Art. 1.525 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Em linguagem simples
Define que o pedido para dar início ao processo de casamento deve ser assinado pelos noivos ou por um representante legal. O artigo também traz uma lista de documentos obrigatórios que devem acompanhar a solicitação, como certidões, autorizações e declarações de testemunhas.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.525 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5001805-49.2025.8.08.0026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. CERTIDÃO SEM CORRESPONDÊNCIA NOS LIVROS CARTORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CASAMENTO PUTATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restauração de registro civil proposta com o objetivo de restaurar o assento de casamento do autor e determinar a expedição de nova certidão, sob a alegação de que o matrimônio foi regularmente celebrado, embora a matrícula constante da certidão física apresentada não exista nos livros da serventia extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para autorizar a restauração do registro civil de casamento diante da inexistência do respectivo assentamento nos livros cartorários e da alegação de boa-fé do requerente, com fundamento na teoria do casamento putativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A restauração de registro civil exige prova documental idônea ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma segura, a existência do assentamento cuja restauração se pretende, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A mera apresentação de certidão física desacompanhada de correspondente registro nos livros oficiais do cartório gera fundada dúvida acerca da própria existência do ato jurídico e impede a restauração pretendida. O casamento civil constitui ato solene que depende de prévio procedimento de habilitação e de celebração perante autoridade competente, inexistindo nos autos prova robusta da efetiva realização desses atos. A teoria do casamento putativo protege os efeitos de casamento efetivamente celebrado, não sendo aplicável quando a própria existência do matrimônio não resta comprovada. A criação ou modificação de assentamentos registrais exige prova inconteste, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiabilidade dos registros públicos, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir estado civil sem comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito alegado. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restauração de registro civil pressupõe prova robusta e idônea da existência do assentamento cuja restauração se pretende. 2. A inexistência de correspondente registro nos livros cartorários impede a restauração do assento quando subsistem dúvidas fundadas sobre a celebração do ato. 3. A teoria do casamento putativo somente incide quando demonstrada a efetiva celebração do casamento. 4. A segurança jurídica dos registros públicos impede a criação ou modificação de estado civil sem prova cabal dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; Código Civil, arts. 1.525 e 1.533; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5004842-36.2024.8.08.0021, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJES, Apelação Cível nº 5002773-95.2023.8.08.0011, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 01.11.2024; STJ, REsp nº 1.306.196/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013; TJES, Apelação Cível nº 0018058-44.2019.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, DJe 04.06.2024
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0074919-69.1992.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR. servidor público. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE AGENTE PÚBLICO. CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA. DOLO/CULPA GRAVE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio de ex-servidor público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de ressarcimento ao erário e a cautelar apensa, ambas ajuizadas pelo INSS, condenando o espólio ao ressarcimento de valores pagos indevidamente em decorrência de fraude previdenciária ocorrida em 1991, da qual o falecido, então Procurador Autárquico do INSS, teria participado mediante atos que viabilizaram o pagamento irregular de vultosa quantia a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do ex-servidor pelos danos ao erário; (ii) apurar se sua conduta foi meramente formal ou se contribuiu efetivamente para a fraude; (iii) determinar se a absolvição criminal e decisão em ação conexa impedem a responsabilização civil; (iv) estabelecer se a condenação deve ser expressamente limitada às forças da herança do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do agente público, à luz do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), exige a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 4. A petição subscrita pelo então servidor, protocolada antes do pagamento e declarando quitação inexistente, constitui ato comissivo doloso ou, ao menos, de culpa grave, que foi determinante para o êxito da fraude e a liberação indevida de valores a terceiro. 5. A omissão do servidor em questionar valores manifestamente exorbitantes, em garantir a instrução adequada do processo e em coibir o pagamento direto ao advogado do segurado, em contrariedade à prática da época, reforça sua corresponsabilidade, configurando violação grave dos deveres funcionais. 6. O nexo de causalidade está comprovado, pois o ato do procurador foi condição indispensável para a consumação do prejuízo ao erário, conferindo aparência de legalidade ao esquema fraudulento. 7. A alegada absolvição criminal não afasta a responsabilidade civil, dada a independência entre as instâncias e a ausência de demonstração de que a absolvição se baseou na negativa do fato ou da autoria (CC/1916, art. 1.525; CC/2002, art. 935). 8. A decisão de improcedência em ação conexa não produz coisa julgada sobre o presente feito, dada a autonomia das demandas e a soberania da apreciação das provas em cada processo. 9. A limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança (CC/2002, art. 1.792) é regra de direito material cogente, que incide na fase executiva, sendo desnecessária sua declaração expressa na sentença condenatória. 10. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A responsabilidade civil do agente público por dano ao erário exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). 2. A assinatura de petição contendo declaração inverídica que viabiliza pagamento indevido constitui ato comissivo suficiente para caracterizar o nexo causal e a culpa grave. 3. A absolvição criminal e a decisão cível em ação conexa não impedem a responsabilização civil, salvo se fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. 4. A limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança decorre diretamente da lei, aplicando-se na fase de execução. Dispositivos relevantes citados : CC/1916, arts. 1.518, 1.525; CC/2002, art. 1.792; CPC, art. 85, § 11
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000364-87.2024.7.01.0001, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 21/10/2025
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO ACESSÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. não provimento do RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar) por insuficiência de provas (art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar). O recurso busca a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime e para fixar valor mínimo de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal c/c o art. 3º, "a", do Código de Processo Penal Militar e c/c o art. 109, I, do Código Penal Militar. A absolvição em primeira instância foi motivada pelo princípio do in dubio pro reo , não sendo possível afirmar que o acusado conduziu o veículo de forma descuidada e causou a colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; e (ii) estabelecer se o Ministério Público Militar possui legitimidade para o pedido de reparação de danos extrapatrimoniais em favor da vítima e se é cabível a fixação de valor mínimo da indenização em sede de apelação contra sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova inequívoca da culpa, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. 4. A presunção de culpa é do condutor que colide na traseira do veículo à frente, salvo prova em contrário. 5. O Ministério Público Militar não tem legitimidade recursal para pleitear indenização por danos de natureza exclusivamente pessoal da vítima, pois não há ofensa à coisa pública, não foi demonstrada a hipossuficiência da vítima e ela não manifestou interesse no pleito. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a existência de sentença condenatória, por disposição legal e em observância ao princípio accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). 7. A absolvição por insuficiência de provas (art. 439, "e", do CPPM) não impede a discussão sobre a responsabilidade civil no juízo cível, em atenção ao princípio da independência das instâncias. 8. Apenas a sentença penal absolutória fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria impede a discussão no juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de Julgamento : "1. A condenação por crime culposo exige prova inequívoca da culpa do acusado. 2. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear reparação de danos de natureza exclusivamente privada para a vítima, salvo em caso de hipossuficiência ou quando se tratar de ofensa à coisa pública. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na esfera penal depende da prolação de sentença condenatória. 4. A absolvição penal por insuficiência de provas não impede a apuração da responsabilidade civil no juízo cível." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 387, IV; CPPM, art. 439, "e"; CPPM, art. 439, "b" e "d"; CPPM, art. 3º, "a"; CPM, art. 9∘, II, "a"; CPM, art. 109, I; CTB, art. 28; CTB, art. 29, XI, "c" e § 2º; CTB, art. 30; CTB, art. 34; CTB, art. 303; CPP, art. 386, II e IV; CPP, art. 65 e 66; CC/1916, art. 1.525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 525.016, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 4/11/2014; STJ, REsp n.º 1.117.131, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe 22/6/2010. (ementa gerada de acordo com a Recomendação nº 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5006230-67.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, em virtude do óbito de seu companheiro, ocorrido em 22/07/2019. O INSS alega não comprovação da qualidade de dependente e, subsidiariamente, a limitação do benefício a quatro meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor; (ii) a duração do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A união estável e a dependência econômica da autora foram comprovadas por robusto conjunto probatório material e oral, incluindo escritura pública de união estável, testamento do segurado, contas de consumo em endereço comum e conta corrente conjunta, além de depoimentos que atestam a convivência more uxorio e affectio maritalis por mais de 20 anos, o que presume a dependência econômica, conforme o art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A pensão por morte foi concedida de forma vitalícia, pois o instituidor recolheu mais de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a união estável durou mais de 2 anos, e a autora possuía mais de 45 anos na data do óbito, em conformidade com o art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% da verba estipulada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Demonstrada a existência de união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 74, e 77, § 2º, V, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 11, 98, e 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CC, arts. 1.525 e ss., e 1.566. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5799445-78.2024.8.09.0006, Rel. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, 4ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem assim, em fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico obtido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, considerando a extensão do abalo sofrido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) saber qual a base de cálculo a ser aplicada nos honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e do trabalho desempenhado pelo procurador da parte vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, conforme precedentes do Tribunal de Justiça.3.2. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o proveito econômico, revelam-se módicos diante das circunstâncias do caso e do trabalho realizado, fazendo incidir o preceito uniformizador do Tema 1.076/STJ.3.3. Considerando a modicidade da condenação e do proveito econômico, aplica-se, ao caso em tela, o percentual legal de sucumbência sob o valor da causa, segundo orientação prevista no Tema 1.076/STJ.IV. DISPOSITIVO4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Tema 1.076/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 521.434/TO, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 08.06.2006;STJ, EDcl no AgInt no REsp 1744883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.09.2019; TJGO, AC 5158007-88.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, j. 04.12.2023; TJGO, RI 5793225-80.2023.8.09.0012, Rel. Dr. Luis Flávio Navarro, j. 10.05.2024; TJGO, AC 5306323-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 22.04.2024; Súmula 32/TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799445-78.2024.8.09.0006Comarca de Anápolis Apelante: João Marques AssunçãoApelada: União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Como relatado, cuida-se de Apelação Cível em face da sentença contida no evento 28, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Drª Laryssa de Moraes Camargos, que, na ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor da União Brasileira de Aposentados da Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar inexistentes vinculo existente entre as partes; (b) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento/desconto de cada parcela, e; (c) condenar, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, e correção monetária pelo INPC, a partir da prática do ato ilícito (STJ, Súmula 43). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.” (sic, sentença datada de 07/01/2025). A questão relativa ao dano moral, como se sabe, não tem critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório e, justamente por isso, o STJ assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme visto no julgamento proferido pela Primeira Turma no REsp 521.434/TO, de relatoria da Minª Denise Arruda, DJ 08/06/2006, que pronuncia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, III, E 269, IV, DO CPC, E 56 DA LEI 5.250/67. NÃO- OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de direito material deduzida em juízo (indenização por danos morais), fundada na responsabilidade civil objetiva do Poder Público, é juridicamente possível e não depende de decisão penal condenatória transitada em julgado, pois o direito positivo brasileiro consagra a autonomia das responsabilidades civil e criminal (CC/2002, art. 935; CC/1916, art. 1.525; CP, arts. 66 e 67).2. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetivado Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).3. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide.5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.