Art. 518 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência
Texto vigente
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Em linguagem simples
O comprador deve indenizar o vendedor por perdas e danos se vender o bem sem avisá-lo sobre o preço e as propostas recebidas. O novo adquirente também responderá em conjunto por essa indenização se tiver agido de má-fé.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 518 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRO, Recurso Inominado Cível 7001311-45.2024.8.22.0011, 1ª Turma Recursal, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E PAGAMENTO C/C DESFAZIMENTO DE PERMUTA E INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de consignação de chaves e pagamento cumulada com desfazimento de permuta e indenização, na qual se alegava a ocorrência de vício de consentimento por suposta indução a negócio desvantajoso, decorrente de permuta entre automóvel e móveis de valor supostamente depreciado e supervalorizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e do mecânico para comprovação do estado dos bens permutados; e (ii) se estão presentes os requisitos para configuração de vício de consentimento aptos a justificar o desfazimento do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova oral (testemunhal e do mecânico) não caracterizou cerceamento de defesa, pois o feito estava suficientemente instruído, sendo o depoimento pessoal da autora suficiente para formar o convencimento do juízo sobre o conhecimento do estado dos bens antes da permuta. 4. Não se caracteriza vício de consentimento quando a parte, apesar de visitar os bens em condições suscetíveis de causar dúvidas, assume o risco inerente à inspeção deficiente, não havendo dolo ou indução a erro do outro contratante. O arrependimento posterior não constitui fundamento para a desconstituição do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “No rito simplificado e informal dos juizados especiais cíveis, não configura nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinenete e excessiva se presente provas suficientes para o julgamento da causa. Não configura vício de consentimento por dolo de aproveitamento (art. 157 do C.Civil) sem concreta conduta ardilosa ou artificiosa voltada a obter desporporcional vantagem. Não há induzimento por este vício, mas sim arrependimento (arts. 417 e 418 do C.Civil), na conduta daquela que, na companhia do esposo, visita por três ocasiões distintas o local da locação, propõem permuta de veículo por móveis e parte dos alugueis, decidem assinar o contrato depois de tempo suficiente para reflexão e, por fim, quase um mês depois do uso do imóvel e dos móveis permutados, utiliza-se de estratégia para não cumprir o contrato e forçar o distrato.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 13, 33, 38 e 55; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371; Código Civil, arts. 157, 517 e 518
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1005911-40.2022.4.01.4300, Rel. Alexandre Vasconcelos, j. 19/06/2023, DJEN 21/05/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEILÕES PÚBLICOS. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida diz respeito à regularidade do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato firmado de acordo com as Leis 4.380/64 e 9.514/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 14/2/2024). 3. A purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) 4. O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) 5. Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei 13.465/2017. Naquela oportunidade, ficou estabelecida a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020)” (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023). 6. Por outro lado, o STJ vem entendendo que, nos contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Tal exigência, bem atende a determinação prevista no art. 27-A da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, para “fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” 7. Na situação concreta dos autos, embora a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro tenha ocorrido, ou seja, em data anterior ao advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, a parte devedora não cuidou de purgar a mora. Contudo, não houve a necessária intimação da parte devedora acerca do local, data e hora dos leilões públicos, para que pudesse exercer eventual direito de preferência sob o imóvel. 8. Assim, como o referido bem já foi alienado a terceiros de boa-fé, conforme a apelante mesmo afirma, em suas razões recursais, sem reparos a sentença, na qual converteu o pedido de nulidade do leilão em perdas e danos, em que foi determinada a restituição dos valores efetivamente pagos pelos devedores, acrescido da quantia disponibilizada como entrada, o que está de acordo com o art. 518 do CC. 9. Apelação da CAIXA não provida.10. Nos termos do art. 85,§11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.