Art. 155 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação
Texto vigente
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Em linguagem simples
O negócio continua válido se a ameaça foi feita por um terceiro sem que a parte beneficiada soubesse ou devesse saber do fato. Contudo, quem cometeu a ameaça é obrigado a pagar por todos os danos e prejuízos sofridos pela vítima.
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Na jurisprudência
154 acórdãos citam o art. 155 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2660801, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007274-33.2019.8.16.0194, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Contrato particular de compra e venda e procuração pública. Requisitos do art. 1.418 do Código Civil preenchidos. Alegação de coação. Ônus da prova não desincumbido. Coação de terceiro. Boa-fé dos adquirentes. Subsistência do negócio jurídico (arts. 154 e 155 do CC). Quitação do financiamento por seguro prestamista. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória de imóvel e improcedente a reconvenção, reconhecendo o direito dos autores à outorga da escritura definitiva, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos do art. 1.418 do Código Civil e de inexistir prova da coação alegada pela ré. A apelante sustenta que assinou o contrato e a procuração sob coação de seu ex-companheiro, já falecido, e que não teria recebido os valores da venda, requerendo a nulidade do negócio e a procedência da reconvenção.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a coação apta a invalidar o contrato de compra e venda e a procuração, e, subsidiariamente, se eventual coação de terceiro afetaria a validade do negócio diante da boa-fé dos adquirentes; e (ii) saber se a forma de pagamento adotada, mediante depósito em conta de um dos coproprietários, descaracteriza a quitação do preço.III. Razões de decidirA adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, pressupõe promessa de compra e venda de imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura — requisitos integralmente preenchidos e não especificamente impugnados no recurso.A coação, como vício do consentimento (art. 151 do CC), reclama prova de ameaça séria, grave e iminente, cujo ônus incumbe a quem a alega (art. 373, II, do CPC); os depoimentos produzidos revelaram-se genéricos e isolados, insuficientes para infirmar a manifestação de vontade solenizada em procuração pública dotada de fé pública.Ainda que comprovada a coação, esta teria sido exercida por terceiro — o ex-companheiro da ré —, de modo que, à luz dos arts. 154 e 155 do Código Civil, o negócio subsiste em favor dos adquirentes de boa-fé, que não sabiam nem deviam saber do vício, conforme demonstrado pela prova oral, notadamente o depoimento do corretor que intermediou o negócio.O pagamento realizado em conta indicada pelos vendedores, ambos coproprietários e apresentados como casal ao tempo do negócio, sem oposição contemporânea da ré, configura adimplemento regular e liberatório, não podendo o comprador ser compelido a pagar novamente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).A ausência de anuência prévia do credor fiduciário não invalida a cessão, sobretudo diante da posterior quitação integral do financiamento por seguro prestamista, com baixa do gravame, afastando óbice à adjudicação.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do art. 1.418 do Código Civil, é de rigor a procedência da adjudicação compulsória. 2. A coação exercida por terceiro não invalida o negócio jurídico quando a parte beneficiada atuou de boa-fé, desconhecendo o vício (arts. 154 e 155 do CC). 3. O pagamento efetuado conforme indicação dos vendedores coproprietários, sem oposição contemporânea, configura quitação regular e liberatória."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 154, 155, 884, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007931-12.2022.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.10.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 6030908-87.2025.8.09.0113, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.061/STJ. REGULARIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos declaratório, de repetição de indébito e indenizatório. Os pedidos foram deduzidos sob a alegação de desconhecimento de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, à luz da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ; e (iii) saber se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende ao art. 1.021, § 1º, do CPC o agravo interno que impugna o fundamento determinante da decisão monocrática, ainda que reitere teses já deduzidas. 4. A contratação em terminal de autoatendimento não gera instrumento físico assinado. A exibição das condições gerais com assinatura eletrônica, do comprovante de registro da operação e do extrato bancário afasta a presunção do art. 400 do CPC. 5. O comprovante de registro da operação, corroborado pelo crédito do valor contratado em conta do consumidor e pelo histórico de empréstimos emitido pelo INSS e juntado pelo próprio autor, comprova a regularidade da operação e não se confunde com tela sistêmica isolada. 6. O fornecedor cumpriu a inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), cabendo ao consumidor impugnar especificamente os documentos (art. 436, parágrafo único, do CPC). O Tema 1.061/STJ não institui prova tarifada e admite quaisquer meios idôneos de prova. 7. A condição de pessoa idosa impõe especial cautela, mas não gera presunção de fraude nem de vício de consentimento, cuja ocorrência exige demonstração concreta. 8. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos traduzem exercício regular de direito, o que afasta a indenização por danos morais e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se exige instrumento físico assinado para comprovar empréstimo consignado celebrado em terminal de autoatendimento, autenticado por cartão, senha pessoal e biometria. 2. O comprovante de registro da operação, corroborado pelo crédito do valor em conta do consumidor e pela averbação no benefício previdenciário, demonstra a regularidade da contratação. 3. A idade avançada do consumidor não gera presunção de fraude nem dispensa a impugnação específica da prova produzida pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 400, 422, 429, II, 436, parágrafo único, 932, IV, "a", e 1.021, §§ 1º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 138 a 155, 188, I, e 225; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 479; TJGO, AC nº 5948415-58.2025.8.09.0079, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2026; TJGO, AC nº 5879253-21.2025.8.09.0064, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2026; TJGO, AC nº 5087510-04.2023.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 23/07/2025
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0011556-34.2006.8.24.0005, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO SOCIETÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido indevidamente incluída no quadro societário de pessoa jurídica perante a Junta Comercial, sem manifestação válida de vontade, sustentando ter sido induzida a erro ao assinar documentos que acreditava relacionados ao vínculo empregatício mantido com a empresa entre 2004 e 2005, do que decorreram cobranças, inscrições em órgãos de proteção ao crédito e vinculação a obrigações não contraídas. Postula a reforma da sentença para declarar a nulidade da primeira alteração contratual, reconhecer a inexistência dos débitos, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, inverter o ônus sucumbencial e, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na assinatura dos atos societários que a incluíram no quadro social da pessoa jurídica ré, apto a ensejar a anulação da primeira alteração contratual e os consectários reparatórios pleiteados; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em 20% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos ao patamar mínimo de 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser afastada a tese de falsidade material das assinaturas, porquanto a perícia grafotécnica produzida por expert nomeado pelo Juízo concluiu, de forma categórica, mediante metodologia técnica comparativa e análise de elementos subjetivos e objetivos, que a assinatura aposta nos atos de alteração do quadro social emanou do próprio punho da parte autora. 4. Inviável o reconhecimento de vício de consentimento, uma vez que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento revelou-se insuficiente para demonstrar as alegações da parte autora, haja vista que a testemunha compromissada não presenciou os fatos centrais controvertidos e limitou-se a relatar conhecimento indireto e posterior sobre suposto golpe, ao passo que a informante, além de não possuir ciência direta dos fatos, declarou expressamente interesse no êxito da demanda, circunstância que lhe retira a imparcialidade e fragiliza a credibilidade do depoimento. 5. Inexiste hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, visto que a mera alegação de desconhecimento do conteúdo do documento subscrito, desacompanhada de prova robusta de erro substancial, dolo específico ou coação, não conduz à nulidade do ato societário formalmente válido, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil. 6. Resta prejudicado o exame dos pedidos atinentes à inexistência dos débitos, ao cancelamento das inscrições em cadastros de proteção ao crédito e à reparação por danos morais e materiais, uma vez que tais consectários dependem do reconhecimento prévio do vício de manifestação de vontade, premissa lógica que restou afastada pelo conjunto probatório. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, I, 408, 479, I, e 489, § 1º, I, todos do CPC), porquanto suficientemente enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso e explicitados os fundamentos que justificam a conclusão adotada, sendo desnecessária a menção expressa a cada preceito normativo apontado, nos termos do art. 1.025 do CPC e da orientação jurisprudencial que admite o prequestionamento ficto e implícito. 8. Mantém-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, porquanto adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente em razão do prolongado tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2006), da complexidade da instrução (com produção de prova pericial grafotécnica e prova oral) e do reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), restando a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. 9. Incabível a fixação de honorários recursais, haja vista que os honorários advocatícios já foram arbitrados na origem no percentual máximo legalmente admitido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 370, 371, 373, I, 479 e 1.025; CC, arts. 138 a 155; Resolução CM/TJSC n. 05/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0012032-57.2011.8.24.0018, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2017; TJSC, Apelação Cível n. 2014.052359-4, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 02.02.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072517-2, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 05.07.2012
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.