Art. 1.096 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VII — Da Sociedade Cooperativa
Texto vigente
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Em linguagem simples
Este artigo serve para preencher eventuais lacunas da lei, determinando que sejam aplicadas às cooperativas as regras da sociedade simples. Contudo, as características próprias da cooperativa continuam valendo e devem ser respeitadas.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 1.096 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100943-27.2017.5.01.0341, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. INSOLVÊNCIA E INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos administradores de sociedade cooperativa executada, após frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito trabalhista. 2 - O exequente pretende o redirecionamento da execução aos administradores, sustentando que a insolvência da devedora principal e o inadimplemento do crédito autorizam a responsabilização patrimonial. Em contraminuta, um dos administradores defende a aplicação da teoria maior e, subsidiariamente, a limitação temporal de sua responsabilidade. 3 - As tentativas de localização de patrimônio da devedora principal restaram infrutíferas, constatando-se o encerramento fático de suas atividades e a inexistência de bens passíveis de constrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se se a insolvência da sociedade cooperativa e as circunstâncias de sua gestão autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos administradores que integravam seu quadro diretivo no período das violações trabalhistas. 5 - Examina-se, ainda, se o alegado desligamento de administrador, sem correspondente arquivamento no registro comercial e ocorrido após parte do período abrangido pelos créditos executados, afasta sua responsabilidade patrimonial. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Embora as entidades sem finalidade lucrativa reclamem demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento, a natureza cooperativa da executada não impede a responsabilização de seus administradores quando comprovados atos de gestão culposos ou contrários à legislação. 7 - O encerramento fático das atividades, a inexistência de patrimônio útil à execução, a frustração reiterada dos meios executórios e o inadimplemento de créditos trabalhistas constituídos durante a atuação dos administradores evidenciam conduta culposa, infração à legislação e situação de abuso aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 49 da Lei nº 5.764/1971 e dos arts. 1.095 e 1.096 do Código Civil. 8 - A alegação de limitação temporal da responsabilidade de administrador é rejeitada quando o desligamento não foi arquivado ou averbado no registro competente e os créditos executados abrangem período em que o dirigente comprovadamente integrava a administração da sociedade. 9 - A jurisprudência regional admite o alcance do patrimônio dos administradores de sociedade cooperativa quando demonstrada sua participação na gestão durante o período de constituição dos créditos e presentes circunstâncias que autorizem a superação da autonomia patrimonial. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir os administradores no polo passivo e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A constituição do empregador sob a forma de sociedade cooperativa não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos administradores quando demonstrados os pressupostos legais para superação da autonomia patrimonial. 11.2 - O encerramento fático das atividades, a insolvência, a frustração dos meios executórios e o inadimplemento de créditos trabalhistas, associados à atuação dos administradores no período das violações, podem caracterizar conduta culposa, infração à legislação, abuso de direito e desvio de finalidade suficientes ao redirecionamento da execução. 11.3 - O desligamento de administrador não afasta sua responsabilidade perante terceiros quando ausente o respectivo registro e quando os créditos executados decorrem de período em que comprovadamente exercia função de gestão. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 10-A, 832 e 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 133 a 137, 371 e 489, II; Código Civil, arts. 50, 1.003, 1.095 e 1.096; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º e 49; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, art. 4º. 13 - Jurisprudência citada: precedentes do Tribunal Regional do Trabalho sobre desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas; Súmula nº 297, I, do TST
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019266-23.2016.8.19.0061, Rel. Alcides da Fonseca Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO RÉU ORIGINÁRIO, QUE FOI O MESMO EM AMBOS OS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE SATISFAÇÃO DOS REQUSITOS DO ART. 561 DO CPC. COJUNTO PROBATÓRIO QUE, NO ENTANTO, CONFIRMOU A PRÁTICA DO ESBILHO POR PARTE DO APELANTE. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1) Caso concreto em que foram ajuizadas duas ações de reintegração de posse, cada qual por um dos coproprietários e sedizentes copossuidores do imóvel objeto da lide em face do ora apelante, o qual o teria esbulhado meses antes do ajuizamento das demandas. O juízo a quo julgou procedentes as pretensões autorais, firme no sentido de que, por um lado, os autores/apelados comprovaram a presença dos requisitos para proteção possessória e, por outro, o réu/apelante não demonstrou que exercia posse justa sobre o imóvel. 2) Gratuidade de justiça. Apelante que é pessoa idosa e possui renda comprovada inferior a dez salários-mínimos líquidos, pelo que faz jus à isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Interpretação extensiva da indigitada norma, de sorte que o benefício em cotejo é válido tanto para despesas processuais, quanto para taxa judiciária (IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000). Parte contrária que não produziu prova suasória nos autos de que a renda do apelante fosse, efetivamente, superior ao teto legal, pelo que há que prevalecer a presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3) Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4) Incontrovérsia nos autos quanto ao esbulho praticado pelo apelante e à copropriedade do imóvel por parte dos apelados. Em relação ao primeiro ponto, deve ser destacado que o apelante até ajuizou uma ação de manutenção de posse, na qual não obteve êxito. Quanto ao segundo, deve ser observado que foi adunada aos autos cópia da certidão de ônus reais expedida pelo Ofício do Registro Geral de Imóveis do imóvel. 4) A questão em discussão, portanto, é saber se os autores do processo originário demonstraram, de forma cabal, que exerciam anteriormente a posse direta, fática e efetiva do imóvel sub judice para fins de proteção pela via eleita. Inteligência dos arts. 1.096 do Código Civil e 596 do Código de Processo Civil. 5) Coproprietários que comprovam a posse anterior do imóvel mediante o pagamento regular dos encargos incidentes sobre o bem, especialmente do IPTU, além da prática de atos físicos e exteriores compatíveis com o exercício possessório. Notificação extrajudicial dirigida ao responsável pela administração da quota-parte e imediato ajuizamento das demandas que também evidenciam a intenção de conservar e recuperar a posse. 6) Preenchimento dos requisitos legais para a proteção possessória. Sentença de procedência que merece ser prestigiada e ratificada pelo tribunal. 7) Majoração dos honorário
Publicação oficialTRT14, Mandado de Segurança Cível 0000728-21.2026.5.14.0000, Rel. Socorro Guimarães, Tribunal Pleno, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA DE TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.389 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que, em ação civil pública, impôs à cooperativa obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária, diante de suposta intermediação de mão de obra subordinada. Requer-se o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF e a cassação da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o pedido de sobrestamento após decisão do Relator do Tema 1.389 determinando o prosseguimento dos processos; e (ii) saber se é legítima tutela provisória de ampla repercussão quando a existência de subordinação e fraude ao regime cooperativista depende de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOBRESTAMENTO. A decisão superveniente do STF que determinou o prosseguimento dos processos esvazia o objeto do pedido de suspensão. 4. TUTELA PROVISÓRIA. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito, incompatível, no caso, com a necessidade reconhecida de aprofundamento probatório sobre subordinação jurídica, liberdade associativa e fraude ao regime cooperativista. 5. COOPERATIVA DE TRABALHO. A Lei nº 12.690/2012 veda a intermediação de mão de obra subordinada, mas a ilicitude depende da demonstração concreta da subordinação, não podendo ser presumida pela forma cooperativa de prestação dos serviços. 6. GRAVOSIDADE DA MEDIDA. A tutela possui caráter satisfativo e interfere diretamente na atividade da cooperativa e na fonte de renda dos cooperados, sem que estejam suficientemente demonstradas, em cognição sumária, as premissas fáticas que justificariam medida de tal amplitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de sobrestamento julgado prejudicado. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória restritiva da atuação de cooperativa de trabalho exige demonstração concreta da probabilidade de subordinação ou fraude, não bastando fatos ainda dependentes de instrução probatória. 2. A determinação superveniente do STF de prosseguimento dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 acarreta a perda do objeto do pedido de sobrestamento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.690/2012, art. 5º; Lei nº 5.764/1971; CC, arts. 1.093 a 1.096. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.389 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 18.06.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1008326-89.2023.8.26.0271, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DE CAPITAL SOCIAL A SEREM RESTITUÍDOS A COOPERADO DESLIGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS-PARTES APÓS O DESLIGAMENTO DE COOPERADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP O JULGAMENTO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS DO CAPITAL INTEGRALIZADO DE COOPERADOS DESLIGADOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 1.093 A 1.096 DO CÓDIGO CIVIL.4. A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DEVE OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP, ART. 6º, QUE RESERVA ÀS REFERIDAS CÂMARAS A APRECIAÇÃO DAS AÇÕES E RECURSOS RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O JULGAMENTO DE RECURSOS SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE COOPERADOS DESLIGADOS. 2. A COMPETÊNCIA RECURSAL É DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.093 A 1.096; RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002984-78.2024.8.26.0072, REL. GRAVA BRAZIL, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 30/06/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016164-69.2023.8.26.0405, REL. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES, NÚCLEO 4.0-T. I (DP2), J. 21/10/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1117920-66.2023.8.26.0100, REL. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/11/2024
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0036566-34.2019.8.19.0209, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 08/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EX-COOPERADA. RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DÍVIDA EXIGÍVEL. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.RECURSO PROVIDO.1. Tem-se apelação cível interposta pela parte autora (cooperativa de trabalho médico) contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores referentes ao rateio das perdas entre cooperados decorrentes do exercício financeiro de 2014, devido à insuficiência do fundo de reserva para custear a dívida, sendo que os demonstrativos financeiros e a divisão do débito teriam sido aprovados em Assembleia Geral Ordinária realizada aos 20/12/2016.2. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pela autora (apelante), por julgamento extra petita. Rejeição. Controvérsia sobre a i(legitimidade) da cobrança de obrigações legais da cooperativa dos médicos aos cooperados e ex-cooperados que foi amplamente debatida nos autos. Correta observância dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492, ambos do C.P.C.).3. Preliminar de cerceamento de defesa. Remessa para o mérito recursal. A análise do direito material no caso concreto levará à verificação da necessidade e relevância da prova, certo, ademais, que o tema tratado aqui não é novo e, inclusive, já chegou a ser objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n.º 0045037-84.2019.8.19.0000), embora não tenha sido admitido no âmbito da egrégia Seção Cível ainda existente à época.4. Passando-se ao mérito recursal, as cooperativas são sociedades regidas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei Federal n.º 5.764/1971, que regulamenta a Política Nacional de Cooperativismo, sendo que o rateio das perdas entre os cooperados está previsto nos seus arts. 80 e 89.5. O Estatuto da UNIMED (autora e apelante) também autoriza a responsabiliza de seus cooperados, convindo destacar que deliberações tomadas em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, uma vez aprovadas pelos cooperados presentes, possuem caráter vinculante para todos os associados - inclusive para aqueles ausentes, discordantes ou impedidos de votar -, os quais ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações legais da cooperativa, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 5.764/1971.6. Nesse contexto, entende-se legítima a realização do rateio das perdas entre todos os cooperados, inclusive aqueles que, a exemplo da ré (apelada) já se desligaram da cooperativa, mas que faziam parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit.7. Nos termos do art. 36 da Lei Federal n.º 5.764/1971, é plenamente possível a cobrança dirigia à ré, que se desvinculou da cooperativa no ano de 2016.8. Oportuno ressaltar que foi publicado Edital de Convocação, explicitando que seria realizada a Assembleia Geral Ordinária na data de 20/12/2016, constando o local e horário específico para sua realização.9. Eventual impossibilidade da demandada (recorrida) em vot
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.