Código Civil

Art. 752 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

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Em linguagem simples

Após o desembarque das mercadorias, o transportador só precisa avisar o destinatário ou entregar no endereço se isso tiver sido previamente combinado. Essas condições de aviso ou de entrega em domicílio devem constar expressamente no documento do transporte.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 752 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0216050-53.2015.8.06.0001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/08/2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos por Rápido Morada Nova Transporte e Turismo Ltda contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para modificar o valor dos honorários de sucumbência, permanecendo a condenação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vício de erro ou omissão que justifique a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante, o qual alega: (i) contradição entre os fundamentos do acórdão acerca da obrigatoriedade ou não do comprovante de entrega de mercadoria, (ii) omissão em relação a redução de dano moral. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, o julgado de forma clara e fundamentada destaca que, embora haja previsão legal, art. 752 do Código Civil, acerca da desnecessidade de dar aviso ao destinatário acerca da entrega da mercadoria, isso foi questionado pela embargada por e-mail, conforme documento ID 21437707. Diante deste questionamento se fazia necessária a comprovação da entrega da mercadoria, fato que a embargante não comprovou. 3.2 Também não deve ser acolhida a alegação de omissão quanto a análise da redução da condenação a título de dano moral, pois o acórdão de forma expressa se manifestou acerca do tema. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0010295-41.2006.8.17.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/03/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). PRAZO DE “FREE TIME”. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CONTESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS E TAXA DE CÂMBIO UTILIZADA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Letha Indústria e Comércio Ltda e Aliança Navegação e Logística Ltda, nos autos de ação de cobrança ajuizada por esta última, visando ao pagamento de valores referentes às diárias de sobreestadia de contêineres (demurrage), em razão do atraso na devolução dos equipamentos utilizados no transporte marítimo de mercadorias. A sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Recife julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a responsabilidade da ré e determinando a apuração do montante em fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. As apelações versam sobre duas matérias distintas: (i) saber se o prazo de franquia (free time) deve ser contado da data de descarga ou da assinatura dos termos de compromisso de devolução; e (ii) verificar se há necessidade de liquidação por arbitramento, diante da impugnação dos cálculos apresentados pela autora, especialmente quanto à taxa de conversão cambial do dólar. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que os contratos de transporte marítimo e os respectivos termos de compromisso previam prazos de devolução de 10, 15 ou 20 dias, e que a apelante Letha recebeu os contêineres sem impugnar as datas de descarga e devolução, sendo devida a cobrança de demurrage pelo período excedente. 4. A ausência de devolução dentro do prazo de franquia acarreta o pagamento da sobreestadia, obrigação acessória derivada do contrato de transporte marítimo, conforme art. 752 do Código Civil e a praxe internacional. 5. Quanto ao apelo da autora Aliança, verifica-se que a ré impugnou de forma específica os valores apresentados, alegando a não indicação da taxa de conversão do dólar, o que inviabiliza a fixação imediata do montante devido. 6. Mostra-se, assim, coerente a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, de modo a assegurar a apuração técnica do quantum debeatur, garantindo-se a composição equitativa da lide e a segurança jurídica das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Tese de julgamento: 1.É devida a cobrança de sobreestadia (demurrage) quando comprovado o atraso na devolução dos contêineres utilizados no transporte marítimo, ainda que decorrente de entraves alfandegários. 2. É cabível a liquidação por arbitramento quando houver controvérsia sobre os critérios de cálculo do débito, notadamente a taxa de conversão cambial aplicada, sendo inadequada a fixação direta do valor em sede de sentença

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.