Art. 1.240 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião
Texto vigente
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Na jurisprudência
674 acórdãos citam o art. 1.240 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2715762, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art. 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem exame dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único e 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 1949761, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. III. Razões de decidir 3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir. 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225594, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores. 2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida. 2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3059333, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o animus domini diante da relação locatícia reconhecida. 8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1961268, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR AFETAÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência liminar em ação de usucapião, afirmando a natureza pública funcional do bem e a incidência da Súmula n. 340 do STF, decisão ora mantida por óbices de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel urbano inserido em gleba maior, na qual se pretende reconhecer domínio por usucapião de lote vinculado a programa habitacional de interesse social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito, por reconhecer a insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à política pública habitacional. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao afirmar a afetação do bem à prestação de serviço público habitacional e a vedação constitucional e legal à usucapião de imóveis públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se bens da CDHU, sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado, são particulares e usucapíveis à luz dos arts. 44, 98, 1.238 e 1.240 do Código Civil e do art. 4 da Lei n. 13.303/2016; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou que o imóvel está afetado à prestação de serviço público habitacional, o que lhe confere natureza pública por afetação e o torna insuscetível de usucapião, orientação alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive à Súmula n. 619 do STJ. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a afetação e o modo de ocupação atrai a Súmula n. 7 do STJ. A alegada divergência não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a decisão impugnada apoia-se em fundamentos constitucionais (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF), impondo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à afetação do bem à política habitacional e ao modo de ocupação; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à prestação de serviço público; 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ, dada a presença de fundamentos constitucionais determinantes (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da CF) no acórdão recorrido; 4. Bens afetados à prestação de serviço público essencial, ainda que pertencentes a sociedades de economia mista, ostentam natureza pública por afetação e são insuscetíveis de usucapião, conforme orientação desta Corte e Súmula n. 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 98, 1.238, 1.240; CPC, art. 1.029, § 1; CF, arts. 183, § 3, 191, parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 4; RISTJ, art. 255, §§ 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2498172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 6/11/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 619; STF, Súmula n. 340.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.