Art. 1.722 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Em linguagem simples
O bem de família deixa de existir quando ambos os cônjuges falecem e todos os filhos se tornam maiores de idade. Essa regra exige que nenhum dos filhos esteja sob curatela, que é a proteção legal dada a quem não pode responder por si.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 1.722 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2046058, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/05/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 1.711, 1.715, 1.721, 1.722 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5010183-39.2026.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. REVOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos dos autos do cumprimento de sentença (ação civil pública por improbidade administrativa), que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel em razão da ausência de provas de que o imóvel constitui a residência do núcleo familiar. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se o imóvel objeto do gravame é impenhorável por constituir bem de família. III. Razões de decidir 3. De acordo com entendimento doutrinário respeitável, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90. Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5011547-46.2026.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/1990. CPC, ARTS. 832 E 833. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. COEXISTÊNCIA DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SEJA O ÚNICO BEM DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução por título extrajudicial que acolheu as arguições de impenhorabilidade de imóvel situado em Itaperuna/RJ, por considerá-lo bem de família, e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de impenhorabilidade em seu art. 833, revogou tacitamente a Lei n.º 8.009/1990; e (ii) estabelecer se as provas apresentadas comprovam a destinação do imóvel à moradia do executado e de sua família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, independentemente da demonstração de que seja o único imóvel de propriedade da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 832 do CPC estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, preservando a aplicação de normas especiais que instituem regimes próprios de impenhorabilidade. 4. O CPC/2015 e a Lei n.º 8.009/1990 disciplinam hipóteses de impenhorabilidade que coexistem no ordenamento jurídico, não havendo revogação tácita da proteção conferida ao bem de família legal. 5. O bem de família legal, disciplinado pela Lei n.º 8.009/1990, e o bem de família convencional, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, coexistem harmonicamente no direito positivo brasileiro. 6. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente a vigência da Lei n.º 8.009/1990 e afasta sua revogação tácita pelo CPC/2015, inclusive por considerar que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC coexistem com a regulamentação do bem de família estabelecida por outros diplomas legais. 7. As contas de energia elétrica dos anos de 2023, 2024 e 2025, os comprovantes de entrega de encomendas, as certidões de casamento e nascimento dos filhos do executado e as fotografias do imóvel demonstram sua utilização como residência do executado e de sua família. 8. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 exige a comprovação de que o imóvel serve de residência ao devedor ou à sua entidade familiar, não sendo necessária a prova de que o bem seja o único imóvel de propriedade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1 - O CPC/2015 não revogou tacitamente a Lei n.º 8.009/1990, cujas hipóteses de impenhorabilidade coexistem com aquelas previstas no art. 833 do CPC. 2 - O bem de família legal e o bem de família convencional coexistem no ordenamento jurídico. 3 - A proteção da Lei n.º 8.009/1990 exige a comprovação da destinação do imóvel à residência do devedor ou de sua entidade familiar, sendo desnecessária a prova de que o imóvel seja o único bem de propriedade do executado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 832 e 833; Lei n.º 8.009/1990, art. 5º; Código Civil, arts. 1.711 a 1.722. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n.º 2.133.984/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, REsp n.º 1.792.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 3.109.060/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010450-96.2015.5.18.0083, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL INSTITUÍDO POR ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR AO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. Comprovado nos autos, por meio de escritura pública devidamente registrada em cartório em data anterior ao ajuizamento da ação e à própria constituição do crédito trabalhista, que o imóvel objeto de restrição foi formalmente constituído como bem de família convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), subsiste a proteção legal da impenhorabilidade. Desse modo, a manutenção de registro de indisponibilidade via CNIB sobre o bem revela-se medida inócua." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010488-11.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 31-7-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 879-893) interposto pelo exequente em face de decisão proferida pela Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, em exercício na Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que determinou o cancelamento do registro de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula 138.166 (fls. 841-842). Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINARES EFEITO SUSPENSIVO O agravante requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado, cautelarmente, o imediato restabelecimento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 138.166, via CNIB, ou, subsidiariamente, a adoção de medida registral equivalente, até que seja prolatada decisão definitiva sobre a matéria. Pois bem. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, condicionando-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo à comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar, ainda, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, não há sequer alegação de risco de dilapidação patrimonial por parte do executado. Ademais, com a remessa dos autos a esta instância ad quem, não haverá o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o referido bem até o julgamento final do recurso, porquanto a matéria é controversa e objeto de insurgência. Logo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O exequente suscita a nulidade da decisão de origem por insuficiência de fundamentação, ao argumento de que, ao rejeitar os embargos de declaração, o MM Juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os pedidos de manutenção da indisponibilidade do bem e de suspensão da análise acerca de sua caracterização como bem de família teriam sido rejeitados implicitamente, sem enfrentar, de forma específica, as questões suscitadas. Aponta, assim, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Inicialmente, registro que há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador é omisso em relação às matérias relevantes alegadas pela parte no momento processual oportuno ou sobre as quais devesse se manifestar de ofício. Com efeito, a decisão agravada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida a exame, indisponibilidade do bem de família, com análise dos elementos probatórios constantes dos autos e indicação das razões que conduziram ao convencimento do Juízo. A circunstância de a decisão não acolher a tese defendida pelo exequente ou atribuir à prova produzida a valoração por ele pretendida não configura ausência de fundamentação, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto aos alegados vícios de julgamento, a matéria será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. CANCELAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE Insurge-se o exequente em face da decisão que considerou inócua ou incompatível com a proteção do bem de família a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 138.166 e determinou o cancelamento da indisponibilidade. Sustenta que a indisponibilidade possui natureza cautelar e preventiva, não implicando expropriação, perda da posse ou turbação da moradia, e que sua manutenção resguarda a efetividade da execução e previne eventual disposição fraudulenta do patrimônio enquanto se apuram as alegações de blindagem patrimonial. Alega que a liberação do imóvel, sem prévia apuração de eventual abuso ou desvio de finalidade da proteção conferida ao bem de família, compromete a efetividade da execução trabalhista, pois posterga "a análise das diligências que poderiam justificar sua manutenção, esvazia o próprio objeto dos pedidos." (fl. 888). Requer, ao final, o restabelecimento da indisponibilidade do imóvel, via CNIB, ou, subsidiariamente, a intimação do executado para indicação de bens livres e desembaraçados e o imediato julgamento do IDPJ pendente na origem. Analiso. Recentemente, esta Eg. Segunda Turma, analisou caso envolvendo a indisponibilidade do bem objeto da presente controvérsia. Por comungar com os fundamentos assentados no voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, peço vênia para transcrevê-los e adotá-los como razão de decidir: "No caso, o executado Rodrigo Kifer Amorim apresentou petição incidental requerendo o cancelamento da indisponibilidade do imóvel matrícula nº138.166, sob o fundamento de que o bem constitui bem de família que serve de moradia para o executado e sua família (fls. 768 e ss.). A fim de comprovar suas alegações, o executado juntou escritura pública de 2012 registrada na matrícula do imóvel, em que foi formalmente instituído o bem de família convencional, bem como comprovantes de residência (fls. 787 e ss.). Analisando os documentos, verifica-se que, muito antes da constituição do crédito trabalhista objeto desta ação, foi instituída a proteção ao bem de família do imóvel de propriedade do executado, matrícula nº 138.166, nos moldes dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, mediante escritura pública de 2012, devidamente registrada na matrícula do imóvel, o que impede a expropriação do imóvel, independentemente de outras diligências investigativas sobre a blindagem patrimonial do executado. Nesse caso, à míngua de prova em sentido contrário, entendo queficou suficientemente comprovado que o imóvel goza da proteção do bem de família. […]
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0000329-64.2016.5.07.0023, Seção Especializada I, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel residencial de propriedade do executado. O recorrente alega a impenhorabilidade do bem com base na proteção legal da Lei nº 8.009/90 e na instituição de bem de família voluntário, amparado em escritura pública e prova de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel constrito goza de proteção jurídica contra a execução, seja na modalidade de bem de família legal ou voluntário, e se a sua instituição formal ocorreu em fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, constitui norma de ordem pública voltada a assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. 4. A coexistência das modalidades legal e convencional de bem de família é plenamente possível no ordenamento jurídico, não havendo exclusão entre elas. 5. A formalização do bem de família voluntário, ainda que ocorrida após o início da execução, não configura, por si só, fraude à execução, especialmente quando o devedor mantém outros bens passíveis de garantir o crédito exequendo. 6. A proteção legal do bem de família não exige a ausência de outros imóveis, bastando a comprovação de que o bem penhorado serve como única residência permanente da entidade familiar, conforme demonstrado nos autos, e não se tenha configurado as exceção prevista no art. 4º da Lei nº 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: i) O bem de família goza de proteção absoluta quando comprovada a destinação à moradia permanente, independentemente da formalização voluntária, salvo nas hipóteses de má-fé ou insolvência comprovada. ii) A impenhorabilidade legal e a voluntária podem coexistir, garantindo a proteção do patrimônio residencial do devedor como imperativo da dignidade humana. iii) Não configura fraude à execução a instituição de bem de família sobre imóvel que já servia de residência ao executado, ainda que em momento posterior ao início da demanda, caso existam outros bens suficientes para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 4º e 5º; CC, arts. 1.711 a 1.722; CPC, arts. 792, IV, 832 e 833, I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JEFFERSON FERNANDES BORGES contra a sentença de ID 1703151, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Titular DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, da Vara do Trabalho de LIMOEIRO DO NORTE/CE, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, para sanar omissão e erro material na decisão anterior de ID. 408711b, relativamente ao registro cartorial de bem de família, mantendo, porém, a constrição do imóvel residencial do executado. Em suas razões recursais, o agravante busca a desconstituição da penhora sobre seu imóvel, alegando que é bem de família, baseando-se em confissão judicial, prova técnica e proteção constitucional. Aduz ainda a coexistência de bem de família legal e voluntário, além de violação ao devido processo legal. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, o provimento do agravo para declarar a impenhorabilidade do imóvel e a dispensa de custas processuais. Em sede de contrarrazões, o agravado se manifesta pela manutenção da sentença. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso. MÉRITO 1. Da impenhorabilidade do imóvel (bem de família) O agravante insurge-se contra a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 33.706, defendendo sua natureza de bem de família, tanto na modalidade legal (Lei nº 8.009/90) quanto voluntária (arts. 1.711 a 1.722 do CC). A proteção do bem de família está disciplinada nos arts. 1º a 5º da lei 8.009/901, tendo o CC de 2002 regrado o regime do bem de família convencional nos arts. 1711 a 17122 e, por fim, o CPC, prevê no art. 833, I, a impenhorabilidade dos "(..) bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" ao passo em que o art. 832, caput, reza que "(...) não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." A análise detida dos autos revela que o imóvel em questão possui proteção jurídica diferenciada. O agravante comprovou, mediante escritura pública e registro imobiliário competente (4ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), a formalização do bem de família voluntário. O Juízo de primeiro grau afastou a validade do acima referido instrumento público ao fundamento de que sua lavratura (03/09/2020) somente ocorreu em data posterior ao início da presente execução, o que demonstraria a tentativa do executado de blindar o referido bem de sua expropriação. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi iniciada em janeiro de 2020 contra a DINÂMICA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE LTDA e redirecionada aos seus sócios, entre eles o ora agravante, mediante a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 29/06/2020. Portanto, é evidente que a escritura pública de bem de família visou blindar contra expropriação o imóvel localizado à Rua Leonardo Mota, 871, apt. 702, Aldeota, Fortaleza/Ce, de matrícula nº 33.706 do Cartório do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza. Todavia, referida pretensão configura fraude à execução capaz de invalidar o já mencionado instrumento público? No presente caso, a resposta é não. É que o art. 792, IV, do CPC, considera fraudulenta a oneração de bem realizada apenas quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ora, não é o caso destes autos, em que existem outros bens do executado/agravante suficientes para a satisfação do crédito exequendo, inclusive informados pelo agravado em suas contrarrazões e alguns deles já penhorados e submetidos a leilão, embora ainda sem sucesso. Ademais, as duas modalidades de proteção de bem de família, legal e convencional, coexistem harmonicamente no ordenamento jurídico, não havendo relação de exclusão entre elas, ou seja, um imóvel pode perfeitamente cumular as duas modalidades. Diga-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família decorrente da lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública, portanto, automática e incidente sobre o imóvel que comprovadamente serve de única residência à família, amparada no direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.