Código Civil

Art. 1.806 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

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Em linguagem simples

A desistência (renúncia) da herança deve ser feita obrigatoriamente por escrito. Ela precisa constar em documento público feito em cartório ou ser formalizada por termo dentro do processo judicial.

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Na jurisprudência

159 acórdãos citam o art. 1.806 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2858386, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DAS OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proferir novo julgamento suprindo omissões e contradições apontadas, restando prejudicadas as demais teses e o pedido incidental de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, tais como: (i) impossibilidade de presumir a renúncia à colação; (ii) inviabilidade de interpretação extensiva de transação; (iii) ausência de poderes específicos para renunciar; (iv) violação aos princípios da segurança jurídica, estabilidade e congruência das decisões; e (v) contradição quanto à exigência de renúncia expressa e formal (art. 1.806 do CC/2002). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício de fundamentação, possibilitando o prequestionamento das matérias e o acesso às instâncias extraordinárias, ou se, como sustentado, a controvérsia seria meramente jurídica, dispensando a remessa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, violando o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e o art. 1.022 do CPC. 5. A rejeição dos aclaratórios com mera transcrição do acórdão de apelação, sem análise específica dos pontos controvertidos, inviabiliza o prequestionamento e o acesso às instâncias extraordinárias, impondo a anulação do acórdão dos embargos. 6. Acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar omissões e contradições, sem antecipar juízo de mérito sobre as teses suscitadas. 7. Não prospera a alegação de desnecessidade de retorno por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, pois subsiste vício processual na prestação jurisdicional que deve ser sanado na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2156118, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALCANCE DA QUITAÇÃO AMPLA EM TERMO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial, com fixação de honorários recursais e rejeição de embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e despesas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, à vista de quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença e concluiu pela validade da quitação ampla e geral do termo extrajudicial, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao recibo, ao "pagamento parcial" e à ressalva manuscrita; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil por falta de apreciação integral das questões devolvidas; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, foi indevida ao exigir comprovação de vício de consentimento; (iv) saber se a transação deve ser interpretada restritivamente, art. 843 do Código Civil, afastando quitação ampla; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.806 do Código Civil por suposta exigência de forma própria para renúncia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os argumentos sobre pagamento parcial e ressalva manuscrita e concluiu pela quitação ampla. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda revaloração do conteúdo documental e da conclusão fática firmada. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por pretender reexame da prova sobre vício de consentimento e alcance da quitação. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese do art. 843 do Código Civil, por envolver interpretação de instrumento e reexame do contexto fático. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.806 do Código Civil, por ausência de prequestionamento específico na origem. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência dos óbices sumulares e pela deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte. Desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843 e 1.806; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, 373, I, 354, caput, 485, VI e 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2761682, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à herança realizada por meio de instrumento particular de mandato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto no art. 1.806 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por instrumento público ou termo judicial. III. Razões de decidir 4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil. 5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular. 6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna o ato inválido e inexistente. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1825274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e, assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa medida. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52, 985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1420785, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/04/2022

    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.