Art. 90 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
Texto vigente
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Em linguagem simples
A universalidade de fato é a reunião de vários bens individuais pertencentes a uma mesma pessoa e voltados para uma única finalidade. Cada um dos bens desse conjunto pode ser negociado ou tratado separadamente.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 90 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Cível 0827703-25.2021.8.12.0001, Plenário, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO. DOCUMENTO EXPRESSAMENTE VALORADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO A SER PARTILHADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento à apelação em ação de divórcio litigioso, excluindo da partilha o produto da alienação de veículo reconhecido como bem particular da embargante, condenando o embargado ao ressarcimento de R$ 24.000,00 e ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor dos móveis planejados incorporados ao imóvel, com apuração em liquidação por arbitramento, e mantendo a sentença quanto aos demais bens que guarneciam a residência. A embargante aponta omissão quanto à valoração de documento que individualizaria os bens da residência e quanto à possibilidade de postergar sua enumeração para a liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao documento que relaciona os bens que guarneciam a residência; e (ii) estabelecer se é possível acolher o pedido de partilha e deixar para a liquidação de sentença a identificação dos bens integrantes do acervo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria decidida ou revalorar o conjunto probatório. O acórdão embargado valorou expressamente o documento de f. 83, utilizando-o, juntamente com as fotografias de f. 64/82 e o orçamento de f. 203, como parâmetro para a apuração do valor dos móveis planejados em liquidação por arbitramento. A manutenção da sentença quanto aos demais bens não decorreu da inexistência de documento descritivo, mas da insuficiência da discriminação de itens, quantidades e características, circunstância que inviabiliza a formação de pedido certo e a execução de eventual comando condenatório. A descrição dos bens pretendidos à partilha constitui informação detida pela própria embargante em razão da convivência doméstica, não se confundindo com a hipótese de documento retido pelo ex-consorte, reconhecida no capítulo relativo aos móveis planejados. A pretensão de atribuir ao documento de f. 83 alcance probatório diverso daquele conferido pelo colegiado busca, em verdade, a revaloração da prova, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A possibilidade de postergar para a liquidação de sentença a enumeração dos bens também foi expressamente examinada e rejeitada, pois a liquidação se destina à apuração do quantum debeatur de obrigação cujo objeto já esteja definido no título, e não à identificação posterior do próprio acervo cuja partilha se pretende. A técnica da liquidação por arbitramento foi aplicada pelo acórdão no capítulo dos móveis planejados, em que o objeto da obrigação estava suficientemente identificado, e afastada quanto aos demais bens, cuja indeterminação impede a própria execução do comando condenatório. A ausência de intuito protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e os dispositivos invocados pela embargante são considerados enfrentados para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter a revaloração de documento já expressamente apreciado pelo órgão julgador. 2. A liquidação de sentença não pode ser utilizada para identificar o próprio acervo cuja partilha se pretende, pois pressupõe que o objeto da obrigação esteja previamente definido no título. 3. A ausência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 90; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 324, § 1º, I e III, 373, I, 489, § 1º, e 509; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento citado no acórdão no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando que exponha fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, na forma do art. 489 do Código de Processo Civil
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0138445-06.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais pactuados em acordo celebrado entre particulares. Transação que não pode transferir ônus ao ente estatal que não participou da composição. Responsabilidade do Estado restrita ao pagamento das despesas processuais que recairiam sobre o beneficiário da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido, limitando a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais, com a outra metade a cargo dos réus agravados. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da Requisição de Pequeno Valor, proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com indenização por dano moral, movida por autor em face de empresa locadora de veículos. O Estado questiona sua responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, argumentando que não participou do acordo celebrado entre as partes, no qual se pactuou dessa forma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários periciais em ação de indenização, considerando que não participou do acordo celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A transação entre os litigantes não produz efeitos em relação ao Estado, que não participou dela, conforme o artigo 844 do Código Civil.4. Via de regra, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.5. A responsabilidade do Estado se limita ao pagamento de honorários periciais em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. O réu não foi agraciado com a benesse, logo, não pode se “autoisentar” ou transferir a outrem, por meio de transação, o pagamento da sua quota parte da verba honorária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados.Tese de julgamento: A transação judicial homologada não produz efeitos em relação a terceiros que dela não participaram, conforme dispõe o artigo 844 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 844 e 90, § 2º; CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022816-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083382-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0010504-03.2025.8.16.0185, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL ANTES DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto, mantendo a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, mesmo após o pagamento administrativo da dívida antes da citação da parte devedora, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR devem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento que manteve a condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo sem a citação da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há contradição no julgado, apenas a pretensão de reexame da questão já decidida. 4. O pagamento administrativo realizado antes da citação não implica reconhecimento da dívida, pois a parte embargada não foi citada, inviabilizando a condenação ao pagamento das custas processuais. 5. A desistência da ação antes da citação do devedor impede a condenação deste ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: Nos casos de execução fiscal em que o pagamento da dívida ocorre antes da citação do devedor, a ausência de citação impede a condenação deste ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 238 e 239; CC/2002, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0020911-89.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0003629-62.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0010064-40.2009.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2022
Publicação oficialTRT15, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010193-75.2021.5.15.0073, Rel. Erodite Ribeiro dos Santos, 8ª Câmara, j. 24/07/2025, DJEN 25/07/2025
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010193-75.2021.5.15.0073 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: R SARTORI CALCADOS - ME; MPTG COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA, e MFLONLINE COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDA: POLLYANNA KAROLINE NASCIMENTO CIRINO DE ANDRADE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME BASSETTO PETEK RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, esclareço que o presente processo foi suspenso até julgamento do IRDR 0040802-95.2023.5.15.0000, sendo este distribuído por dependência ao processo 0040801-13.2023.5.15.0000, por ter conteúdo idêntico. O referido IRDR 0040801-13.2023.5.15.0000 foi considerado incabível, em decisão transitada em julgado em 30/01/2024. Portanto, o recurso retorna à pauta para julgamento. Nos termos do Acórdão ID. 65f87fc, de minha Relatoria, proferido em sede de Agravo de Instrumento, esta C. Câmara já deferiu para a 1ª e 3ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual resta prejudicada a análise de tal questão no presente recurso. Esclareço, ainda, que o recurso ordinário da 1ª e 3ª reclamadas, respectivamente MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e MFLONLINE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, foi interposto em petição conjunta, pelo representante legal de ambas, Márcio Fernando Loureiro, em exercício do "jus postulandi". Por fim, esclareço, ademais, que esta Câmara declarou a nulidade do Acórdão em recurso ordinário ID. f9246c3 e do Acórdão em embargos de declaração ID. 738481e, conforme Acórdão em embargos de declaração ID f2774b8, ante a irregularidade de intimação das reclamadas MPTG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e MFLONLINE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, empresas extintas, representadas pelo sócio Marcio Fernando Loureiro, da inclusão dos recursos ordinários em pauta de julgamento. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva - matéria comum aos recursos interpostos, análise conjunta A 2ª reclamada reitera a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A 1ª e 3ª reclamadas, em petição conjunta, ainda que de forma superficial, sustentam ilegitimidade de parte, aduzindo, em síntese, a teoria da asserção e que não possuem relação com o nome "chiqueteira". Analiso. Sem razão as reclamadas, ficando mantida a r. sentença originária, por seus próprios fundamentos (artigo 895, §1º, IV, da CLT), assim redigidos: "A 2ª e a 3ª reclamadas arguiram ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente. A legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva da ação, devendo ser apreciada, segundo a teoria da asserção, no plano lógico-abstrato, à luz das afirmativas feitas pela parte autora. Tendo o reclamante alegado que a segunda e a terceira reclamadas foram tomadora de seus serviços, estas são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a veracidade de tal afirmação analisada no mérito, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos e não à extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Rejeito." (ID fcbca62, fls. 412/413, destacamos). Acrescento que o contrato de trabalho da reclamante anotado em CTPS consta como empregador: "Chiqueteira Comércio de Cal. Eireli - ME", cujo nome empresarial, posteriormente, foi alterado para MFLONLINE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, isto é, 3ª reclamada (ficha cadastral ID. 3251Dbb, fls. 75/76), justificando, assim, sua inclusão no polo passivo da presente ação. Saliento, por fim, que eventual ausência de responsabilidade de quaisquer das demandadas é circunstância relacionada ao mérito, não às condições da ação. Rejeito. Extinção da pessoa jurídica - formação do polo passivo - recurso da 1ª e 3ª reclamadas A 1ª e 3ª reclamadas sustentam que não podem permanecer no polo passivo da ação, pois foram extintas durante o curso do processo. Examino. A ação foi ajuizada em 23/02/2021 e a 1ª e 3ª reclamadas alegam que foram extintas em junho/2021. As referidas demandadas juntaram os documentos a partir do ID cd498d8 (fls. 356 e seguintes), os quais comprovam que foram extintas em 10/06/2021, ou seja, após o ajuizamento da ação, e que tinham como único sócio o Sr. Márcio Fernando Loureiro. O próprio Sr. Márcio informou nos autos a extinção das referidas empresas e postulou sua habilitação como responsável e sucessor das empresas no processo, conforme petição ID 8469ba9 (fls. 351/355), o que foi deferido pela origem, conforme despacho ID e59d6b2 (fls. 370/371). Em sentença de embargos de declaração a origem acrescentou: "Ainda que baixadas, as empresas constituem universalidades detentoras de personalidade judiciária, razão pela ficam as mesmas mantidas no polo passivo, representadas por Márcio Fernando Loureiro, o qual responderá pelas obrigações trabalhistas dos empreendimentos caso inexistam bens vinculados aos mesmos, conforme o caso." (sentença de embargos IS 7e286e6, fl. 463, grifamos). Nesse passo, não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela origem, pois as empresas foram mantidas no polo passivo da ação como universalidades detentoras de personalidade jurídica (artigos 90 e 91, do Código Civil), representadas pelo único sócio, para que este responda pelas obrigações do empreendimento, caso inexistam bens suficientes vinculados às extintas empresas (artigo 790, II, do CPC). Nada a modificar. Cerceamento do direito de defesa - recurso da 1ª e 3ª reclamadas A 1ª e 3ª reclamadas alegam cerceamento do direito de defesa, aduzindo que após a renúncia do advogado que constituíram, deveriam ser intimadas para constituírem novo advogado, para posteriormente participarem da audiência. Salientam, ademais, que: "Em 17/04/2022 estive em contato com meu ex advogado que muito tempo não me encontrava, onde assinei a renúncia e fui avisado da audiência dia 05/05/2022 houve a notificação da designação de data da audiência por meio de publicação da Nota de expediente COM NOME DAS EMPRESAS EXTINTA. Ocorre que, dia 18/04/2022 sai de viagem de carona, para propriedade da minha família no próximo município de Arapuá-MT, onde não possui internet nem telefone para contato, sabendo minha obrigação no dia 05/05/2022 me desloquei para cidade mais perto que fica 50KM da propriedade para consegui usar internet e participa da audiência, conforme previamente tinha sido me comunicado, por minha surpresa não consegui entra no link enviado, entrei em contato com meu ex-advogado que me informou, que tentou falar comigo mais não conseguiu, pois onde estava não possui internet nem telefone, e me informou que no dia 19/04/2022 foi publicada uma intimação da mudança data audiência para o dia 03/05/2022 , pois data publicação foi posterior data onde ele juntou em 18/04/2022 renúncia de procuração, mesmo tendo 10 dias conforme ID DO PROCESSO que termina em 29/04/2022, ele não poderia mais no dia 03/05/2022 notifica em audiência sobre ocorrido." (ID. a998b62 - Pág. 46, fl. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.