Art. 32 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória
Texto vigente
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Em linguagem simples
O artigo determina que os herdeiros que assumirem a posse provisória dos bens passam a representar a pessoa ausente na Justiça. Por causa disso, eles responderão tanto pelos processos judiciais que já estavam em andamento quanto pelas novas ações que surgirem.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 32 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1414790-86.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 24/09/2026
Direito civil, agrário, ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de arrendamento rural com pedido de despejo c/c cobrança. Tutela de urgência de desocupação e imissão na posse. Arresto de lavoura. Despejo liminar. Purgação da mora que reforça a cautela. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados de plano. Fato ambiental superveniente que deve ser considerado (art. 493 do CPC). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada (desocupação do imóvel rural e imissão na posse) e de natureza cautelar (arresto da lavoura cultivada na área), em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural fundada no inadimplemento de rendas e em degradação ambiental na área arrendada. A decisão recorrida afastou o fato ambiental por considerá-lo inovação da causa de pedir e reputou ausentes os requisitos das tutelas, à vista da iliquidez do débito e da necessidade de prévia purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar do imóvel rural por falta de pagamento, à luz da faculdade de purgação da mora; (ii) saber se estão presentes os requisitos do arresto da lavoura (art. 301 do CPC); e (iii) saber se a degradação ambiental na área arrendada, apurada por órgão ambiental após o ajuizamento, constitui inovação vedada ou fato superveniente a ser considerado (art. 493 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, cujo art. 32, III, autoriza o despejo do arrendatário que não paga a renda no prazo convencionado, facultada a purgação da mora (parágrafo único). 4. A apuração do valor exato da renda, indexada em sacas de soja, é, em regra, matéria de liquidação; contudo, a controvérsia instaurada quanto ao índice de conversão e ao próprio quantum é elemento a ser dirimido em contraditório e instrução, não autorizando, de plano, a retomada liminar do imóvel. 5. A possibilidade legal de purgação da mora pelo arrendatário (art. 32, § único, do Decreto nº 59.566/66) reforça a cautela no deferimento do despejo liminar fundado apenas na falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável, o que não se evidencia de plano. 6. A degradação ambiental na área arrendada, apurada por auto de infração lavrado após o ajuizamento, não configura inovação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC), mas fato constitutivo superveniente que reforça pedido já deduzido, devendo ser considerado pelo juízo (art. 493 do CPC), sobretudo porque a cláusula contratual já erigia a inobservância das normas ambientais em causa de rescisão. 7. Não demonstrados, de plano e neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar, tampouco os pressupostos específicos do arresto (art. 301 do CPC), cuja aferição depende de instrução, impõe-se a manutenção do indeferimento das tutelas, ressalvada a purgação da mora e a reapreciação pelo juízo de origem à luz de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o fato ambiental superveniente seja considerado no curso do processo (art. 493 do CPC), mantido o indeferimento das tutelas de urgência de desocupação e de arresto. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário reforça a cautela no deferimento do despejo liminar por falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável. 2. O arresto é medida excepcional que reclama prova inequívoca do perigo de dano, insuficiente a mera alegação de dilapidação. 3. O fato ambiental superveniente, apurado após o ajuizamento, não é inovação vedada, mas fato constitutivo a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 301, 329, II, 344, 493, 1.015, I, e 1.019; CC/2002, arts. 27, 28 e 32, III e § único; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 92, § 6º, e 95. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1402445-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2025; TJMS, AI nº 1411937-41.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2026; TJMS, AI nº 1405913-60.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000181-62.2024.8.11.0033, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 03/08/2026
Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Cerceamento de defesa não configurado. Devedor em estado de ausência. Inviabilidade de suspensão do feito. Mora ex re. Encargos moratórios devidos. Seguro prestamista. Operação distinta. Ausência de nexo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira. Os apelantes, representados por Curadora Especial em razão de desaparecimento fático e declaração judicial de ausência, sustentam a necessidade de suspensão do feito até o reconhecimento de morte presumida, bem como o expurgo de encargos moratórios por alegada ausência de culpa no inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o estado de ausência e a pendência de reconhecimento de morte presumida autorizam a suspensão de demanda monitória voltada contra o patrimônio do ausente; (iii) verificar se o desaparecimento do devedor afasta a caracterização da mora em obrigações com termo certo de vencimento; (iv) examinar se contrato de seguro prestamista vinculado a operação bancária diversa possui eficácia extintiva sobre o débito objeto da lide. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou quando a prova pretendida revela-se manifestamente inútil, especialmente se o documento apresentado pela defesa refere-se a produto securitário vinculado a operação bancária diversa e já expirada, incapaz de infirmar a liquidez do débito objeto da lide. 4. A declaração de ausência impõe que as obrigações do desaparecido sejam processadas normalmente por meio de seus representantes ou curadores, não constituindo causa suspensiva do processo. 5. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (ex re), sendo irrelevante a aferição de culpa subjetiva ou o desaparecimento posterior do contratante, mormente quando o histórico de pagamentos atesta o cumprimento da obrigação por meses após o sumiço, evidenciando a inexistência de nexo causal entre o evento fático e a impontualidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de ausência e a eventual expectativa de reconhecimento de morte presumida não suspendem as ações de cobrança movidas contra o devedor ausente, que deve ser representado por seu curador ou sucessores provisórios. 2. O inadimplemento de obrigação bancária com prazo certo de vencimento configura mora ex re, sendo os encargos moratórios exigíveis independentemente do desaparecimento fático do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 32, 397 e 757; CPC, arts. 313 e 700
Publicação oficialTJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0040116-61.2023.8.16.0021, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DE JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. FALECIMENTO POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO PARA A DEFESA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A LUCIDEZ DO ADVOGADO ATUANTE EM CAUSA PRÓPRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo espólio do advogado Réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão da apropriação indevida de valores não repassados ao cliente. O Apelante alega a nulidade processual por ausência de citação válida do espólio, a irregularidade da decretação da revelia e, no mérito, a falta de provas sobre a apropriação indevida e dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de justa causa para ausência de defesa e nulidade por ausência de citação pessoal do espólio devem ser acolhidas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por apropriação indevida de valores e danos morais, bem como se o quantum fixado para a indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para apresentação de contestação já havia transcorrido antes do óbito do Demandado, validando a decretação da revelia.4. Não há nulidade por ausência de citação pessoal do espólio, pois houve citação do Réu, que participou dos atos processuais, com posterior habilitação dos herdeiros.5. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, que comprovou documentalmente a apropriação indevida dos valores levantados pelo advogado e não repassados ao cliente.6. A conduta do advogado configura ilícito civil, violando deveres de boa-fé e ética profissional, sendo devida a restituição dos valores e a compensação por danos morais.7. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado inicialmente a título de danos morais foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido, para reduzir o quantum da indenização por danos morais para R$ 15.000,00.Tese de julgamento: A retenção indevida de valores por advogado, sem justificativa, configura ilícito civil e gera direito à indenização por danos morais, sendo a quantia a ser fixada proporcional às circunstâncias do caso e aos precedentes jurisprudenciais aplicáveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 335, I, 344, 373, I, 345, IV, 186 e 927; CC/2002, arts. 32 e 187; CP, art. 168.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001275-39.2022.8.16.0083, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0023342-07.2019.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000776-73.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado deve os valores retidos indevidamente, e também pagar R$ 15.000,00 por danos morais. O advogado não apresentou defesa a tempo e foi considerado revel, o que significa que suas alegações não foram aceitas. O cliente provou que o advogado não repassou os valores que deveria, o que causou problemas financeiros e emocionais para ele. O tribunal entendeu que a retenção dos valores foi injustificada e que isso afetou a confiança do cliente. Portanto, a decisão foi de condenar o advogado a devolver o dinheiro e a pagar uma indenização menor do que a inicialmente fixada
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0802573-51.2022.8.10.0034, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 11/02/2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Má prestação de serviços advocatícios. Restituição de honorários contratuais mantida. Dano moral afastado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em falha na prestação de serviços advocatícios, consistente na inércia do profissional em cumprir determinação judicial, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A sentença condenou o réu ao ressarcimento do valor pago a título de honorários contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré interpôs recurso buscando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do advogado configura falha contratual e gera dever de restituição dos honorários; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável, à luz da teoria da perda de uma chance. III. Razões de decidir 4. A relação entre cliente e advogado é contratual e regida por obrigação de meio. Comprovada a conduta negligente do profissional e a ausência de comunicação quanto à extinção da ação, justifica-se a restituição dos honorários pagos, para evitar enriquecimento sem causa. 5. A condenação por dano moral, contudo, não se sustenta. A situação não extrapola o mero aborrecimento e não restou demonstrada uma oportunidade concreta e real de êxito na demanda extinta, inviabilizando a aplicação da teoria da perda de uma chance. 6. A solução extrajudicial da controvérsia reforça a inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação por danos materiais e afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A falha do advogado no cumprimento de determinação judicial que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito configura conduta culposa e justifica a restituição dos honorários contratuais. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração concreta de probabilidade real de êxito na demanda frustrada.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 32 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0884937-96.2023.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJ-SC, AC 2009.075664-7, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06.12.2012; TJ-SP, Apelação Cível 1002154-21.2017.8.26.0020, Rel. Des. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.