompido o nexo de causalidade em razão da indenização paga ao reclamante pelos terceiros causadores do acidente, restando prejudicada a análise dos pedidos sucessivos formulados no recurso ordinário da reclamada. Interposto Recurso de Revista pelo reclamante, o C. TST, por meio do acórdão de ID. 6ed83a1, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da tese fixada no Tema 932 de Repercussão Geral do E. STF. Opostos embargos de declaração pela reclamada (ID. 9e589e5), com contrarrazões do reclamante (ID. b77970b), o C. TST, por meio do acórdão de ID. 15bcf26, deu-lhes provimento, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos a este Regional, a fim de que sejam reexaminados os recursos ordinários das partes quanto aos pedidos sucessivos e subsidiários não apreciados no acórdão anterior. Certificado o trânsito em julgado quanto à responsabilidade objetiva da reclamada (ID. 4cc4b19), retornaram os autos a este Regional para julgamento (ID. edf0e57). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACIDENTE DO TRABALHO O d. magistrado sentenciante reconheceu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho e condenou a reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. As partes recorrem. A reclamada aduz que "atividade do reclamante, que consistia em preparar tintas para o processo de pintura automotiva e que sofre acidente de trânsito, ao estar a caminho de um cliente da reclamada, não se coaduna com a tese definida na repercussão geral 'atividade NORMALMENTE DESENVOLVIDA, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Por outro lado, para que não pairem quaisquer dúvidas, a periculosidade recebida pelo reclamante era em razão da sua função de técnico colorista, que manipula produtos químicos" (ID. ef0e2aa). […]
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0725969-12.2025.8.07.0007, Terceira Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
Direito civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo. Transferência de titularidade. Comunicação de venda ao Detran. Responsabilidade do adquirente pelos débitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, o condenou a promover a transferência da titularidade de veículo adquirido da parte autora e a quitar integralmente os débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas vinculados ao bem, vencidos a partir da tradição, ocorrida em 25/8/2020, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a obrigação de promover a transferência administrativa da titularidade do veículo pode ser imposta ao adquirente, quando já formalizada, nos autos, a comunicação de venda ao Detran/DF; e (ii) se a ressalva de conversão da obrigação em perdas e danos, prevista para a hipótese de descumprimento, configura imposição indevida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade do bem móvel se transmite com a tradição, ocorrida, na hipótese, em 25/8/2020, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em acordo homologado judicialmente (ID 88898478 e 88898480). A partir desse marco, os riscos e encargos da coisa passam a ser suportados pelo adquirente, nos termos do art. 492 do Código Civil. 4. Compete ao comprador promover a transferência do veículo no órgão de trânsito competente no prazo de 30 dias, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a documentação necessária à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo — o DUT com firma reconhecida — já foi formalizada entre as partes por ocasião da venda, no 5º Ofício de Notas de Taguatinga, conforme declarou o réu no documento de ID 88898253, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento unilateral da obrigação. 5. A comunicação de venda ao Detran/DF, por si só, não substitui a obrigação de transferência da titularidade, que constitui providência administrativa distinta e de responsabilidade do adquirente. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 52, V, da Lei 9.099/95, opera apenas na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, circunstância futura e incerta insuscetível de afastar a exigibilidade da obrigação principal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Com relatório. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça ora concedida. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 492 e 1.267; CTB, arts. 123, §1º, e 134; Lei nº 9.099/1995, arts. 52, V, e 55, caput
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1000231-55.2025.8.26.0027, Rel. Salles Vieira, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE ALUGUEL E CUSTOS DE MUDANÇA, (II) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E (III) OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DA TESE DE AFASTAMENTO DA TAXA DE BDI. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO. 4. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE REVELA INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO E NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA, FINALIDADE INADEQUADA PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 492, 884, 186, 927, 944; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 1.022, 1.026, § 2º, 1025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2242997-43.2024.8.26.0000; RELATOR: SALLES VIEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 30/09/2025. STF, R.T. 779/157, REL. MIN. CELSO DE MELLO. STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, JULGADO EM 8/6/2016. STJ, RESP N. 906.269, 3ª TURMA, J. 16-10-2007, MIN. GOMES DE BARROS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.