Art. 1.711 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Em linguagem simples
Permite que a família destine até um terço de seu patrimônio líquido para virar bem de família, por meio de escritura pública ou testamento. Um terceiro também pode criar essa proteção por doação ou testamento, desde que a família beneficiada concorde expressamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
103 acórdãos citam o art. 1.711 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3016019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2243677, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXTENSÃO AO CONVENCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FIANÇA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, em recurso que discute a penhorabilidade de bem de família convencional por dívida decorrente de fiança em contrato de locação. 2. O Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel, assentando, por interpretação sistemática dos arts. 1.711 e 1.715 do Código Civil com a Lei n. 8.009/1990, que o bem de família convencional não possui proteção absoluta e se sujeita às exceções legais, inclusive a penhora do bem de família do fiador em locação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - interpretação sistemática que aplica as exceções da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família convencional por força do art. 1.711 do Código Civil - atrai a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) a orientação consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação e à coexistência dos regimes legal e convencional justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a pretensão de afastar a penhora, no caso concreto, demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso especial não enfrentaram de modo específico o fundamento de que o bem de família convencional não possui regime de impenhorabilidade absoluto e também se sujeita às exceções previstas na legislação especial por força da previsão contida no art. 1.711 do CC, limitando-se a invocar a literalidade do art. 1.715 do CC, sem infirmar a premissa adotada de que o próprio art. 1.711 do CC remete à disciplina da Lei n. 8.009/90. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte quanto à validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Tese n. 1.091/STJ) e à interpretação sistemática do regime do bem de família convencional, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a incidência, no caso concreto, da exceção legal aplicável ao bem de família do fiador exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2562691, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família. 7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2133984, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/10/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990. 2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade. 4. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2046058, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/05/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 1.711, 1.715, 1.721, 1.722 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.