Código Civil

Art. 1.241 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião

Texto vigente

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Em linguagem simples

Quem tem a posse de um imóvel pode pedir à Justiça que oficialize a propriedade por usucapião (aquisição pelo tempo de uso). A decisão do juiz serve como documento legal para registrar o bem no Cartório de Registro de Imóveis.

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Na jurisprudência

87 acórdãos citam o art. 1.241 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2644320, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela orientação quanto à necessidade de via própria para reconhecimento de usucapião em reconvenção e pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção por inadequação da via para alegar usucapião. 3. A Corte de origem manteve a extinção da reconvenção por incompatibilidade de ritos, rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e afastou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção poderia veicular usucapião por conexão com a ação possessória e com a defesa, nos termos do art. 343 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.241, parágrafo único, do CC autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva em defesa e reconvenção, com processamento nos próprios autos da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão que admite a usucapião como tese defensiva e afasta a declaração de domínio nos próprios autos está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 1.030; CC, art. 1.241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1270530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009; STF, Súmulas n. 237; STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3056016-04.2025.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTITUÍDO DE FATO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO REGISTRAL DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DEFICIÊNCIA REGISTRAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.025 DO STJ. UNIDADE MATERIALMENTE INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária destinada ao reconhecimento da propriedade da unidade autônoma nº 1801 do Condomínio Edifício Paquetá, sob o fundamento de falta de interesse processual decorrente da ausência de registro da instituição e especificação do condomínio e de matrícula individualizada do apartamento. Os autores sustentam exercer, mediante soma de sua posse à de seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo período necessário à prescrição aquisitiva e requerem a desconstituição da sentença para regular instrução e posterior julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia instituição e especificação registral do condomínio edilício e de matrícula individualizada da unidade autônoma torna inadequada a ação de usucapião e caracteriza falta de interesse processual; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados permitem, em princípio, a individualização objetiva da unidade usucapienda; e (iii) determinar se a causa comporta julgamento imediato da pretensão aquisitiva ou exige retorno à origem para formação do contraditório e instrução acerca dos requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e decorre do preenchimento dos requisitos materiais da posse ad usucapionem e do decurso do prazo legal, não se submetendo automaticamente às exigências próprias da aquisição derivada do domínio. A possibilidade de posterior registro da sentença declaratória não constitui pressuposto do direito material à usucapião, pois a aquisição originária da propriedade não se confunde com sua publicidade e organização registral. O Tema Repetitivo nº 1.025 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pendência de regularização urbanística não impede, por si só, a aquisição de imóvel particular por usucapião, premissa cuja ratio decidendi afasta a equiparação entre deficiência registral e inexistência do direito material ou de condição para o processamento da ação. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e o Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará disciplinam expressamente a usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício constituído de fato, inclusive prevendo a abertura de matrícula para a fração ideal com menção à respectiva unidade, o que afasta a premissa de impossibilidade registral absoluta decorrente da falta de prévia instituição do condomínio. A ausência de regularização da incorporação imobiliária pode produzir consequências jurídicas e registrais e exigir providências para a correta identificação do imóvel e dos titulares atingidos, mas não acrescenta requisito material à usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil nem constitui, isoladamente, causa suficiente para extinção da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a possibilidade de processamento da ação de usucapião relativa a unidade integrante de condomínio edilício irregular e distingue a aquisição originária da propriedade da situação registral do bem. O memorial descritivo, o cadastro tributário, o alvará de construção, o habite-se, a ata relativa à constituição do empreendimento, o contrato de permuta e as certidões das matrículas de origem demonstram, em princípio, a existência material e a identificação objetiva da unidade nº 1801, afastando a conclusão de que a inexistência de matrícula própria inviabiliza, por si só, o desenvolvimento válido da demanda. Eventuais divergências técnicas entre cadastro municipal, planta, memorial descritivo e matrículas de origem devem ser esclarecidas durante a instrução, antes de eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva e expedição de título destinado ao registro. A desconstituição da sentença extintiva não implica reconhecimento do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pois ainda devem ser apurados o início, a natureza e a continuidade da posse, a inexistência de oposição, a transmissão possessória e a possibilidade de soma da posse dos atuais requerentes à de seus antecessores. A aquisição da posição correspondente ao apartamento pelos apelantes em 21 de outubro de 2022 e o ajuizamento da ação em 2025 tornam necessária a demonstração, em contraditório, da alegada soma das posses para completar o período invocado como fundamento da prescrição aquisitiva. A ausência de instrução sobre os fatos constitutivos da prescrição aquisitiva e de formação completa do contraditório impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245; CPC, arts. 246, § 3º, 485, VI, e 1.013, § 3º; Lei nº 4.591/1964, art. 32; Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 404 e 417, §§ 2º e 4º; Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará, arts. 1.421 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.818.564/DF, Tema Repetitivo nº 1.025, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.06.2021; STF, RE nº 422.349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.08.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0220455-88.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0246370-71.2024.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0006562-57.2014.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA ANTES DA AFETAÇÃO À POLÍTICA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ÁREA SUPERIOR A 250 M². USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO FUNDADA EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. SOMA DE POSSES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CADEIA POSSESSÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto da matrícula nº 57.982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. A parte autora alegou exercer posse desde 1999, com fundamento em contrato particular de cessão de direitos, e sustentou a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação do bem pela Empresa Gestora de Ativos S.A. em 2008. A sentença reconheceu a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e a ausência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) se a parte autora preencheu os requisitos da usucapião especial urbana ou da usucapião ordinária quinquenal; (iii) se houve consumação da usucapião ordinária decenal ou extraordinária reduzida antes da arrematação do imóvel; e (iv) se o período posterior à arrematação pode ser computado para completar a prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao sustentarem a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação, a posse mansa, pacífica e com finalidade de moradia, bem como a possibilidade de soma das posses dos antecessores. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A usucapião especial urbana exige posse como própria, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, em área urbana de até 250 m², destinada à moradia do possuidor ou de sua família. O imóvel possui área total de 420 m², o que impede o reconhecimento dessa modalidade. A soma de posses de antecessores também não se aplica à usucapião especial urbana. 5. A usucapião ordinária quinquenal exige aquisição onerosa fundada em registro imobiliário posteriormente cancelado, além dos demais requisitos legais. O contrato particular de cessão de direitos não comprova aquisição fundada em registro posteriormente cancelado, razão pela qual não incide o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil. 6. O contrato de cessão foi celebrado em 07/02/2000, e a arrematação do imóvel pela Empresa Gestora de Ativos S.A. foi registrada em 11/11/2008. O período inferior a nove anos não completa o prazo decenal exigido para a usucapião ordinária prevista no caput do art. 1.242 do Código Civil ou para a usucapião extraordinária reduzida prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 7. A parte autora não comprovou o exercício de posse própria e juridicamente qualificada antes de 07/02/2000. Também não comprovou cadeia possessória anterior contínua, pacífica e apta à modalidade de usucapião invocada. A soma de posses não supre a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.243 do Código Civil. 8. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença possui natureza declaratória. A alteração superveniente do regime jurídico do imóvel não afasta aquisição já consumada. Contudo, inexistindo preenchimento dos requisitos materiais antes da arrematação, o período posterior não pode ser computado. 9. O imóvel arrematado e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação está afetado à política pública habitacional. Essa afetação impede sua aquisição por usucapião, pois o bem recebe, para esse fim, tratamento jurídico próprio dos bens públicos. A posterior permanência da parte autora no imóvel não completa o lapso prescricional. 10. A ciência da parte autora sobre o financiamento e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel constitui elemento relevante para a análise do animus domini. A insuficiência do lapso temporal antes da arrematação, contudo, afasta por si só a pretensão aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 183, caput e § 3º, 191, parágrafo único, e 173, § 1º, II; Código Civil, arts. 98, 99, 101, 102, 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.207, 1.208, 1.238, 1.240, 1.241, 1.242, 1.243, 1.244, 2.028 e 2.029; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 5.741/1971, art. 9º; Lei nº 10.257/2001, art. 9º; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STF, RE nº 191.603-6/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 28/08/1998; STJ, REsp nº 647.357/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006; STJ, REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.584.104/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017; STJ, REsp nº 1.874.632/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; STJ, REsp nº 1.799.625/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 15/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.306.673/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; STJ, Súmula nº 619; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5000993-13.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 09/01/2020; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 0005310-20.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Primeira Turma, julgado em 02/02/2023, DJEN 07/02/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0021131-75.2018.8.16.0035, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADOS. POSSE EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL, DE FORMA CONTÍNUA, SEM SUBORDINAÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COERENTE. CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA, RECONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, MORADIA PROLONGADA E RECONHECIMENTO DA POSSE PELOS VIZINHOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMA OCUPAÇÃO ANTERIOR À DATA DO SUPOSTO ESBULHO. OPOSIÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DAS AUTORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU DESLEAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária julgada em conjunto com ação de reintegração de posse. A sentença reconheceu a aquisição da propriedade pela usucapião, julgou improcedente a pretensão reintegratória e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado de cada causa.2. Os réus apelaram sustentando a ilegitimidade passiva da empresa, a ausência dos requisitos da usucapião, a existência de oposição à posse e o preenchimento dos pressupostos da reintegração.3. Os autores também apelaram requerendo que os honorários incidam sobre o valor de mercado do imóvel, a majoração do percentual para 15% e a condenação dos réus por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a empresa Reomar possui legitimidade passiva e responde pelos ônus sucumbenciais; (ii) foram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária; (iii) o boletim de ocorrência, a notificação extrajudicial e a ação possessória interromperam a prescrição aquisitiva; (iv) Roberto Carlos da Mota demonstrou posse anterior e esbulho; (v) os honorários devem incidir sobre o valor de mercado do imóvel; (vi) o percentual deve ser elevado; e (vii) houve litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A empresa Reomar possui legitimidade passiva porque figurava como proprietária registral do imóvel quando a ação foi ajuizada. O contrato particular de compra e venda não registrado não transfere a propriedade perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.6. A empresa também resistiu ao pedido, apresentou defesa de mérito, participou da instrução e requereu a improcedência da usucapião, razão pela qual responde pelos ônus sucumbenciais.7. A posse ad usucapionem foi demonstrada por conjunto probatório consistente, formado por documentos relativos às ligações de água e energia elétrica, depoimentos sobre a moradia desde meados da década de 1990, custeio das despesas, reconstrução e manutenção da residência e reconhecimento da autora originária e de suas filhas como proprietárias pelos vizinhos.8. O boletim de ocorrência apresentado pelos próprios réus registra que Leonides já ocupava o imóvel havia aproximadamente nove anos em 2018, circunstância incompatível com a alegação de esbulho recente ocorrido em 2017.9. O contrato de compra e venda celebrado entre os réus não afasta o animus domini, porque Leonides não participou do negócio e não há prova de que sua posse decorresse de locação, comodato, permissão ou tolerância.10. A oposição invocada ocorreu após o decurso do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. A sentença de usucapião possui natureza declaratória, pois reconhece aquisição já consumada com o preenchimento dos requisitos legais.11. A mera lavratura de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação possessória posteriormente julgada improcedente não desfazem direito já consolidado nem demonstram retomada efetiva da posse.12. A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. O autor apresentou elementos de domínio, mas não comprovou exercício possessório efetivo sobre o imóvel.13. A prova da propriedade não substitui a demonstração da posse anterior. Ausentes contratos de locação, atos de exploração, documentos de manutenção, vigilância ou outro elemento de poder de fato sobre o bem, não se reconhecem os requisitos da reintegração.14. Quanto aos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de precedência entre valor da condenação, proveito econômico e valor da causa.15. Na ação de usucapião, a sentença possui natureza declaratória e não constitutiva da propriedade. O valor de mercado do imóvel não corresponde automaticamente ao proveito econômico obtido com o provimento judicial.16. No caso, não houve condenação pecuniária nem produção de prova capaz de mensurar objetivamente o proveito econômico. O valor da causa foi atribuído pelas próprias autoras em R$ 60.000,00, não foi impugnado e não se mostra irrisório ou simbólico, razão pela qual pode ser adotado como base de cálculo.17. O percentual de 10% deve ser mantido, porque a tramitação conjunta das ações e a produção de prova documental e oral não evidenciam complexidade extraordinária, e foram fixados honorários autônomos em cada demanda.18. A litigância de má-fé não se presume da improcedência da pretensão ou da existência de contradições probatórias. Ausente prova segura de alteração consciente da verdade, uso do processo para fim ilegal ou apresentação deliberada de documento falso, não incidem as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. A proprietária registral possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de usucapião, ainda que tenha celebrado contrato particular de compra e venda não registrado. 2. A posse prolongada, contínua, não subordinada e exercida com atos próprios de domínio autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A prova do domínio não substitui a demonstração da posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC. 4. Na ação de usucapião, inexistindo condenação e não sendo possível mensurar objetivamente o proveito econômico decorrente da tutela declaratória, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 5. A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta processual dolosa ou desleal.”_________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.245; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 561

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0203686-19.2022.8.06.0158, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ELEMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À PROVA DA POSSE, DO ANIMUS DOMINI, DO JUSTO TÍTULO E DA BOA-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação de usucapião ordinária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do alegado descumprimento de determinação judicial para apresentação de diversos documentos. 2. A petição inicial havia sido anteriormente recebida, com reconhecimento da presença dos requisitos e pressupostos processuais e determinação de citação dos confinantes, terceiros interessados e entes públicos. Posteriormente, foram exigidos, entre outros elementos, documentos relativos ao estado civil dos representantes da pessoa jurídica, comprovantes de IPTU e serviços públicos, documentos sobre benfeitorias, certidões de distribuição cível, declarações de confrontantes e elementos destinados à demonstração do exercício da posse. 3. Após a interposição do recurso, o próprio Juízo de origem reconheceu que parte das providências determinadas era descabida, por se referir a pessoas físicas que não figuravam como titulares da pretensão, e que outras exigências diziam respeito à comprovação do mérito, não constituindo documentos essenciais à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atendimento integral às providências determinadas pelo Juízo de origem, especialmente aquelas relacionadas à comprovação da posse, da inexistência de oposição, do justo título e da boa-fé, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. Discute-se, ainda, se, cassada a sentença terminativa, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, para os fins dos arts. 320 e 321 do CPC, são aqueles cuja ausência compromete a própria aptidão da demanda ou a regular constituição da relação processual. Não se confundem com documentos destinados à demonstração dos fatos constitutivos do direito material afirmado pela parte autora. 7. Comprovantes de pagamento de IPTU, energia elétrica, água e demais serviços, documentos relativos a benfeitorias, certidões destinadas a demonstrar ausência de oposição, bem como outros elementos voltados à comprovação da posse ad usucapionem, do animus domini, do justo título e da boa-fé inserem-se, em regra, no campo probatório. Sua eventual ausência ou insuficiência pode repercutir no julgamento do mérito, à luz dos arts. 369 e 373, I, do CPC, mas não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 8. A exigência de documentos referentes ao estado civil dos sócios administradores mostra-se inadequada quando a titular da pretensão de usucapião é a própria pessoa jurídica. Eventual incorreção do cadastro processual deve ser regularizada, sem que se converta tal circunstância em fundamento para extinção prematura do feito. 9. Tampouco podem ser imputadas à parte, para fins do art. 321 do CPC, providências submetidas à condução do próprio aparato jurisdicional, como a nomeação de curador especial aos interessados citados por edital e a oitiva do Ministério Público. 10. Reforça a inadequação da sentença o fato de o próprio Juízo de origem, em pronunciamento posterior à apelação, haver reconhecido que as exigências formuladas ou eram descabidas ou se relacionavam à demonstração dos requisitos materiais da usucapião, não constituindo documentos essenciais à propositura da ação. 11. O anterior recebimento da petição inicial não impede posterior saneamento de irregularidades efetivamente constatadas, mas, uma vez instaurada e desenvolvida a relação processual, eventual deficiência da prova do direito alegado deve ser enfrentada segundo sua verdadeira natureza, não podendo ser artificialmente convertida em vício formal da inicial. 12. A aferição dos requisitos materiais da usucapião ordinária - posse contínua e incontestada, justo título e boa-fé, bem como eventual soma das posses dos antecessores - demanda apreciação do conjunto probatório, podendo exigir prova documental complementar, testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil. 13. Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando ainda subsistem questões relativas à correta composição do polo ativo, à eventual necessidade de curador especial e, sobretudo, à produção de provas acerca da duração, continuidade e ausência de oposição à posse, da eventual accessio possessionis, do justo título e da boa-fé. O julgamento imediato por esta Corte acarretaria indevida supressão da necessária fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularizada a composição do polo ativo, aproveitados os atos processuais válidos, examinada a eventual necessidade de curador especial e oportunizada adequada instrução probatória, com posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: a) A ausência ou insuficiência de documentos destinados à comprovação dos requisitos materiais da usucapião não se confunde com a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC. b) Elementos destinados à demonstração da posse ad usucapionem, de sua continuidade e ausência de oposição, do justo título, da boa-fé e da eventual soma das posses integram o campo probatório e devem ser valorados após adequada instrução, podendo sua insuficiência conduzir ao julgamento de improcedência, mas não necessariamente à extinção prematura do processo sem resolução do mérito. c) Cassada sentença terminativa em ação de usucapião, não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC quando ainda necessária a produção de provas para a adequada apreciação dos requisitos da prescrição aquisitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, 320, 321, 369, 370, 371, 373, I, 434, 485, I, e 1.013, § 3º, I; Código Civil, arts. 1.241, 1.242 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0134131-13.2013.8.06.0001, Rel. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.