Código Civil

Art. 430 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos

Texto vigente

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

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Em linguagem simples

Se a resposta de aceitação de um contrato chegar com atraso por um imprevisto, quem fez a proposta tem o dever de avisar isso imediatamente à outra parte. Se não avisar, terá que pagar indenização pelos prejuízos causados.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 430 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000095-78.2025.5.02.0382, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e, ainda, recurso ordinário adesivo pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau manteve a dispensa por justa causa, indeferindo o pedido de reversão e a indenização por danos morais, mas determinou a devolução de descontos considerados indevidos e deferiu reflexos de comissões em descansos semanais remunerados.O reclamante recorre buscando a anulação da justa causa por ato de improbidade, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, diferenças de férias e horas extras. A reclamada, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para que sejam considerados válidos todos os descontos efetuados e para afastar a condenação ao pagamento dos reflexos da remuneração variável nos descansos semanais remunerados. II. Questões em discussão. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a validade da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade, ante a alegação de fraude para recebimento de comissões; b) o cabimento de indenização por danos morais em razão da imputação de ato de improbidade não comprovado; c) a existência de diferenças de férias não pagas; d) o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, referente ao trabalho externo incompatível com o controle de jornada; e) a legalidade dos descontos efetuados nas verbas rescisórias a título de empréstimo consignado e coparticipação em plano odontológico; f) a natureza salarial da "remuneração variável" para fins de incidência nos descansos semanais remunerados. III. Razões de decidir. Da justa causa e do dano moral: A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus compete ao empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A prova produzida mostrou-se frágil, pois a comunicação de dispensa não especificou a falta cometida, e a testemunha da própria empresa admitiu desconhecer os detalhes da suposta fraude e não ter informado o motivo da rescisão ao reclamante. O relatório de investigação interna, isoladamente, é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria do ato de improbidade, pois carece de elementos essenciais, como a identificação do estabelecimento envolvido e a demonstração do dolo do empregado. Diante da ausência de prova cabal, impõe-se a reversão da justa causa. A reversão judicial da dispensa por justa causa, quando baseada em alegação de ato de improbidade que se revela infundada, gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 62). A acusação de desonestidade, não comprovada em juízo, atinge a honra e a imagem do trabalhador, justificando a reparação pecuniária. Das horas extras: O enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT foi mantido, pois o conjunto probatório demonstrou que o reclamante exercia atividade externa com autonomia para organizar sua agenda e rotas, sendo o controle da empresa focado em resultados (metas) e não no cumprimento de horários. A existência de ferramentas tecnológicas como celular e sistemas de gestão comercial, por si só, não configura fiscalização de jornada quando não utilizadas para esse fim específico. Dos descontos salariais: O desconto do saldo devedor de empréstimo consignado sobre as verbas rescisórias foi considerado ilícito. Embora a Lei nº 10.820/2003 permita tal desconto, ela exige previsão expressa no respectivo contrato de empréstimo, prova que a reclamada não produziu nos autos. Por outro lado, o desconto referente à coparticipação no plano odontológico foi considerado válido, pois havia autorização prévia e por escrito no contrato de trabalho, além da anuência tácita do empregado, que usufruiu do benefício ao longo do contrato sem oposição, em conformidade com a Súmula nº 342 do TST. Dos reflexos no DSR: A parcela paga sob a rubrica "remuneração variável" demonstrou ter natureza de comissão, pois estava atrelada diretamente ao desempenho em vendas. Portanto, deve integrar a base de cálculo do descanso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 27 do TST. IV. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido e Recurso Ordinário Adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A reversão da dispensa por justa causa fundamentada em alegação de ato de improbidade, quando não comprovada de forma robusta pelo empregador, acarreta o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) em favor do trabalhador. A validade do desconto de saldo devedor de empréstimo consignado sobre as verbas rescisórias está condicionada à existência de autorização contratual expressa e específica, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, cujo ônus da prova compete ao empregador. 3. O enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT decorre da efetiva impossibilidade de controle de jornada, aferida pela autonomia do trabalhador na gestão de seu tempo, não sendo afastada pela mera disponibilização de ferramentas tecnológicas de comunicação e gestão. Dispositivos relevantes citados: Artigos 62, I, 223-G, 457, § 2º, 462, 477, § 5º, 482, 'a' e 'c', 793-B e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigos 186, 341, 430 e 927 do Código Civil; Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003; Artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949; Súmulas nº 27, 171, 225, 305, 342 e 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tese Vinculante Tema 62 do TST (RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611). RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID fb1176f), que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Sentença de embargos de declaração (ID f35f5aa). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 9810a73), reiterando, em preliminar, as impugnações aos documentos juntados pela defesa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto à forma da ruptura contratual (nulidade da justa causa) e respectivos pagamentos das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, diferenças de férias e horas extras. Contrarrazões pela reclamada (ID 68e4666). Recurso ordinário adesivo pela reclamada (ID 11c751b), objetivando a reforma da sentença sobre devolução dos descontos indevidos e reflexos de comissões nos DSRs. Contrarrazões pelo reclamante (ID 2b9e908). […]

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800528-18.2024.8.18.0152, Rel. Rosa Weber, 1ª Turma Recursal, DJEN 21/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE. VALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do negócio, restituição dos valores e compensação moral. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se houve válida contratação de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de consentimento;(ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora evidencia a existência do negócio jurídico. 5. O recebimento, saque e utilização dos valores configuram manifestação tácita de vontade, apta a validar o contrato, ainda que ausente instrumento formal expresso. 6. A entrega do valor contratado constitui obrigação essencial do contrato de empréstimo, nos termos do art. 430 do Código Civil, sendo suficiente para demonstrar sua concretização. 7. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 8. A regularidade da contratação e dos descontos impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. 9. A restituição dos valores implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, diante da efetiva disponibilização do crédito. 10. O silêncio da parte autora, aliado às circunstâncias do caso, pode ser interpretado como anuência, conforme art. 111 do Código Civil. 11. Pedido improcedente. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da liberação dos valores do empréstimo em favor do consumidor evidencia a existência e validade do contrato. 2. O recebimento e utilização dos valores caracterizam manifestação tácita de vontade, apta a suprir eventual ausência de formalização expressa. 3. A restituição de valores é indevida quando comprovada a disponibilização do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800392-96.2025.8.18.0051, Rel. Rosa Weber, 1ª Turma Recursal, DJEN 19/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação do empréstimo consignado questionado, diante da alegação de fraude e falha de segurança na contratação digital; e (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar aos autos instrumento contratual eletrônico não impugnado quanto à autenticidade, demonstrando a manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica, admitida por analogia ao art. 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprova a efetiva liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora, evidenciando o cumprimento da obrigação essencial do mútuo, nos termos do art. 430 do Código Civil. 5. A impugnação tardia dos descontos, ocorrida apenas anos após a celebração do contrato, reforça a presunção de regularidade do negócio jurídico celebrado. 6. A inexistência de indícios concretos de fraude ou de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e inviabiliza a repetição do indébito e a compensação por danos morais. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica válida e da liberação do crédito em favor do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço bancário. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não configura nulidade nem ofende o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 430 e 595; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014

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  • TJPI, Apelação Cível 0803026-78.2023.8.18.0037, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 10/02/2026

    Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Ônus da prova. Art. 373 do CPC. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. Comprovação da contratação e liberação de valores. Ausência de prova da fraude. Inexistência de ato ilícito. Danos morais não configurados. Repetição do indébito em dobro incabível. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Benonia Anfrizo de Sousa, inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a regularidade da contratação e da liberação dos valores pela instituição bancária. II. Questão em discussão A controvérsia central envolve a análise de dois aspectos principais: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 811983526, notadamente quanto à existência de tradição dos valores contratados; (ii) a possibilidade de responsabilização civil do banco e consequente reparação por danos morais e materiais, em caso de ausência de prova da contratação ou da má-fé. III. Razões de decidir A apelante alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado, negando ter recebido qualquer valor ou assinado o contrato. No entanto, o banco recorrido comprovou documentalmente: a existência de instrumento contratual com assinatura/digital da autora e testemunhas (ID 51198905); e a transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade da autora (ID 51198910), inclusive esclarecendo que se tratou de refinanciamento, com parte dos valores utilizados na quitação de débito anterior. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos, como extrato bancário próprio que evidenciasse a ausência de depósito, o que não ocorreu. A ausência de impugnação específica ao comprovante de crédito apresentado pelo banco, somada ao silêncio da autora quanto à movimentação bancária em sua própria conta, afasta a alegada inexistência da contratação. Não restando comprovado o ato ilícito (CC, art. 186), inexiste fundamento para a condenação por danos morais. O desconto em folha de valor contratado e creditado regularmente não caracteriza abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Do mesmo modo, não se configura má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual não cabe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a validade do contrato, a ausência de ilicitude e a inexistência de danos indenizáveis. Teses de julgamento: 1. A juntada de contrato assinado e comprovante de crédito bancário emitido em nome da parte autora, não impugnados por extrato bancário ou outro meio técnico, comprova a regularidade da contratação. 2. A ausência de prova de fraude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores descontados a título de empréstimo. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benonia Anfrizo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na validação do contrato de empréstimo consignado nº 811983526, supostamente firmado entre as partes. A apelante sustenta que não reconhece o contrato e que não recebeu os valores. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco (print de sistema e contrato assinado) não comprovam a efetiva tradição do valor, condição essencial para a validade do mútuo, e invoca a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Por sua vez, o apelado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando que: a) Comprovou a liberação do crédito para conta de titularidade da autora (agência e conta indicadas no contrato); b) Parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior (refinanciamento); c) A autora não trouxe aos autos o extrato bancário que refutasse a entrada do valor, mesmo tendo acesso exclusivo a tal documento. Com as contrarrazões apresentadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A autora/apelante sustenta que não reconhece o contrato, que não recebeu os valores e que o banco não teria comprovado a tradição do numerário, condição necessária à validade do mútuo (art. 430 do Código Civil). Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a qual estabelece que a ausência de comprovação da transferência de valores enseja a nulidade da avença. Por outro lado, o banco apelado juntou aos autos: a) o contrato assinado com digital da autora e testemunhas (ID 51198905); b) e o comprovante de crédito em conta corrente de titularidade da autora (ID 51198910), no valor líquido de R$ 1.110,05, sendo o restante usado para quitar contrato anterior, em operação de refinanciamento. A autora não apresentou extrato bancário para refutar a entrada dos valores em sua conta. Mesmo com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), é ônus mínimo da parte consumidora cooperar com o processo, conforme o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação (CPC, arts. 6º e 373, I). Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito a ação ou omissão que cause dano. Contudo, não se verifica conduta ilícita da instituição financeira no caso concreto. A documentação juntada aos autos demonstra que houve contrato e repasse de valores, não havendo prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário (CDC, art. 14). Do mesmo modo, não se configura o dano moral in re ipsa, tampouco há falar em repetição do indébito em dobro (art. 42, § único, do CDC), pois não há cobrança indevida ou má-fé da instituição bancária. Portanto, a sentença merece ser mantida, pois está amparada em prova documental suficiente e em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 06/02/2026

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0801300-69.2023.8.18.0037, Rel. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, 2ª Turma Recursal, DJEN 29/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DAS AUDIÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Benedito de Santana Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., alegando a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a supressão das audiências de conciliação e de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A supressão das audiências obrigatórias no rito dos Juizados Especiais viola os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, especialmente aqueles relativos à oralidade, simplicidade e ampla possibilidade de produção probatória. As audiências de conciliação e instrução constituem fases essenciais para a oportunização de acordo, produção de provas e depoimento pessoal das partes, sendo vedada sua eliminação. A ausência de realização dessas solenidades caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade absoluta da sentença. A jurisprudência consolidada reconhece que o julgamento antecipado em situações que demandam instrução probatória viola o devido processo legal, impondo a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado e sentença desconstituída. Tese de julgamento: A supressão das audiências de conciliação e de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 111 e 430; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j. 25.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de recurso pela parte autora Benedito de Santana Neto em face de sentença (id 29370853) que julgou improcedente os pedidos da inicial, in verbis: “A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato. Por outro lado, a petição inicial (ou a contestação) está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora no dia 04/05/18, conforme se observa do ID 49083136. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. [...] Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. [...] Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte autora, ora recorrente alega em suas razões (id 29370854): da síntese fática; das razões da reforma e da necessidade de retorno dos autos para Vara Única de Amarante para realização de audiência de instrução e julgamento e formação do contraditório e ampla defesa. Contrarrazões apresentadas (id 29370857) alegando as razões para a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora Benedito de Santana Neto questiona descontos em seus benefícios previdenciários pelo réu Banco Bradesco S.A. Requer por fim. que seja declarada a inexistência do suposto contrato, cancelando e suspendendo em definitivo, condenação a título de repetição de indébito e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas. Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contudo, é vedado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes. Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)” Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.