Código Civil

Art. 484 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

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Em linguagem simples

Quando uma venda é feita com base em amostras ou modelos, o vendedor garante que o produto final terá as mesmas qualidades apresentadas. Se houver qualquer diferença entre a amostra exibida e o texto do contrato, prevalece o que foi mostrado na amostra.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 484 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0011768-91.2023.8.16.0131, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito civil e processual civil. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Rescisão contratual por inadimplemento em contrato de empreitada para construção de residências, indenização por danos materiais e morais, ressarcimento de aluguéis e cláusula penal. Recurso da ré não provido e apelação do autor provida. I. Caso em exameApelações cíveis interpostas em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de inadimplemento em contrato de empreitada para construção de duas residências urbanas. O autor requereu a rescisão do contrato, o ressarcimento dos valores despendidos para conclusão da obra, indenização por danos morais e ressarcimento de aluguéis pagos em razão do atraso. A sentença de parcial procedência reconheceu o inadimplemento da ré, decretou a rescisão contratual, condenou ao pagamento dos danos materiais e multa contratual, mas rejeitou os pedidos de danos morais e ressarcimento dos aluguéis. Ambas as partes apelaram, buscando a reforma dos pontos não acolhidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abandono injustificado da obra pelo empreiteiro, configurando inadimplemento contratual que enseja indenização por danos materiais, ressarcimento de aluguéis e danos morais, bem como a correta aplicação da multa contratual e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O abandono injustificado da obra pela empreiteira configura inadimplemento contratual, gerando obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes dos gastos necessários para conclusão da construção.4. A multa contratual prevista no contrato é devida e não exclui a indenização pelos prejuízos materiais, pois possuem naturezas distintas.5. A despesa com aluguéis suportada pelo autor decorre diretamente do atraso na entrega da obra, não sendo razoável exigir mudança para imóvel rural, o que mantém o nexo causal para ressarcimento.6. O inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável em razão da frustração da legítima expectativa de moradia, abandono da obra e desgaste suportado pelo autor.7. A ré não comprovou causa justificadora para a paralisação da obra nem a existência de distrato válido, mantendo sua responsabilidade pelos prejuízos.8. Com o provimento do recurso do autor, a ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de ressarcimento dos aluguéis e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, e para condenar exclusivamente a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: O abandono injustificado de obra residencial pelo empreiteiro, antes da conclusão e sem comprovação de distrato válido, configura inadimplemento contratual e impõe o dever de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelo contratante para finalizar a construção, além da incidência da multa contratual. São indenizáveis os aluguéis suportados em razão do atraso, quando a alternativa de moradia indicada pela parte inadimplente não se mostra razoável diante das circunstâncias concretas. Em se tratando de obra destinada à residência familiar, o abandono injustificado da empreitada pode ultrapassar o mero dissabor contratual e configurar dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, § 1º, 489, § 1º, 85, § 2º e § 11, 86; CC, arts. 408, 413, 476, 484 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000605-80.2023.8.16.0110, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0014174-95.2019.8.16.0173, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001367-47.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0070184-83.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa responsável pela construção das casas não cumpriu o contrato, pois abandonou a obra antes de terminar, obrigando o contratante a gastar dinheiro para finalizar a construção. Por isso, a empresa deve pagar esses gastos, a multa prevista no contrato, o valor que o contratante pagou de aluguel enquanto esperava a obra ficar pronta e também uma indenização por danos morais, porque o atraso e o abandono causaram sofrimento e transtornos além do esperado. A empresa não conseguiu provar que tinha motivo para parar a obra ou que o contratante concordou com isso. Por isso, a decisão anterior foi mantida em parte e modificada para incluir o pagamento dos aluguéis e da indenização moral, ficando a empresa responsável por todas as despesas do processo

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0025615-60.2022.8.16.0014, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 10/07/2026

    Direito civil e processual civil. Nominada Ação de rescisão contratual com antecipação de tutela. Rescisão contratual por inadimplemento na prestação de serviços de desenvolvimento de loja virtual e restituição de valores pagos. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual e condenou as rés à restituição dos valores pagos, em ação ajuizada por empresa que contratou desenvolvimento de loja virtual, alegando atraso na entrega, falhas técnicas e inexecução do serviço, enquanto as rés sustentam culpa concorrente da contratante, aceitação tácita da mora e improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se houve aceitação tácita da mora, inadimplemento contratual exclusivo das apelantes no desenvolvimento de loja virtual e se deve ser mantida a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, bem como a improcedência do pedido reconvencional das apelantes.III. Razões de decidir3. O inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da falta de entrega da loja virtual em condições funcionais pelas apelantes, que assumiram obrigação de resultado e não cumpriram o prazo ajustado.4. Não houve prorrogação tácita do prazo contratual, pois a mera tolerância da apelada em manter tratativas não configura renúncia ou novação, conforme cláusula contratual expressa.5. Inexiste a aventada culpa concorrente da apelada, pois todas as informações e dados necessários foram fornecidos tempestivamente e as falhas apontadas são de responsabilidade das apelantes.6. O pedido reconvencional relativo à cobrança de mensalidades após a rescisão não é devido, pois o contrato prevê aviso prévio de 60 dias apenas após a entrega da loja, o que não ocorreu.7. Mantém-se a condenação das apelantes à restituição dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais em razão da sucumbência também no recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço e condenar as rés à restituição dos valores pagos, e julgou improcedente o pedido reconvencional.Tese de julgamento: Nos contratos de prestação de serviços para desenvolvimento de software com obrigação de resultado, a mora na entrega decorrente de falhas e atrasos imputáveis ao prestador autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 1.012; CC/2002, arts. 111, 421, 422, 472, 473, 475, 476, 484, 945.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026388-08.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0010155-72.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003816-02.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE CEBOLAS. PARTICULARIDADES DO VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 484 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRODUTO ENTREGUE E AS AMOSTRAS OBSERVADAS EM CAMPO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PREÇO. IMPRESTABILIDADE DOS INSUMOS CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Victor Hugo Martinazzo contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de recebimento de R$ 106.979,50 decorrente da venda de cebolas à empresa MAD Comércio e Beneficiadora de Cebolas Ltda., sob o fundamento de inadimplemento contratual do vendedor em razão da não correspondência entre a qualidade dos produtos entregues e as amostras previamente analisadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a compra e venda realizada entre as partes configurou negócio puro e perfeito, com preço previamente definido e exigível; (ii) estabelecer se a suposta ausência de correspondência entre as cebolas entregues e as amostras analisadas impede a cobrança do preço pelo vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIRA compra e venda de produtos perecíveis realizada mediante amostras não se qualifica como negócio puro, pois o preço definitivo fica condicionado à correspondência entre a qualidade do produto entregue e aquela verificada previamente. O art. 484 do Código Civil impõe ao vendedor o dever de assegurar que a coisa entregue possua as mesmas qualidades da amostra, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual. A prova dos autos demonstra que as cebolas entregues apresentaram avarias e qualidade inferior à amostra, circunstância reconhecida pelo próprio vendedor em comunicações e registros documentais. Os usos e costumes do setor, conforme as oitivas testemunhais, indicam que, em negociações envolvendo produtos perecíveis, é comum a ocorrência de perdas e a posterior renegociação do preço, afastando a ideia de definição definitiva no momento da contratação em campo. A prévia vistoria e classificação do produto no campo constituem apenas parâmetro inicial de precificação, não vinculando o comprador ao pagamento integral caso constatada deterioração posterior. A apelada comprovou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a desconformidade entre o produto entregue e a amostra. Não se configura enriquecimento sem causa do comprador, pois a recusa de pagamento decorre do inadimplemento do vendedor quanto à qualidade do produto. A sentença baseou-se no conjunto probatório, e não em elemento isolado, sendo legítima a conclusão de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. A venda de produtos perecíveis realizada com base em amostras condiciona a exigibilidade do preço à correspondência entre a qualidade do produto entregue e a amostra.A desconformidade entre a coisa entregue e a amostra caracteriza inadimplemento do vendedor e impede a cobrança do preço integral.Em contratos envolvendo produtos perecíveis, a definição do preço pode estar sujeita à verificação posterior da qualidade e à prática de renegociação conforme os usos do mercado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 482, 484 e 884; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.009 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020; TJPR, Apelação nº 0010791-43.2016.8.16.0035, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 27.11.2019.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma venda de cebolas em que o produtor tentou receber o valor integral combinado inicialmente. No entanto, como o negócio foi feito com base em amostras, o pagamento dependia de que o produto entregue tivesse a mesma qualidade daquilo que foi apresentado no início. As provas mostraram que as cebolas entregues estavam em condições inferiores, com avarias relevantes, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio vendedor. Nesse tipo de atividade, é comum que haja perdas e ajustes no preço após a entrega. Por isso, não se pode exigir o pagamento integral quando a qualidade não corresponde ao esperado. Assim, foi mantida a decisão que negou o pedido de cobrança

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5749977-50.2023.8.09.0049, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, condenando o autor ao pagamento do saldo devedor e das despesas com a manutenção dos semoventes, a serem apuradas em liquidação. O primeiro recurso impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção, sob alegação de sucumbência mínima. O segundo apelo alega nulidade da sentença por utilização equivocada de provas e busca a rescisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a doença do advogado único constituído nos autos constitui justa causa para devolução do prazo recursal; (ii) saber se a sentença é nula por ter se baseado em provas digitais, especialmente áudios e mensagens sem ata notarial; e (iii) aferir se houve sucumbência mínima ou recíproca na reconvenção, para fins de distribuição dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de atestado médico que comprova a impossibilidade de atuação do único advogado constituído autoriza a restituição do prazo recursal, conforme art. 223 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A ausência de ata notarial não invalida a prova obtida por meio eletrônico, sendo admitida a análise de áudios e mensagens quando corroborados por outros meios de prova. O magistrado, destinatário final da prova, pode valorar livremente o conjunto probatório. 5. O art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de optar entre exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato. O devedor inadimplente não pode invocar sua própria mora para rescindir o ajuste. 6. A condenação ao ressarcimento das despesas de manutenção dos semoventes encontra amparo no art. 492, § 2º, do Código Civil, pois o comprador em mora responde pelos riscos e custos de conservação da coisa. 7. A aferição da sucumbência não se restringe a um critério puramente quantitativo, mas abrange a análise qualitativa dos pedidos. A improcedência de pleito autônomo, como o de ressarcimento de honorários contratuais, configura derrota jurídica que afasta a tese de sucumbência mínima e caracteriza a reciprocidade, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A doença que impede o exercício profissional do único advogado constituído configura justa causa para restituição do prazo recursal.” “2. A utilização de prova eletrônica, como capturas de tela ou áudios de aplicativo de mensagens, é admitida pelo ordenamento jurídico, e sua validade não está condicionada à prévia elaboração de ata notarial, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A nulidade da prova exige impugnação específica de sua autenticidade pela parte contrária, o que não ocorreu.” “3. O devedor inadimplente não pode requerer a resolução do contrato, sendo devida a indenização ao credor pelas despesas de conservação da coisa.” “4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o número de pedidos formulados e o êxito em cada um deles.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CC, arts. 400, 475, 484, 491, 492, §2º, e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.025.162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 14/11/2022; TJ-MT, Apelação Cível 1002047-27.2019.811.0051, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5272050-18.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câm. Cível, j. 15/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 19/09/2019. 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1001289-53.2023.8.26.0451, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/11/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE DO “APARTAMENTO DECORADO”. MEMORIAL DESCRITIVO PREPONDERANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA “TAXA DE EVOLUÇÃO/JUROS DE OBRA” COBRADA ENTRE 09/2021 E 05/2022, APÓS A IMISSÃO NA POSSE EM 17/08/2021, E REJEITOU PEDIDOS DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO TEMPESTIVO, ISENTO DE PREPARO E CONTRARIADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODUAS QUESTÕES: (I) SABER SE HOUVE PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO USO DO APARTAMENTO DECORADO, VINCULANDO O CONTEÚDO CONTRATUAL; (II) SABER SE SE CONFIGURAM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ALÉM DO REFORÇO À VEDAÇÃO DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.III. RAZÕES DE DECIDIR1. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA, COM POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS, SEM AFASTAR O DEVER DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. 2. VISTORIA DE 17/08/2021 ASSINADA SEM RESSALVAS, AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE VÍCIO CONSTRUTIVO E REGULARIDADE URBANÍSTICA COMPROVADA (APROVAÇÃO MUNICIPAL, “HABITE-SE”, FISCALIZAÇÃO CEF), ENFRAQUECENDO A TESE DE ILICITUDE E DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. 3. MEMORIAL DESCRITIVO PREVALECE COMO INSTRUMENTO VINCULANTE; UNIDADE DECORADA É PEÇA ILUSTRATIVA, SEM FORÇA OBRIGACIONAL AUTÔNOMA; DIVERGÊNCIAS ESTÉTICAS / FUNCIONAIS ORDINÁRIAS NÃO CARACTERIZAM DEFEITO NEM INDUÇÃO QUALIFICADA EM ERRO. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO: DISSABOR CONTRATUAL SEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE; LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO E 5 MESES ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO REFORÇA A AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. 5. JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES: RESTITUIÇÃO MANTIDA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DO “HABITE-SE” AO AGENTE FINANCEIRO.IV. DISPOSITIVO E TESESENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O APARTAMENTO DECORADO NÃO VINCULA O CONTRATO QUANDO HÁ MEMORIAL DESCRITIVO CLARO E PREVALENTE, AUSENTE PROVA ROBUSTA DE INDUÇÃO EM ERRO. 2. DIVERGÊNCIAS ENTRE O MODELO DECORADO E A UNIDADE ENTREGUE, SEM VÍCIO TÉCNICO COMPROVADO, NÃO GERAM DANO MORAL. 3. SÃO INDEVIDOS OS JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES QUANDO NÃO DEMONSTRADA A COMUNICAÇÃO DO “HABITE-SE” AO AGENTE FINANCEIRO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ARTS. 6º, III E VIII, 30, 31, 37 E 38; CÓDIGO CIVIL, ART. 484, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005181-82.2024.8.26.0079, REL. DES. GIFFONI FERREIRA, J. 16/01/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002061-50.2022.8.26.0451, REL. DES. PASTORELO KFOURI, J. 30/10/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1014958-76.2023.8.26.0451, REL. DES. JOÃO BATISTA VILHENA, J. 18/09/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.