Código Civil

Art. 703 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão

Texto vigente

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

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Em linguagem simples

Mesmo que tenha provocado a sua própria demissão, o comissário deve receber pelos serviços úteis que prestou. Por outro lado, quem o contratou tem o direito de cobrar dele a compensação por prejuízos sofridos.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 703 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1032642-55.2021.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. LEI 9.716/98. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da comercialização de veículos usados. A embargante sustenta omissão quanto à incidência dos artigos 108, 109 e 110 do Código Tributário, dos artigos 701 e 703 do Código Civil e do art. 5º da Lei 9.716/98, defendendo a impossibilidade de combinação parcial entre os regimes tributários aplicáveis às operações de venda e de consignação, bem como requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os artigos 108 e 109 do Código Tributário, os artigos 701 e 703 do Código Civil e o artigo 5º da Lei 9.716/98; (ii) estabelecer se o julgado admitiu combinação parcial entre os regimes tributários das operações de compra e venda e de consignação de veículos usados; e (iii) determinar se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento das normas invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98 não altera a natureza mercantil da atividade de compra e venda de veículos usados nem a converte em prestação de serviço para fins de aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previstos nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95. O julgado interpreta diretamente a legislação tributária de regência e afasta a incidência dos artigos 108 e 109 do Código Tributário, por não utilizar analogia, equidade ou princípios gerais de direito privado como fundamento da decisão. A comercialização de veículos usados não se enquadra nas exceções previstas nos artigos 15, § 1º, III, e 20 da Lei 9.249/95, razão pela qual permanece sujeita aos percentuais gerais de presunção de 8% e 12%. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a compra e venda de veículos usados, inclusive quando há recebimento de automóvel como parte do pagamento, não configura prestação de serviço, afastando a aplicação das regras próprias da atividade de comissão. O acórdão não decide sobre a forma de apuração da receita bruta mediante dedução do custo de aquisição dos veículos, limitando-se a afastar a incidência do percentual de presunção de 32%, inexistindo a alegada combinação parcial de regimes tributários. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação, prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98, não altera a natureza mercantil da atividade nem autoriza sua qualificação como prestação de serviço para definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A comercialização de veículos usados permanece submetida aos percentuais gerais de presunção de 8% e 12% previstos nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, por não se enquadrar nas exceções legais. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia jurídica, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil supre o requisito do prequestionamento

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1066433-15.2021.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 07/07/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI 9.716/98. ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 32%. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.700/17 DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para assegurar à impetrante o direito de recolher IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da compra e venda de veículos usados, ainda que adotada a equiparação às operações de consignação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98. A embargante alegou omissão quanto à análise dos artigos 108 e 109 do Código Tributário, do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.716/98 e dos artigos. 701 e 703 do Código Civil, além de sustentar a existência de microrregime tributário indissociável que imporia a aplicação do percentual de 32%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente os artigos 108 e 109 do Código Tributário, o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.716/98 e os artigos 701 e 703 do Código Civil; (ii) estabelecer se a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação impõe a aplicação do percentual de 32% para apuração do IRPJ e da CSLL; e (iii) determinar se o § 4º do art. 242 da Instrução Normativa 1.700/17 da Receita Federal extrapola os limites da legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao concluir que a equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98 não altera a natureza mercantil da atividade de compra e venda de veículos usados nem a transforma em prestação de serviços. A ausência de menção expressa aos artigos 108 e 109 do Código Tributário não caracteriza omissão quando a tese jurídica correspondente foi apreciada de forma implícita e incompatível com a pretensão da embargante. O artigo 108 do Código Tributário não se aplica ao caso porque inexiste lacuna normativa, uma vez que os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95 disciplinam expressamente os percentuais aplicáveis às atividades mercantis. O artigo 109 do Código Tributário não afasta a conclusão de que a equiparação legal não possui alcance para requalificar a atividade mercantil como prestação de serviços para fins tributários. A tese de que o artigo 5º da Lei 9.716/98 instituiu regime tributário único e indissociável não encontra amparo no texto legal, que apenas faculta a equiparação para fins de apuração da receita bruta. A Instrução Normativa 1.700/17, por possuir natureza infralegal, não pode instituir ou modificar base de cálculo, alíquota ou percentual de tributação em desacordo com a legislação de regência. Os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95 reservam o percentual de 32% às atividades de prestação de serviços e intermediação de negócios, hipótese distinta da compra e venda de veículos usados. Os artigos 701 e 703 do Código Civil disciplinam o contrato de comissão e não se aplicam à atividade desenvolvida pela impetrante, que adquire e revende veículos em nome próprio e por conta própria. A aplicação da base de cálculo diferenciada prevista na Lei 9.716/98, combinada com os percentuais legais destinados às atividades mercantis, não configura combinação indevida de regimes tributários, mas simples afastamento de exigência criada por ato infralegal sem respaldo legal. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a equiparação autorizada pelo art. 5º da Lei 9.716/98 não converte atividade mercantil em prestação de serviços para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação, prevista no art. 5º da Lei 9.716/98, não altera a natureza mercantil da atividade exercida pelo contribuinte. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a questão jurídica submetida ao julgamento foi devidamente enfrentada. O percentual de 32% previsto para atividades de prestação de serviços não se aplica à compra e venda de veículos usados submetida ao regime do lucro presumido. Ato normativo infralegal não pode impor percentual de tributação diverso daquele previsto em lei para atividade mercantil. Os artigos 701 e 703 do Código Civil, relativos ao contrato de comissão, não requalificam a atividade de compra e venda de veículos usados como prestação de serviços. O artigo 110 do Código Tributário impede a transmutação da natureza jurídica de atividade mercantil em prestação de serviços por interpretação infralegal

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1017572-66.2019.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 26/06/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.716/98. NATUREZA MERCANTIL DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 32% DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito de empresa comerciante de veículos usados de apurar o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda desses bens. A embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 108, 109 e 110 do Código Tributário, dos artigos 701 e 703 do Código Civil, do art. 5º da Lei 9.716/98 e dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, sustentando a necessidade de aplicação do percentual de 32% previsto para prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente os dispositivos legais invocados pela União; e (ii) estabelecer se a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação autoriza o enquadramento da atividade como prestação de serviços para fins de aplicação do percentual de 32% na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica central ao concluir que a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98 não altera a natureza mercantil da atividade de comercialização de veículos usados. A interpretação conjugada dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95 com o artigo 5º da Lei 9.716/98 conduz à aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, próprios das atividades mercantis, e não do percentual de 32% destinado à prestação de serviços. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e argumentos apresentados pelas partes, bastando a apreciação das questões aptas a infirmar a conclusão adotada. O artigo 108 do Código Tributário não se aplica à hipótese, pois a controvérsia é solucionada mediante interpretação de normas legais expressas, inexistindo lacuna normativa a ser integrada. O art. 109 do Código Tributário não autoriza que ato infralegal amplie os percentuais legalmente previstos para apuração do lucro presumido nem permita a conversão de operação mercantil em prestação de serviços sem previsão legal inequívoca. A disciplina do contrato de comissão prevista nos artigos 701 e 703 do Código Civil não implica que toda operação equiparada à consignação para fins tributários deva ser enquadrada como prestação de serviços para fins de incidência dos percentuais do lucro presumido. A equiparação legal às operações de consignação possui finalidade tributária específica e não modifica a natureza econômica da atividade exercida pela empresa comerciante de veículos usados. A pretensão da embargante visa rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no artigo 1.022 do CPC. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98 implique enquadramento da atividade como prestação de serviços para fins de aplicação dos percentuais do IRPJ e da CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98 não altera a natureza mercantil da atividade econômica exercida pelo contribuinte. A comercialização de veículos usados sujeita-se aos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no regime do lucro presumido, ainda que a receita bruta seja apurada segundo as regras aplicáveis às operações equiparadas à consignação. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica controvertida, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de integração do julgado

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1014779-91.2018.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LIMITES HERMENÊUTICOS TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de empresa revendedora de veículos usados, optante do lucro presumido, de aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, mesmo em operações equiparadas à consignação. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 108 e 109 do Código Tributário e à necessidade de interpretação sistemática da equiparação legal prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre os limites hermenêuticos da legislação tributária previstos nos arts. 108 e 109 do Código Tributário, bem como sobre os efeitos jurídicos integrais da equiparação legal entre venda de veículos usados e operações de consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada embargada afasta a alegada omissão ao concluir que a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998 não altera a natureza jurídica da atividade principal da empresa, que permanece como operação mercantil, não se confundindo com prestação de serviços. A interpretação adotada no acórdão é suficiente e clara ao fundamentar, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que não se aplica o percentual de 32% sobre a receita bruta, afastando o regime próprio das operações de consignação. Os arts. 108 e 109 do Código Tributário, embora não citados expressamente, foram considerados implicitamente na argumentação, que se pauta na legalidade estrita e na vedação de ampliação de obrigações tributárias por analogia ou integração extensiva. A ausência de citação literal dos artigos 701 e 703 do Código Civil, que tratam de comissão em contratos de consignação, não configura omissão, pois sua aplicação à controvérsia foi considerada irrelevante para a definição da natureza da atividade empresarial discutida. A insurgência da embargante revela inconformismo com a tese vencida, não caracterizando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : A equiparação legal entre venda de veículos usados e operações de consignação, prevista no art. 5º da Lei 9.716/1998, não altera a natureza mercantil da atividade, não se aplicando o percentual de 32% previsto para prestação de serviços no regime de lucro presumido. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos do julgado subsumem os princípios neles previstos. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2231108-58.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/01/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. A. DE O. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. ALEGOU-SE QUE O MENOR ALTERNA A RESIDÊNCIA ENTRE OS GENITORES E POSTULA GUARDA COMPARTILHADA, AFIRMANDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CAUSARÁ DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL E FÁTICO, ALÉM DE CONSTRANGIMENTOS FINANCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER DE SUSTENTAR A PROLE, CONFORME ARTIGOS 1.568 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES É MANTIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE GUARDA. 4. A NECESSIDADE DO MENOR, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, EXIGE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E CUSTOSOS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É INERENTE AO PODER FAMILIAR E NÃO É DISPENSADA PELA GUARDA COMPARTILHADA. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,568, 1,694, 1,696, 1,703, 1,707

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.