Art. 256 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo IV — Das Obrigações Alternativas
Texto vigente
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, se todas as formas de pagamento se tornarem impossíveis sem que o devedor tenha culpa, a obrigação é encerrada.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 256 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0806767-08.2022.8.19.0208, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE POR TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUFICIÊNCIA DAS IMAGENS E DA PROVA PERICIAL CRIMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES E EM PONTO CEGO DO COLETIVO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS FILHAS DA VÍTIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS FORMULADOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO, DECORRENTES DE ATROPELAMENTO FATAL, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE REALIZOU A TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES E EM ÁREA DE REDUZIDA VISIBILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, II E III); (II) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E ORAL EM AUDIÊNCIA GEROU CERCEAMENTO DE DEFESA; E (III) VERIFICAR SE A CONDUTA DA VÍTIMA AO INGRESSAR NA PISTA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES, RENTE À CARROCERIA E NA QUINA FRONTAL ESQUERDA DO COLETIVO, CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA APTO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO IMPUGNAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONTRAPONDO A CONCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COM BASE NA DINÂMICA DOS FATOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 4. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 370), SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ADICIONAL QUANDO AS IMAGENS GRAVADAS DO ACIDENTE E O LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI FOREM SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA MECÂNICA DO EVENTO, INOCORRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). 5. A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE É OBJETIVA, TANTO EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS QUANTO A NÃO USUÁRIOS (CF/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14 E 17; RE Nº 591.874/STF - TEMA 130), BEM COMO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS (CC, ART. 932, III, E 933), DISPENSANDO-SE A PROVA DE CULPA, MAS NÃO A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA CEDE E AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II), CAUSA AUTÔNOMA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 7. O CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL O REGISTRO EM VÍDEO E O LAUDO PERICIAL OFICIAL, DEMONSTRA QUE A VÍTIMA INICIOU A TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO, FORA DA FAIXA DE PEDESTRES E DESLOCANDO-SE RENTE À LATERAL DO VEÍCULO ATÉ A QUINA FRONTAL ESQUERDA, POSICIONANDO-SE EM PONTO CEGO/ÁREA DE VISIBILIDADE SEVERAMENTE REDUZIDA NO EXATO MOMENTO DA ARRANCADA DO COLETIVO NA VIA LIBERADA, DESCUMPRINDO O DEVER GERAL DE CAUTELA PREVISTO NO ART. 69 DO CTB E INVIABILIZANDO QUALQUER MANOBRA DEFENSIVA PELO MOTORISTA. IV. DISPOSITIVO 8. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E LV, ART. 37, § 6º; CC, ART. 186, 256, 406, 927, 932, III, E 933; CDC, ART. 2º, 3º, 14, § 3º, II, 17 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 256, 370, 373, II, 1.010, II E III, E 85, § 11; CTB, ART. 69; LEI Nº 8.245/1991, ART. 23, III; LEI Nº 8.978/1995; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 591.874/RJ, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, J. 26.08.2009 (TEMA 130); STJ, RESP Nº 1.433.566/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23.05.2017; STJ, RESP Nº 1.268.743/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 04.02.2014; STJ, SÚMULAS Nº 297 E Nº 479; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.368; TJRJ, SÚMULAS Nº 331 E Nº 343; TJRJ, APELAÇÃO 0006917-07.2017.8.19.0205, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.08.2026; TJRJ, APELAÇÃO 0000146-27.2022.8.19.0079, REL. DES. REGINA LUCIA PASSOS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.05.2026; TJRJ, APELAÇÃO 0035128-24.2013.8.19.0066, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.06.2026; TJRJ, APELAÇÃO 0046425-68.2020.8.19.0038, REL. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0001752-15.2019.8.06.0158, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. EQUIPAMENTO MUNCK E SEGUNDA CABINE INSTALADOS NO CAMINHÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PERTENÇAS. ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS EQUIPAMENTOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA DOS BENS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ESTENDE A GARANTIA FIDUCIÁRIA ÀS PERTENÇAS. RESTITUIÇÃO IN NATURA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de restituição de coisa apreendida ajuizada por M. S. A. Construções Elétricas Ltda. - ME, determinou a restituição, no prazo de 30 dias, de equipamento Munck (guindauto) e de segunda cabine apreendidos juntamente com caminhão objeto de alienação fiduciária, facultando a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade de restituição e condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. O banco sustenta a inépcia da inicial, a integração dos equipamentos ao veículo financiado, a legitimidade da apreensão em razão do inadimplemento contratual e, subsidiariamente, a exclusão ou limitação de eventual indenização e a modificação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito configura inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se o equipamento Munck e a segunda cabine instalados no caminhão constituem pertenças autônomas ou partes integrantes do veículo abrangidas pela alienação fiduciária; (iii) determinar se o inadimplemento do contrato de financiamento autoriza a instituição financeira a reter bens não incluídos na garantia fiduciária; e (iv) verificar se comportam acolhimento os pedidos subsidiários relativos à exclusão ou limitação dos danos materiais e à modificação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da petição inicial decorre das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC e não se confunde com eventual insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito, matéria pertinente ao julgamento do mérito. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir, consistente na apreensão de bens que a autora afirma não integrarem a garantia fiduciária, e formula pedido certo de restituição desses bens ou, subsidiariamente, de conversão da obrigação em perdas e danos. Os arts. 93 e 94 do Código Civil conferem tratamento jurídico próprio às pertenças, que, embora destinadas de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento do bem principal, conservam autonomia e não são abrangidas pelos negócios jurídicos relativos ao principal, salvo disposição legal, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso em sentido contrário. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária descreve exclusivamente o caminhão VW/13.180 TB IC 6x2 3E, placa DSK-2976, sem incluir o equipamento Munck ou a segunda cabine, circunstância que impede a extensão automática da garantia a esses bens. A nota fiscal que identifica o bem como "caminhão guindauto", conjugada com a ausência de referência aos equipamentos no contrato de financiamento, evidencia que os acessórios foram agregados ao veículo por iniciativa da devedora fiduciária e não integraram a garantia constituída em favor da instituição financeira. A existência dos equipamentos no caminhão no momento da busca e apreensão não amplia os limites objetivos da alienação fiduciária, pois a extensão da garantia decorre do instrumento contratual e não do estado de fato encontrado durante o cumprimento da ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que equipamento acoplado a caminhão financiado pode constituir pertença e que o inadimplemento capaz de consolidar a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário não produz o perdimento da pertença quando ausente previsão contratual, legal ou circunstancial que determine sua inclusão na garantia. Incumbe ao credor fiduciário, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à restituição, mediante prova de que as pertenças foram incluídas na garantia ou de que se verifica alguma das exceções previstas no art. 94 do Código Civil. A mera alegação de que a instalação do equipamento alterou a finalidade econômica do caminhão não descaracteriza sua autonomia jurídica quando não acompanhada de prova documental ou pericial capaz de afastar os elementos constantes dos autos. O inadimplemento das parcelas do financiamento legitima a busca e apreensão do caminhão dado em garantia, mas não estende os efeitos da alienação fiduciária a bens autônomos que não integraram o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A sentença não fixa indenização pecuniária nem determina restituição em dobro, mas apenas ordena a devolução in natura dos bens e admite, para a hipótese de impossibilidade de restituição, futura conversão em perdas e danos, cujo valor deverá ser definido em liquidação de sentença, com contraditório e ampla defesa. As alegações relativas à extensão dos danos materiais, à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e à limitação do valor indenizatório são prematuras enquanto não houver conversão da obrigação em perdas e danos nem fixação do respectivo quantum. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, observado o limite estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito não configura inépcia da petição inicial quando a demanda contém causa de pedir e pedido certos e logicamente articulados. 2. Equipamentos agregados a veículo financiado constituem pertenças quando conservam autonomia e não integram expressamente o objeto da alienação fiduciária, aplicando-se os arts. 93 e 94 do Código Civil. 3. A alienação fiduciária do bem principal não abrange suas pertenças sem previsão legal, manifestação de vontade ou circunstâncias que demonstrem sua inclusão na garantia. 4. O inadimplemento contratual legitima a busca e apreensão do bem dado em garantia, mas não autoriza a retenção de pertenças autônomas não abrangidas pelo contrato. 5. A discussão sobre extensão e valor das perdas e danos somente se torna pertinente se inviabilizada a restituição in natura e convertida a obrigação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 93, 94, 252 a 256 e 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 319, VI, 330, I e §1º, 370, parágrafo único, 373, I e II, 487, I, e 509 e seguintes; CDC, art. 42, parágrafo único. […]
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 5000642-80.2004.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE LITISCONSORTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o anterior acórdão por ausência de enfrentamento de questões essenciais. 2. O acórdão embargado havia dado provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por empresas mineradoras contra sociedade empresária responsável por empreendimento hidrelétrico, condenando as autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Nos embargos, sustentou-se omissão quanto à definição da natureza da obrigação e da constituição em mora, à incidência da exceptio non adimpleti contractus , à individualização das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes e ao prequestionamento. Uma das embargantes também requereu assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo contratual torna automática a constituição em mora da devedora ou se permanece necessária a interpelação para sua configuração; (ii) saber se a exceptio non adimpleti contractus altera a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da inexistência de mora contratual; e (iii) saber se, diante da pluralidade de litisconsortes ativos com pedidos autônomos, impõe-se a individualização proporcional das verbas sucumbenciais, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita à embargante requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação desprovida de termo é imediatamente exigível, nos termos dos arts. 134 e 331 do Código Civil, mas essa circunstância não dispensa a constituição do devedor em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Exigibilidade da obrigação e constituição em mora constituem institutos distintos, razão pela qual a inexistência de prazo contratual não autoriza o reconhecimento da mora ex re . 6. A data prevista para a desocupação da área pelas empresas mineradoras não se confunde com termo contratual para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa responsável pela infraestrutura de relocação, especialmente diante da ausência de estipulação expressa e da natureza das obrigações de fazer assumidas, incompatíveis com a pretendida equiparação temporal. 7. A exceptio non adimpleti contractus não modifica a conclusão do julgamento, pois a controvérsia não versa sobre pretensão de exigir o cumprimento da prestação pela parte adversa, mas sobre a configuração da mora contratual. Ademais, não houve demonstração de integral adimplemento das obrigações atribuídas às próprias embargantes, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no art. 476 do Código Civil. 8. Assiste razão às embargantes quanto à omissão relativa à distribuição dos honorários sucumbenciais. Em litisconsórcio facultativo com pedidos individualizados e ausência de solidariedade legal ou convencional, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários deve observar a proporcionalidade correspondente ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrada documentalmente a insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, regularmente dissolvida e sem patrimônio remanescente, bem como de seus representantes, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc , suspendendo-se a exigibilidade das verbas abrangidas pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para, mantida a conclusão do acórdão embargado quanto a dar provimento ao recurso da INVESTCO S/A e julgar improcedentes os pedidos iniciais, sanar as omissões identificadas pelo STJ e, assim, determinar que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, seja distribuída proporcionalmente entre as Embargantes, na seguinte proporção: Coltro & Coltro Ltda., 12,96%; Draga Escamosa Ltda., 16,08%; Draga Minas – Extração de Pedra Ltda., 15,09%; Rubens de Oliveira Machado – FI (Mineração Tocantins), 19,67%; Sussuapara Mineração Ltda., 10,30%; e V.G. Cezar e Filho Ltda., 25,90%; e deferir à embargante DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA. os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc . Teses de julgamento: 1. A obrigação contratual sem prazo é imediatamente exigível, mas sua constituição em mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo mora automática pela simples ausência de termo contratual. 2. A exceptio non adimpleti contractus não afasta a necessidade de constituição válida em mora nem altera a solução da controvérsia quando a discussão recai sobre a inexistência de mora contratual e não sobre a exigibilidade recíproca das prestações. 3. Em litisconsórcio facultativo com pedidos individualizados, as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas proporcionalmente entre os litisconsortes vencidos, observada a extensão do proveito econômico buscado por cada um, inexistindo solidariedade presumida. 4. A pessoa jurídica que comprova efetiva insuficiência financeira faz jus à assistência judiciária gratuita, produzindo o deferimento efeitos ex nunc , com suspensão da exigibilidade das verbas previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, arts. 122, 134, 135, 256, 257, 265, 331, 389, 394, 397, 403 e 476; Código de Processo Civil, arts. 87, § 1º e § 2º, 98, § 3º, 99, § 2º, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.906/TO; AgInt no REsp nº 2.049.697/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; REsp nº 1.115.754/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.04.2011; REsp nº 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18.05.2021; EDcl no REsp nº 2.053.105/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026; AgInt no AREsp nº 3.091.871/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0633724-98.2023.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS ATÍPICO. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PRÉVIO AO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE BENS FUTUROS. AQUISIÇÃO DE HERANÇA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a exclusão de bem imóvel adquirido por herança pela inventariante antes do casamento civil, mas na constância de união estável regulada por escritura pública de convivência com cláusula de comunicabilidade de bens futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) definir se o contrato de convivência firmado antes do casamento regula as relações patrimoniais da união estável prévia; (ii) estabelecer se a herança recebida pela companheira após a assinatura do contrato de convivência e antes do casamento civil se comunica ao patrimônio comum; (iii) determinar se o pacto antenupcial posterior confirma a vontade de comunhão ampla dos consortes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o contrato de convivência por escritura pública, mesmo que seguido por casamento, é válido e eficaz para reger a união estável prévia, aplicando-se de imediato as regras patrimoniais nele estipuladas. 4. A cláusula contratual que prevê a comunicabilidade de todos os bens adquiridos após a assinatura do instrumento de convivência é válida e eficaz, vinculando os conviventes em observância à autonomia privada e à boa-fé objetiva. 5. O óbito do genitor da inventariante ocorreu após a assinatura do contrato de convivência em 1989 e antes do casamento civil realizado em 1991, operando-se a transmissão da herança pelo princípio da saisine na constância da união estável, sob a égide da cláusula de comunicabilidade de bens futuros, o que enseja a inclusão da meação do falecido no monte partível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de convivência firmado por escritura pública regula as relações patrimoniais da união estável prévia ao casamento civil, sendo válida a cláusula de comunicabilidade de bens futuros adquiridos após a sua assinatura. 2. A herança transmitida pelo princípio da saisine na constância da união estável regulada por contrato de convivência com cláusula de comunicabilidade ampla integra o patrimônio comum dos companheiros." Dispositivos relevantes citados: CC/2002 art. 1.784 e art. 2.039; CC/1916, art. 256 e 1.572
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0749444-67.2025.8.07.0016, Rel. Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA HABITACIONAL ASSOCIATIVO. TAXA DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. POUPANÇA PRÉVIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela ré, ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a declaração de nulidade da cláusula 14ª, tornando indevida a retenção de qualquer valor a título de taxa de administração; e b) condenar a ré/recorrente e as corrés, COOPERATIVA DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COOPERMUSA e ASSOCIACAO SOLIDÁRIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA – ASHLM, a restituírem aos autores a quantia de R$22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), reduzida para R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) em embargos de declaração, mais os acréscimos legais. 2. O fato relevante. Em 25/01/2021 os autores celebraram contrato de poupança prévia com a ré COOPERMUSA, efetuando o pagamento da quantia de R$15.200,00 (sinal de R$3.200,00 e 24 parcelas de R$600,00), referente à aquisição futura de uma unidade habitacional avaliada em R$240.000,00 (ID 80850599). E em 21/05/2021 os autores pagaram à ré ASHLM a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de taxa de manutenção/administração, por meio de convênio firmado com a ré COOPERMUSA (ID 80850602). Ao final, em 04/09/2024 os autores formalizaram termo de desistência da unidade habitacional junto à ré ASSMPC, atual administradora do empreendimento (ID 80850604). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) nulidade da sentença, ante a falta de fundamentação; (ii) responsabilidade solidária da ré/recorrente pela devolução de taxa de serviço e adesão, no contexto de programa habitacional coletivo; (iii) validade do contrato de poupança prévia e da retenção dos valores pagos, a título de taxa administrativa; e (iv) termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (STF, ARE 736290 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013). A sentença foi satisfatoriamente fundamentada e não padece de nulidade. Preliminar rejeitada. 5. A ré/recorrente assumiu posição jurídica equiparada à incorporadora imobiliária, atuando como prestadora de serviços, o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 602 do STJ. E em caso de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, deve ser utilizada a teoria da aparência para proteger as legítimas expectativas do consumidor. 6. Os pagamentos relacionados à participação dos autores/recorridos no projeto habitacional foram feitos a entidades distintas, com objetos jurídicos diversos e finalidades próprias: o valor pago para a ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA – ASHLM, correspondente a R$5.000,00, com a finalidade de assegurar a participação no programa habitacional coletivo; e o valor pago para COOPERATIVA DE MULHERES DE SAMAMBAIA – COOPERMUSA, correspondente a R$15.200,00, foi destinado à poupança prévia. 7. Em relação ao valor pago para assegurar a participação no programa habitacional, inexiste prova de vínculo jurídico entre a ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA – ASHLM e a ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, devendo ser afastada a hipótese de responsabilidade solidária entre ambas. Inteligência do artigo 256 do Código Civil. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 2046358, 0772877-37.2024.8.07.0016, Rel.ª Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 17.9.2025. 8. Por outro lado, os valores pagos a título de poupança prévia foram destinados ao custeio de despesas técnicas e operacionais, como a elaboração e execução de projetos, registro imobiliário do empreendimento, licenciamento e demais custos iniciais (Cláusula 14ª do contrato, ID 80850599 - Pág. 3). Com efeito, os pagamentos não foram destinados ao abatimento do preço do imóvel ou à contribuição associativa, importando destacar que as provas produzidas demonstram a evolução do empreendimento (ID 80851962). 9. Em face da licitude do objeto do negócio jurídico celebrado e da inexistência de qualquer abusividade, a rescisão contratual deve se submeter à cláusula 14ª, parágrafo único, do Instrumento Particular de Poupança Prévia, e à cláusula 2.2 da Declaração de Aceite e Termo Associativo (ID 80850600 – Pág. 3), legitimando a retenção de taxa administrativa, correspondente a 21% (vinte e um por cento) dos valores pagos a título de poupança prévia. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 2024623, 0701926-81.2025.8.07.0016, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 30.7.2025. 10. Revendo posicionamento jurídico anterior acerca do termo inicial da correção monetária (Acórdão 2070710, 0724147-58.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025), reconheço que a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, deve incidir a partir dos respectivos desembolsos, visto que a atualização objetiva a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ademais, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, tem caráter subsidiário e é afastado nas hipóteses em que há marco temporal certo e definido para a atualização monetária. Nesse ponto, a sentença deve ser confirmada. Precedentes: Acórdão 2103497, 0706874-84.2025.8.07.0010, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 25/3/2026, DJe 6/4/2026; Acórdão 2107898, 0702817-11.2025.8.07.0014, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 9/4/2026, DJe 16/4/2026. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade solidária da ré/recorrente pela restituição do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como para reduzir o valor da restituição para R$12.000,00 (doze mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos acréscimos legais. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 13. Súmula de julgamento servindo de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _______ Dispositivos relevantes citados: CF, 93, IX; CC, art. 256; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 736290 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013; TJDFT, Acórdão 2046358, 0772877-37.2024.8.07.0016, Rel.ª Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 17.9.2025; Acórdão 2024623, 0701926-81.2025.8.07.0016, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.