Código Civil

Art. 1.368 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária

Texto vigente

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

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Em linguagem simples

Qualquer terceira pessoa que pagar a dívida assume automaticamente o lugar do credor. Com isso, ela adquire tanto o direito de cobrar o crédito quanto a titularidade da garantia.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 1.368 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011272-07.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA DURANTE O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MEDIDA LEGÍTIMA. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a apreensão liminar do veículo e determinou sua permanência na comarca durante o prazo de cinco dias destinado ao pagamento integral da dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. A agravante requer o afastamento da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução e limitação, sob o argumento de excesso, desproporcionalidade e possibilidade de dificuldades logísticas para o cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa cominatória para assegurar a permanência do veículo apreendido na comarca durante o prazo de cinco dias previsto para o pagamento integral da dívida; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a trinta dias, mostra-se proporcional e compatível com a obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a propriedade e a posse plena do bem somente se consolidam no patrimônio do credor fiduciário após o transcurso de cinco dias da execução da liminar e assegura ao devedor, dentro do mesmo prazo, a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente para obter a restituição do bem livre do ônus. 4. A manutenção temporária do veículo na comarca durante o prazo legal preserva a efetividade de sua restituição caso o devedor efetue o pagamento integral da dívida e constitui providência instrumental, temporária e compatível com a dinâmica da busca e apreensão em alienação fiduciária. 5. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa, inclusive independentemente de requerimento e no âmbito da tutela provisória, desde que a medida seja suficiente e compatível com a obrigação e se estabeleça prazo razoável para seu cumprimento. 6. A alegação abstrata de dificuldades logísticas, ausência de contato com o devedor ou comportamento deste capaz de dificultar o recebimento do veículo não afasta a legitimidade da medida coercitiva, sem prejuízo da apreciação pelo Juízo de origem de eventual justa causa concretamente demonstrada. 7. A multa imposta não se vincula à eventual demora na restituição do veículo após o pagamento da dívida, mas ao descumprimento da ordem de não retirar o bem da comarca durante o prazo legal de cinco dias. 8. A simples fixação das astreintes não caracteriza enriquecimento sem causa, pois a multa somente incide em caso de efetivo descumprimento da determinação judicial e possui finalidade coercitiva destinada a assegurar o resultado prático da ordem. 9. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias e potencialmente correspondente a R$ 30.000,00, mostra-se excessiva diante da natureza temporária da obrigação e do débito de R$ 5.458,37 indicado na petição inicial. 10. A multa cominatória não se limita necessariamente ao valor da obrigação principal, mas deve conservar relação de compatibilidade com a providência exigida e permanecer em patamar suficiente para estimular o cumprimento da ordem sem assumir caráter manifestamente excessivo. 11. A redução das astreintes para R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00, preserva sua eficácia coercitiva, considera as circunstâncias concretas da demanda e evita que a sanção alcance valor incompatível com a obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa cominatória ao valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento : 1. É legítima a determinação judicial de permanência do veículo apreendido na comarca durante o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de assegurar a efetividade da restituição do bem caso o devedor pague integralmente a dívida. 2. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da ordem judicial de não retirada do veículo da comarca durante o prazo legal. 3. O valor das astreintes deve guardar compatibilidade com a obrigação imposta e pode ser reduzido quando se mostrar excessivo, preservada sua eficácia coercitiva. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.361 a 1.368; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 139, IV, e 537. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009463-79.2026.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19.08.2026, juntado aos autos em 24.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6005322-16.2025.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação na qual os mutuários buscam obstar os efeitos da execução extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, garantido por alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação de irregularidades na intimação para os leilões e na condução do procedimento de consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da execução extrajudicial fundada em alienação fiduciária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual o inadimplemento da obrigação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que o devedor seja regularmente constituído em mora e lhe seja assegurada a possibilidade de purgação da mora. A consolidação da propriedade constitui consequência legal do inadimplemento quando observado o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, ao qual os contratantes aderiram expressamente. As anotações constantes da matrícula do imóvel gozam de fé pública e, nesta fase processual, indicam que os mutuários foram regularmente intimados acerca dos leilões realizados, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada nulidade do procedimento. A ausência da documentação integral da execução extrajudicial impede o reconhecimento, em cognição sumária, das irregularidades apontadas pelos agravantes. A mera discussão judicial da dívida não suspende sua exigibilidade nem impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito ou o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo indispensável a existência de garantia idônea ou de causa legal de suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária autoriza a consolidação da propriedade fiduciária, desde que observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. A fé pública dos registros imobiliários impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial sem prova suficiente das irregularidades alegadas. 3. A discussão judicial da dívida, desacompanhada de garantia idônea ou de depósito judicial integral do débito, não suspende a exigibilidade da obrigação nem impede a execução extrajudicial, a consolidação da propriedade fiduciária, a realização dos leilões ou a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.361 a 1.368. Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-A e 7º, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.497/CE, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJ de 27/04/2010; AREsp 1.940.535/SP, Ministro Raul Araújo, 03/03/2022; TRF 1ª Região, AI 1024686-39.2021.4.01.0000, Desembargadora Daniele Maranhão Costa, 20/09/2021; 1012402-96.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente. DJ de 15/04/2021; TRF 1ª Região, AI 0050162-77.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Vice-Presidente, DJ de 08/06/2022; AI 1041616-69.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator convocado Rafael Paulo Soares Pinto, DJ de 10/02/2021

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6012487-17.2025.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA NO CURSO DO RECURSO. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA TUTELA RECURSAL. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os leilões do imóvel objeto da matrícula nº 34.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Sabará/MG, realizado no âmbito de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. A agravante alegou ausência de intimação para purgação da mora e de comunicação acerca das datas dos leilões e requereu a suspensão dos atos de alienação ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade de eventual arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação da devedora para purgação da mora e comunicação acerca das datas dos leilões, conforme o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997; e (ii) estabelecer se, diante dos documentos posteriormente apresentados pela Caixa Econômica Federal, subsiste fundamento para a manutenção da tutela recursal anteriormente deferida e para a invalidação dos atos de consolidação da propriedade e de alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária submete-se à disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, ficando o imóvel em propriedade resolúvel do agente fiduciário como garantia do pagamento da dívida e do cumprimento das obrigações contratuais e legais. A consolidação da propriedade fiduciária exige a constituição em mora do devedor e sua intimação para purgação da mora, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal demonstra a realização de tentativas de intimação da devedora para purgação da mora nos endereços constantes do contrato, seguida de intimação por edital, com as publicações exigidas. A instituição financeira também comprovou a comunicação da agravante acerca das datas dos leilões mediante correspondência encaminhada ao endereço contratual, cujo recebimento foi comprovado por aviso de recebimento. A Lei nº 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, exige que as datas, os horários e os locais dos leilões sejam comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A tutela recursal anteriormente deferida decorreu de cognição sumária fundada na ausência, naquele momento, de elementos suficientes para aferir a regularidade das intimações e na pendência de apreciação, pela instituição financeira, da proposta de quitação apresentada pela agravante. A posterior juntada de documentos aptos a comprovar a regularidade das intimações e a ausência de composição quanto à proposta de quitação supera os fundamentos que justificaram a concessão inicial da tutela recursal. Não demonstrada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou nos atos subsequentes de alienação do imóvel, inexiste probabilidade do direito capaz de justificar a invalidação dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento : 1. A comprovação das tentativas de intimação do devedor para purgação da mora, seguida de intimação por edital, afasta a alegação de irregularidade da consolidação da propriedade fiduciária quando observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. 2. A comprovação do envio e recebimento da comunicação das datas dos leilões no endereço contratual afasta a alegação de ausência de ciência do devedor. 3. A juntada posterior de documentos que demonstrem a regularidade do procedimento extrajudicial supera os fundamentos que justificaram a concessão de tutela recursal em cognição sumária. 4. A ausência de demonstração de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e nos atos de alienação afasta a probabilidade do direito e impõe a revogação da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 995, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.361 a 1.368; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes, 26 e 27, §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001813-07.2024.8.16.0097, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS E DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE RECONSTRUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA POR INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE QUE ADMITE CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DO BEM COMO EFEITO DE PEDIDO RESOLUTÓRIO FORMULADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DE TURBAÇÃO. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO LEGAL PARA O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E À INCIDÊNCIA POSTERIOR DA TAXA SELIC SOBRE A VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo inicialmente fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, posteriormente emendada para ação de manutenção de posse, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência dos requisitos legais para o prosseguimento da demanda.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se: i) a demanda poderia ser convertida, após a citação, em ação possessória mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e ii) estavam presentes os requisitos da tutela possessória pretendida.III. Razões de decidir3. A ausência de constituição regular e publicizada de propriedade fiduciária em favor do apelante, aliada à inadequação subjetiva ao rito do art. 8º-A do DL nº 911/1969, inviabiliza o emprego do procedimento especial.4. A cláusula que autorizava a "busca e apreensão imediata" em caso de inadimplemento opera no plano obrigacional e não tem aptidão para instituir procedimento judicial especial nem conferir ao vendedor prerrogativas processuais próprias do credor fiduciário legalmente qualificado.5. A emenda posterior à citação não promoveu mera correção de nomenclatura, mas introduziu novos fundamentos fáticos, pedidos e sujeito passivo, caracterizando modificação substancial da demanda, dependente de anuência do réu, inexistente no caso.6. A fungibilidade, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a interpretação lógico-sistemática do pedido não autorizam a substituição da causa de pedir, dos fatos constitutivos e do provimento originalmente pleiteado.7. Inaplicável o precedente invocado, pois nele a restituição do bem decorreu de pedido resolutório formulado desde a petição inicial, ao passo que, no caso, tais pretensões foram introduzidas apenas por emenda posterior à citação.8. Ainda que superados os óbices processuais, a tutela possessória permaneceria inviável, pois o autor não demonstrou posse anterior nem turbação, tendo o veículo sido voluntariamente entregue ao comprador e retomado apenas em razão de liminar posteriormente revogada.9. Mantida a extinção sem resolução do mérito, com retificação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação da tutela.10. Cabível a majoração dos honorários em grau recursal, preservado o rateio entre os procuradores dos réus vencedores. Complementa-se, de ofício, a sentença para fazer incidir o IPCA sobre o valor atualizado da causa, a partir do ajuizamento, e a Selic após o trânsito em julgado.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Mantida a extinção sem resolução do mérito, com retificação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC e complementação, também de ofício, dos consectários da verba honorária.Tese de julgamento: Em contrato particular de compra e venda de veículo entre particulares, a ausência de propriedade fiduciária regularmente constituída afasta o cabimento da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/1969. Após a citação, sem anuência do réu, é inadmissível converter a demanda em ação fundada em causa de pedir e pedidos substancialmente diversos, não sendo a fungibilidade, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a interpretação lógico-sistemática aptas a reconstruir a lide ou suprir os requisitos da tutela possessória._________Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, 4º e 8º-A do DL nº 911/1969; arts. 1.361 a 1.368 do CC; arts. 322, § 2º, 329, II, 485, VI, 560, 561 e 85 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.375/RS; REsp nº 1.785.544/RJ; AgInt no AREsp nº 2.426.736/BA; REsp nº 1.678.947/RJ; REsp nº 1.537.996/DF; TJPR, AI nº 0044963-43.2021.8.16.0000, 18ª CCív., Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; AI nº 0017104-18.2022.8.16.0000, 18ª CCív., Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 10.10.2022; AP nº 0002200-88.2020.8.16.0185, 18ª CCív., Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 27.02.2021; AI nº 0034292-24.2022.8.16.0000, 10ª CCív., Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 26.01.2023; AP nº 0007301-13.2016.8.16.0131, 10ª CCív., Rel. Des. Luiz Lopes, j. 07.06.2018; AP nº 0003891-38.2019.8.16.0100, 19ª CCív

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 6009397-64.2026.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 19/08/2026, DJEN 28/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO REGISTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da cessionária Melissa Barroso Mendonça Ferreira, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e à reativação do contrato de financiamento habitacional, sob alegação de irregularidade na constituição em mora e ausência de intimação pessoal prevista na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária de contrato de financiamento habitacional possui legitimidade para discutir judicialmente obrigações decorrentes de contrato firmado sem anuência da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender a consolidação da propriedade fiduciária diante da alegação de ausência de intimação para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.150/2000 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinguem os contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) daqueles sem essa garantia, reconhecendo legitimidade ao cessionário de contrato de gaveta apenas nas hipóteses abrangidas pela proteção legal. O contrato de financiamento firmado foi celebrado em 2010, posteriormente ao marco temporal de 25/10/1996 e sem cobertura do FCVS, de modo que a cessão de direitos a terceiros dependia de anuência da instituição financeira. A ausência de concordância da Caixa Econômica Federal impede a formação de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a cessionária, razão pela qual é correta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Melissa Barroso Mendonça Ferreira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A alienação fiduciária de imóvel transfere ao agente fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, submetendo o procedimento de consolidação da propriedade às disposições da Lei nº 9.514/1997. O inadimplemento contratual autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, desde que observados os procedimentos legais de constituição em mora e intimação do devedor para purgação do débito. A certidão de averbação expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, registra a existência de comprovante de intimação do devedor fiduciário e o decurso do prazo legal sem purgação da mora, circunstância que afasta, em análise inicial, a alegação de irregularidade no procedimento extrajudicial. A Lei nº 14.711/2023 alterou o regime da alienação fiduciária, assegurando ao devedor, após a consolidação da propriedade fiduciária e até a realização do segundo leilão, o direito de preferência para aquisição do imóvel, não subsistindo, após sua vigência, a possibilidade de purgação da mora nas hipóteses em que o procedimento tenha observado as formalidades legais. A consolidação da propriedade ocorreu em 20/04/2026, posteriormente à vigência da Lei nº 14.711/2023, de modo que, comprovada a regularidade do procedimento extrajudicial, cabe ao mutuário apenas o exercício do direito de preferência previsto em lei. A ausência de intimação quanto às datas dos leilões não se mostra plausível quando os agravantes demonstram ciência prévia das datas designadas e possuem possibilidade de adoção das medidas cabíveis, inclusive o exercício do direito de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: O cessionário de contrato de financiamento habitacional celebrado sem anuência da instituição financeira não possui legitimidade para discutir obrigações decorrentes do contrato quando inexistente cobertura pelo FCVS e quando celebrado após 25/10/1996. A consolidação da propriedade fiduciária depende da regular constituição em mora e da intimação do devedor para purgação do débito, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997. A certidão registral que atesta a realização da intimação do devedor fiduciário e o decurso do prazo sem purgação da mora possui presunção de veracidade decorrente da fé pública do registro. Após a vigência da Lei nº 14.711/2023, consolidada a propriedade fiduciária e observado o procedimento legal, assegura-se ao fiduciante o direito de preferência, não sendo cabível a purgação da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 995, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.361 a 1.368; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; Lei nº 10.150/2000; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Tema 520, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.915.300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2024; STJ, REsp 201303992632, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.06.2014; STJ, AREsp 1.560.456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.