Código Civil

Art. 191 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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Em linguagem simples

A pessoa beneficiada pela prescrição pode abrir mão dela de forma declarada ou por meio de atitudes incompatíveis com o fim do prazo. Essa desistência só tem validade se for feita depois que o prazo já terminou e se não causar prejuízo a outras pessoas.

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Na jurisprudência

798 acórdãos citam o art. 191 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2223163, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da controvérsia, quanto à suposta suspensão de prazos prescricionais em relação aos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3112246, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202, VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2261613, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2843429, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv) saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199, II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do CC, art. 191. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e provas. 7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de inexistência de prazo de resgate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos prescricionais referidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º; CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2174223, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191 do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ. 7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.