Art. 383 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VIII — Da Confusão
Texto vigente
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Em linguagem simples
Quando há vários credores ou devedores que respondem pela dívida toda (solidariedade) e a qualidade de credor e devedor se junta em um deles, a obrigação acaba apenas na quantia referente à parte dessa pessoa. O restante da dívida e a responsabilidade conjunta continuam válidos.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 383 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3093099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006990-96.2021.8.16.0083, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM MODULAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória na qual a autora alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve fraude na contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer o regime de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar a configuração do dano moral; e (iv) aferir os consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. O recebimento do valor pela consumidora, por si só, não convalida a contratação, tendo por consequência apenas a restituição do importe devidamente corrigido, sem afastar a ilegalidade decorrente da inobservância das formas legalmente exigidas para o empréstimo consignado de aposentado.4. A divergência de geolocalização, isoladamente considerada, não comprova a fraude, dado que o contrato digital pode ser gerado e assinado de qualquer lugar; todavia, a manipulação da data de criação do documento e da fotografia da consumidora constitui fato relevante e comprovador da fraude.5. O laudo pericial documentoscópico digital concluiu, com alta convicção, pela falsidade dos documentos, da biometria facial e da geolocalização, constatando que o instrumento somente foi criado na data da citação, que a assinatura eletrônica é inválida e que o IP indicado não pertence à autora.6. A impugnação ao laudo foi genérica e desacompanhada de prova, ônus que incumbia à instituição financeira.7. Reconhecida a fraude, mantém-se a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então.8. A mera nulidade contratual por ausência de formalidade legal não configura, por si só, dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, inexistente na espécie.9. Os consectários devem observar correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual da correção monetária, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ; arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1.º, do CC).IV. Dispositivo e tese10. Apelação da Ré parcialmente provida e apelação da Autora prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 182, 187, 381 a 383, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1.º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2.º, 98, 371, 373, II, 473 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. 0008072-16.2024.8.16.0130, Rel.ª Des.ª Jaqueline Allievi, j. 05.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Ap. 0029120-25.2023.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 10.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Ap. 0000658-29.2024.8.16.0174, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 06.05.2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0870604-16.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 06/02/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, cujos descontos foram realizados diretamente em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está sujeita à decadência ou prescrição; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, diante da impugnação da assinatura constante no suposto contrato; (iii) determinar se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente; (iv) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) analisar a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral não se submete à decadência, uma vez que não versa sobre vício de consentimento, mas sobre inexistência de relação jurídica, envolvendo prestação de trato sucessivo, a qual pode ser discutida enquanto houver cobranças. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se opera no caso concreto, pois os descontos considerados indevidos perduraram até o ajuizamento da ação. 5. Diante da impugnação da assinatura pela autora e da ausência de prova pericial solicitada pela instituição financeira, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe ao fornecedor provar a autenticidade do contrato impugnado. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica válida entre as partes configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O dano moral se evidencia pela angústia, constrangimento e ofensa à dignidade suportados pela autora, submetida a cobranças por débito não contraído, o que excede o mero aborrecimento. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais revela-se adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. 9. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível em dobro, pois presente a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela ausência de comprovação da contratação e pela efetivação de descontos sobre valores previdenciários. 10. A compensação de valores eventualmente depositados em favor da autora deve ser permitida em sede de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa, desde que haja comprovação efetiva do depósito, com atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024). 11. Quanto aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 383 do CC e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Para os danos morais, os juros fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12. Deixa-se de aplicar o §11 do art. 85 do CPC, em razão do provimento do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de relação jurídica envolvendo prestação de trato sucessivo não está sujeita à decadência e pode ser proposta enquanto perdurarem os efeitos da contratação impugnada. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato bancário quando a assinatura é impugnada pela parte autora, conforme o Tema 1061 do STJ. 3. A ausência de prova válida do vínculo contratual configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes. 4. As cobranças indevidas realizadas com base em contrato não comprovado ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé. 5. O dano moral decorrente de cobrança indevida por débito não contratado é presumido, sendo devida a indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. É cabível a compensação dos valores eventualmente depositados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 429, II e 85, §11; CC, arts. 383, 389, parágrafo único, 406, §1º (redação pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0802058-15.2020.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.04.2022; TJRN, AC 0800447-16.2020.8.20.5144, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes, j. 14.04.2022; TJRN, AC 0800990-60.2023.8.20.5161, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.09.2025; TJRN, AC 0801649-62.2023.8.20.5131, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.