Código Civil

Art. 419 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo VI — Das Arras ou Sinal

Texto vigente

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A parte prejudicada pelo descumprimento do contrato pode pedir indenização extra se provar um prejuízo maior, servindo o sinal (arras) como valor mínimo. Ela também pode optar por exigir o cumprimento do contrato junto com as perdas e danos, mantendo o sinal como indenização mínima.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 419 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1910499, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das partes para determinar a restituição ao status quo ante, com arbitramento de indenização a título de locação pelo período de ocupação indevida, compensação do valor retido como arras, afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. 2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a compensação do valor retido a título de arras foi determinada de forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis in idem. 3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a constituição em mora. 4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do bem. 5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível, sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário, celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro. 6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o caráter indenizatório do instituto. 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida - seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3007896, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de liminar e antecipação de tutela, na qual se discutem rescisão contratual, reintegração de posse, retenção do sinal e indenização pela fruição do imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 5.247,57. 3. A sentença rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse, autorizou retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de fruição de 1% ao mês desde a notificação até a desocupação, permitiu compensação de benfeitorias e condenou ao pagamento de IPTU e custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a taxa de fruição entre a constituição em mora e a reintegração, reconhecendo a retenção das arras como compensação e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a retenção das arras/sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil e se a taxa de fruição/ocupação deve incidir por todo o período de posse, desde a imissão até a efetiva desocupação, à luz dos arts. 389, 395, 402 e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há interesse recursal quanto à retenção das arras, pois o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação compensatória das arras nos termos do art. 419 do Código Civil. 7. A taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse ao comprador até a efetiva desocupação, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a reforma do acórdão recorrido para fixar o termo inicial na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A retenção das arras foi reconhecida como compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419, 389, 395, 402, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.695/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, Súmula n. 568.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2098788, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse, reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão, porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel, por possuírem naturezas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884, 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2032609, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição de lote não edificado, após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. 2. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 418 e 419 do Código Civil) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. 4. A jurisprudência do STJ preleciona que de não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5201797-68.2026.8.09.0174, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. CDC. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindidos cinco contratos de compra e venda de lotes firmados entre as partes. A sentença condenou a requerida a restituir em parcela única os valores pagos, incluindo as arras, mediante retenção de 15% do montante, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A apelante FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA. busca a aplicação da Lei nº 9.514/97, a inaplicabilidade do CDC, a majoração da retenção para 25%, a exclusão da comissão de corretagem da restituição, a restituição parcelada, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e a correção monetária pelo IPCA, além da dedução de taxa de fruição e IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro da cláusula de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos é adequado, se deveria ser majorado para 25% e se as arras devem ser consideradas na base de cálculo da retenção; (iii) saber se a comissão de corretagem deve ser excluída da base de cálculo da restituição; (iv) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição e IPTU em contratos de compra e venda de lotes não edificados; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação ou o trânsito em julgado da decisão; (vi) saber se o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC ou o IPCA; e (vii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro da cláusula de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, prevalecendo o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1.095 do STJ, que condiciona a eficácia da lei especial ao registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. 4. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos, fixado na origem, é razoável e proporcional para compensar a vendedora, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a flutuação entre 10% e 25%. 5. As arras confirmatórias integram o preço do negócio e devem compor o montante a ser restituído, sobre o qual incidirá o percentual de retenção, evitando-se o bis in idem. 6. A comissão de corretagem deve ser excluída da base de cálculo da restituição, desde que sua transferência ao promitente-comprador tenha sido previamente informada e destacado o valor, conforme Tema 938 do STJ. 7. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição ou IPTU para lotes não edificados, sem prova de imissão na posse ou proveito econômico por parte do comprador. 8. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que rescinde o contrato por iniciativa do promitente-comprador, conforme o Tema 1.002 do STJ, por não haver mora anterior da vendedora. 9. O índice de correção monetária deve ser o IPCA, pactuado em contrato, para recompor o valor da moeda e preservar a simetria contratual, ainda que a Lei nº 6.766/79 seja aplicada subsidiariamente. 10. A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, afastando-se o parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro da cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de imóvel impede a aplicação do rito da Lei nº 9.514/97, prevalecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. É mantido o percentual de retenção de 15% sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, incluindo as arras confirmatórias. 3. O valor pago a título de comissão de corretagem deve ser excluído da base de cálculo da restituição, desde que comprovada a regularidade de sua transferência. 4. Não é cabível a dedução de taxa de fruição ou IPTU em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, sem comprovação de posse ou proveito econômico. 5. Os juros de mora em rescisão contratual por iniciativa do comprador incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 6. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar o IPCA, se este for o índice contratualmente previsto para reajuste das parcelas. 7. A restituição dos valores ao promitente-comprador deve ocorrer em parcela única. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil; Art. 23, da Lei nº 9.514/97; Art. 26, da Lei nº 9.514/97; Art. 27, da Lei nº 9.514/97; Art. 32-A, da Lei nº 6.766/79; Arts. 418 e 419, do Código Civil. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, Súmula 543; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº. 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no REsp: 00000000000002250367 SP 2025/0496969-4, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026; STJ, Tema 938; TJGO, Apelação Cível nº. 55890081920238090160, Comarca de NOVO GAMA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024; STJ, Tema 1.002

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.