Art. 1.382 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões
Texto vigente
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Em linguagem simples
Se o dono do imóvel que cede a servidão for o responsável pelas obras, ele pode se livrar do custo entregando parte ou toda a sua propriedade ao dono do imóvel beneficiado. Caso o beneficiado recuse receber essa propriedade, ele mesmo terá que pagar pelas obras.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.382 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0125330-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desobstrução de servidão de passagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a retirada de portão instalado em servidão de passagem, sob pena de multa diária, sob o fundamento de que a obstrução impedia o acesso dos autores ao seu imóvel. O agravante alega que a servidão foi criada exclusivamente para beneficiar seu imóvel e que a instalação do portão foi feita com anuência dos agravados, visando à segurança de sua família. Requer a reforma da decisão para cassar a tutela concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação de portão em servidão de passagem regularmente constituída pode ser mantida, considerando a segurança do imóvel serviente e o direito de passagem dos proprietários do imóvel dominante.III. Razões de decidir3. A servidão de passagem foi instituída por mútuo acordo, com previsão expressa de atender a ambos os imóveis, evidenciando um direito real plenamente constituído.4. A instalação de portão com tranca na servidão configura restrição ao exercício do direito de passagem, submetendo-o ao controle unilateral do proprietário do imóvel serviente.5. As preocupações do agravante quanto à segurança não são suficientes para justificar a obstrução do direito dos agravados, que têm direito ao uso pleno da servidão, regularmente titulada.6. A manutenção do portão representa limitação indevida ao exercício do direito dos agravados, não havendo probabilidade do direito que justifique a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instalação de portão com tranca em servidão de passagem regularmente constituída configura obstrução ilícita ao direito de passagem, sendo insuficiente a alegação de segurança para justificar restrições ao uso pleno da servidão pelos proprietários do imóvel dominante._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.380, 1.381, 1.382, 1.383; CPC/2015, arts. 300, 489, 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0105837-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0072866-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, j. 16.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0018349-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 10.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.