Código Civil

Art. 394 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora

Texto vigente

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

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Em linguagem simples

Entra em mora (atraso ou descumprimento) o devedor que não realiza o pagamento no prazo, local e forma definidos pela lei ou pelo contrato. Da mesma forma, também entra em mora o credor que se recusa a receber o pagamento conforme o combinado.

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Na jurisprudência

2.067 acórdãos citam o art. 394 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2214662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço indicado no contrato. 4. A constituição em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3145463, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3028556, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE. MORA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ARTS. 394 A 398 DO CC). OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO TÉCNICA/ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DIRETRIZES DOS TEMAS 955/STJ E 1.021/STJ. REEXAME DE REGULAMENTO E PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO A REPETITIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu prescrição quinquenal limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, admitiu compensação técnico-atuarial em liquidação, remeteu o termo inicial dos juros à fase executiva, e manteve a condenação em honorários com base no proveito econômico. 2. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais (prescrição, compensação, juros e honorários). Mero inconformismo não configura omissão. 3. A obrigação é condicionada à recomposição integral das reservas; sem constituição de mora no título e com juros remetidos à liquidação, não há violação dos arts. 394 a 398 do CC. A inversão dessa premissa exigiria revolver regulamento e prova técnica (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A compensação determinada é técnico-atuarial, a ser apurada em liquidação, compatibilizando diferenças e aportes, sob as teses dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ; não se trata de compensação civil de dívidas líquidas e vencidas. 5. A condenação em honorários decorre da sucumbência e causalidade, mantida a base no proveito econômico; alterar tal vetor supõe reexame fático e deficiência recursal. 6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o acórdão se alinha aos repetitivos aplicáveis. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA LABORAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955/STJ E 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM DEMANDAS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR COM REFLEXOS NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ OBSERVADA. INCLUSÃO DE REFLEXOS CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL, APURADA POR PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO PARA PRESERVAR O MUTUALISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 80, IV, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que: (i) confirmou a competência da Justiça comum para revisar benefício complementar, à luz de decisão trabalhista transitada em julgado; (ii) reconheceu a legitimidade do patrocinador diante da alegação de ato ilícito com reflexos nas contribuições; (iii) aplicou a modulação do Tema 955/STJ, condicionando a inclusão de reflexos à recomposição integral por perícia e à compensação; (iv) manteve multa por má-fé. 2. A competência da Justiça comum para revisar benefício complementar está assentada e coberta pela coisa julgada laboral; não há violação dos arts. 1.040, III, e 927, III, do CPC. 3. O patrocinador não é parte em demanda estritamente previdenciária, mas é legítimo quando se imputa ato ilícito com impacto nas contribuições, segundo a teoria da asserção e o Tema 936/STJ. 4. A modulação do Tema 955/STJ é observada ao condicionar a inclusão de reflexos à recomposição integral da reserva matemática, por perícia atuarial, com compensação técnica para preservação do equilíbrio do plano. 5. A multa por má-fé é mantida diante da repetição de preliminar vencida e da resistência injustificada contra teses repetitivas, subsumindo-se ao art. 80, IV, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2819738, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITO CEDIDO E INADIMPLIDO. ARTS. 287, 389 E 394 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da relação obrigacional com todos os seus acessórios, incluídos os juros de mora, nos termos do art. 287 do Código Civil. 2. Quitada a obrigação entre cedente e cessionário por meio da cessão, não se extingue a mora do devedor cedido perante o novo credor, que persiste até o efetivo pagamento. 3. Recurso especial provido para restabelecer a incidência de juros de mora sobre o crédito cedido até o efetivo adimplemento pelo devedor.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.