Código Civil

Art. 1.252 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção IV — Do Álveo Abandonado

Texto vigente

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

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Em linguagem simples

Quando o leito de um rio seca ou muda de curso (álveo abandonado), essa área passa a pertencer aos proprietários dos terrenos que ficavam nas suas margens, dividida pela linha média da água. Os donos das terras por onde o rio passar a correr de novo não têm direito a nenhuma indenização.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.252 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0300754-86.2015.8.05.0078, Rel. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO DE TRATOR DE ESTEIRAS. PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. MORA DO COMODATÁRIO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa restituir valores aos cofres públicos em razão de descumprimento de convênio. Ex-gestora que firmou o ajuste agiu como representante legal do ente municipal. Eventual responsabilidade pessoal deve ser buscada em ação regressiva autônoma. Preliminar rejeitada. 2. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Convênio com vigência até abril de 2005. Mora constituída mediante notificação extrajudicial em novembro de 2006. Ação ajuizada em 2009. Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Pretensão não prescrita. 3. COMODATO. PRAZO DETERMINADO. MORA. Vencido o prazo contratual sem devolução do bem, configura-se mora do comodatário. Permanência indevida na posse de trator de esteiras por mais de oito anos após notificação extrajudicial. Devolução somente em novembro de 2014, durante o trâmite processual. 4. ALUGUEL EX LEGE. ARTIGO 1.252 DO CÓDIGO CIVIL. Comodatário constituído em mora deve pagar aluguel da coisa durante o tempo de atraso em restituí-la. Regime imposto por lei como forma de coibir enriquecimento sem causa. Vedação ao locupletamento ilícito do contratante faltoso. 5. DANO IN RE IPSA. Privação do uso de bem próprio configura prejuízo que independe de prova específica. Desnecessária demonstração de que a proprietária necessitava utilizar o equipamento ou deixou de auferir renda. O que se indeniza é a impossibilidade de fruição do bem. 6. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pedido expresso na inicial de condenação ao pagamento de aluguéis. Determinação de liquidação para apuração do preço médio de mercado de bens similares. Exercício regular da atividade jurisdicional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Bem usado sujeito a depreciação ao longo do tempo. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em dez por cento sobre o valor da condenação. Adequação aos limites do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observância da complexidade da causa e tempo de tramitação. Manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0000703-91.2022.8.19.0021, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 01/12/2025

    APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ab initio, não merece prosperar o pedido de cassação da sentença, pois o inconformismo com o resultado do julgado e a valoração ao acervo probatório em desconformidade com a pretensão autoral perfazem o mérito da causa. No tocante ao mérito, tampouco merece prosperar a irresignação da parte autora. Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Nada obstante, igualmente irrelevante numa ação possessória a condição de proprietário do imóvel litigioso, circunstância que fundamentaria, na realidade, o manejo de ação petitória, o que não é o caso dos autos. De toda sorte, assim como não demonstrada a propriedade, o que sequer se coaduna com a pendência de ação de usucapião noticiada, igualmente não se vislumbra a posse direta do imóvel antes da alegada cessão ao filho, falecido companheiro da demandada. Isso porque, enquanto a parte autora afirma que cedera imóvel para o filho, a parte ré sustenta que foi tolerada pela parte autora a construção no local (doc. 61) e, após óbito de seu companheiro, exigida a desocupação do imóvel construído. Logo, se a parte autora suscita a ocorrência de esbulho, a parte ré aventa, de fato, a construção em coisa alheia, o que ensejaria a aplicação do art. 1252 do Código Civil e seguintes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré instruiu sua defesa com elementos probatórios que corroboram a tese defensiva, especialmente no que tange à construção capitaneada pelo casal, sendo irrelevante a efetiva contribuição da demandada, uma vez que se pressupõe o esforço comum na constância da incontroversa união estável. Não bastasse o fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus probatório, ex vi do art. 373, I, do CPC, quanto à posse pretérita, exsurge dos autos a ocorrência da chamada acessão inversa, na medida em que a parte ré, juntamente com seu falecido companheiro, construíra em logradouro supostamente alheio na presença da parte autora, de modo que presumir-se-ia a má-fé da última, nos exatos termos da norma do parágrafo único do art. 1245 do Código Civil, in verbis: Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Finalmente, em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (doc. 181 e 184 e 220), não acrescentando a parte autora, seja em alegações finais, seja em sede recursal, argumentos que endossassem a pret

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.