Código Civil

Art. 409 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal

Texto vigente

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

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Em linguagem simples

A cláusula penal pode ser combinada no próprio contrato ou depois. Ela pode servir para casos de descumprimento total do acordo, quebra de uma cláusula específica ou apenas atraso no cumprimento.

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Na jurisprudência

348 acórdãos citam o art. 409 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2868777, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E CLÁUSULA PENAL. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da consonância com a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à proporcionalidade da multa contratual; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a proporcionalidade da multa contratual, porque o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por estimativa, com inadimplemento comprovado e parâmetros pactuados entre as partes, cujo afastamento demandaria revolvimento probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão consignou a comprovação documental da titularidade e do licenciamento da marca e a ausência de elementos capazes de infirmar tais provas, vedado o reexame pelo enunciado n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 408, 409, 411, 421, 421-A, 921 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2699829, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos equipamentos e do início da garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas. 5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e, coerentemente, obstou o reexame por óbice processual. 6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado das matérias relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3112407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413 do Código Civil. 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e razoável. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática, contra a qual se volta o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual, aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula 5/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide, reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de recurso especial. 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3060039, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de controvérsia eminentemente jurídica quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC) afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) houve prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, ou se incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de vulnerabilidade técnica da autora, pela aplicação da teoria finalista mitigada e pela consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 409, 421, 422 e 475 do Código Civil e 357 do CPC, e os embargos de declaração opostos na origem não provocaram o efetivo enfrentamento da matéria, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; não configurado o prequestionamento ficto. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2824027, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação e normas regimentais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.