Art. 847 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação
Texto vigente
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Em linguagem simples
É permitido estipular uma penalidade combinada entre as partes, chamada de pena convencional, caso o acordo feito não seja cumprido.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 847 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2209810-10.2025.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) OMISSÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE; (III) IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DO SÓCIO COEXECUTADO.A IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE SERÁ REAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS É POSSÍVEL SEM ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REJULGAMENTO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS MATÉRIAS SUSCITADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.022 DO CPC, ART. 835, INCISO IX, DO CPC, ART. 789 DO CPC, ART. 861 DO CPC, ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 847 DO CPC, ART. 1025 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1426981/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 24.05.2016
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0002054-90.2022.8.17.2370, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 784, VIII, CPC. DISTRATO. NATUREZA LIBERATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato de locação comercial, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 2. O distrato firmado entre as partes não contém cláusula de quitação integral, tampouco implica novação extintiva, conforme exige o art. 847 do Código Civil. 3. A planilha de débitos apresentada pelo credor contém detalhamento suficiente para aferição dos valores exigidos, e a ausência de impugnação específica da parte executada atrai a regra do art. 917, §3º, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unanime
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5602562-26.2023.8.09.0126, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025
Direito Civil. Embargos De Declaração Na Apelação Cível. Ausência De Vícios. Rediscussão De Mérito. Embargos Rejeitados.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível. O recurso de apelação buscava reformar a sentença de improcedência de embargos à execução, os quais visavam afastar a cobrança de multa contratual decorrente de atraso no pagamento de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel. O embargante alega que o acórdão é contraditório por não reconhecer a novação da dívida, supostamente ocorrida por repactuação das parcelas com o inventariante à época, e por manter a exigência da multa, o que, em sua visão, afronta direito adquirido e causa insegurança jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material ao não admitir a novação contratual e ao manter a cobrança da multa, mesmo diante da alegada repactuação de condições com o então inventariante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais no julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à alteração de suas conclusões.4. O acórdão embargado analisou a alegação de novação contratual, destacando que esta exige prova inequívoca da intenção de extinguir e substituir a obrigação original (CC, art. 360), o que não restou demonstrado nos autos.5. O documento invocado como indicativo de novação foi firmado por inventariante que já havia renunciado ao cargo, tornando-o ilegítimo para vincular o espólio à modificação das condições da dívida.6. O pagamento parcial e intempestivo, desacompanhado de anuência expressa do credor, não afasta a incidência da cláusula penal e dos encargos moratórios contratualmente previstos (CC, arts. 408 a 416).7. O contrato particular de compra e venda de imóvel, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 784, III), não havendo vício formal ou material a invalidar a execução.8. A pretensão do embargante configura, na verdade, mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma de suas conclusões, mas tão somente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A novação da obrigação contratual exige prova inequívoca da intenção de extinguir e instituir nova dívida, não sendo presumida. 3. O pagamento parcial e em atraso, sem anuência do credor, não afasta a incidência da cláusula penal pactuada. 4. O contrato de compra e venda de imóvel, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo legítima sua execução na ausência de vício formal."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 360, 408 a 416, 847; CPC, arts. 489, § 1º, 784, III, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.935/1994, art. 38.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; TJGO, ApC 5029066-90.2023.8.09.0006, Rel. Des. Iara Márcia F. de L. Costa, 10ª Câm. Cív., j. 12.03.2025; TJGO, AI 5990568-30.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câm. Cív., j. 07.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5658724-59.2024.8.09.0044, 5ª Câm. Cív., j. 18.12.2024; TJGO, Apelação Cível 5538792-90.2023.8.09.0051, 9ª Câm. Cív., j. 29.11.2024; TJGO, AI (ED) 5265003-42, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câm. Cív., j. 18.10.2023; TJGO, ED/AI/ED/AI 5447797-92, Relª. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câm. Cív., j. 10.05.2021
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5990568-30.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/02/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos que incluíam multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. A agravada, credora, pleiteou a cobrança da multa prevista em contrato, alegando atraso no pagamento de duas parcelas. A agravante, devedora, argumentou que o atraso foi mínimo e que a multa é abusiva, pois o acordo foi cumprido, mesmo que intempestivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a multa contratual, aplicada em razão do atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial, é válida e se a sua aplicação é justa no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo judicial, celebrado pelas partes, contém cláusula expressa prevendo multa de 10% sobre o valor total em caso de descumprimento ou pagamento intempestivo. O artigo 847 do Código Civil autoriza a estipulação de pena convencional em transações.4. O atraso no pagamento de duas parcelas configura descumprimento do acordo, justificando a aplicação da multa. O percentual da multa (10%) não é considerado abusivo ou desproporcional, não se configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A cláusula penal prevista em acordo, que prevê multa por inadimplemento, é válida e aplicável, desde que não abusiva ou desproporcional. 2. O atraso no pagamento de parcelas, conforme previsto na transação, configura justa causa para a aplicação da multa contratual."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 847.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5463069-69.2021.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5495938-91.2019.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5537907-80.2021.8.09.0137. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5990568.30.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JVF PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADA: KGIRO SECURITIZADORA S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JVF PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KGIRO SECURITIZADORA S/A, ora agravada. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela securitizadora. Em suas razões, a JVF PARTICIPAÇÕES LTDA. narra que “em que pese o pequeno atraso, as parcelas foram devidamente adimplidas, conforme comprovantes juntados na ocasião” (evento n° 01, p. 04). Defende que a multa prevista sobre o valor total do acordo é abusiva, sobretudo porque a avença foi cumprida, ainda que intempestivamente. Ressalta que “o acordo não foi descumprido na integralidade, apenas tendo sido adimplida a penúltima parcela com poucos dias de atraso” (evento n° 01, p. 06). Esclarece que a sociedade anônima aceitou receber o pagamento em atraso, não podendo, portanto, executar a multa. Do cotejo dos autos, nota-se que as partes litigantes celebraram um acordo sobre o objeto da lide, pelo qual a empresa de participações se comprometeu a pagar o valor de R$ 39.304,02 (trinta e nove mil, trezentos e quatro reais e dois centavos) à securitizadora, em dez parcelas iguais, com vencimento no dia 12 de cada mês. Contudo, duas prestações foram quitadas com atraso, razão pela qual a agravada peticionou nos autos postulando a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. De fato, no acordo firmado entre as partes, consta, expressamente, que para “a hipótese de descumprimento ou pagamento intempestivo fica desde já convencionado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo e o vencimento antecipado de todas as parcelas” (evento n° 24 dos autos de origem). Dessa forma, uma vez que é incontroverso o atraso no pagamento de duas das parcelas da avença firmada, incide, na espécie, a penalidade imposta na respectiva cláusula. Aliás, como prevê o artigo que 847 do Código Civil é admissível, na transação, a pena convencional. O acordo foi celebrado de livre e espontânea vontade por ambas as partes, assistidas por advogado, não podendo a empresa agravante, neste momento, se insurgir contra o percentual da multa conscientemente estipulado, por ofender os princípios da boa fé objetiva e da força vinculante dos contratos. Aliás, o acordo de vontades livremente pactuado faz lei entre as partes, ressalvados os casos de desproporcionalidade e não razoabilidade da fixação da cláusula penal, o que não se verifica no caso em exame, em que foi estipulada no percentual de 10% (dez por cento). Diferente seria a hipótese se a multa tivesse sido estipulada em valor superior à própria dívida, ou mesmo no importe de 50% (cinquenta por cento), contudo, o percentual estabelecido foi módico, não comportando revisão. Confira-se alguns julgados a respeito do tema: (…) 7. A multa moratória é prevista para o caso de inadimplemento e, não sendo o valor cobrado excessivo, diante da ponderação dos riscos e da finalidade do negócio jurídico, o encargo deve ser mantido, sob pena de afastar o objetivo do instituto e a incidência dos princípios do Pacta sunt servanda e da intervenção mínima. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5463069-69.2021.8.09.0137, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024). (…) 3. Os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico-econômica. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. 4. A cláusula penal consiste na penalidade de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido, ou seja, trata-se de uma obrigação acessória que visa garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. 5. No caso vertente, a cláusula penal estipulada em 30% (trinta por cento) do valor do contrato não me soa abusiva ou desproporcional, mormente poque o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade entre particulares, não havendo, pois, hipossuficiência de quaisquer das partes. 6 (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.