Art. 2.010 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Em linguagem simples
Não precisam ser levados à partilha os gastos comuns com descendentes enquanto menores, como sustento, educação, vestuário, tratamentos de saúde e enxoval. Da mesma forma, ficam dispensadas da conferência as despesas de casamento e os custos com a defesa do descendente em processo criminal.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 2.010 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2034997-67.2026.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EMBARGADOS, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE DESPESAS DE ENFERMIDADES DA COLAÇÃO E OUTROS ASPECTOS RELACIONADOS À GESTÃO DE NEGÓCIOS E DESTINAÇÃO DE VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL E A DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO EM PARTE, APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, POIS NÃO HOUVE DEBATE ATUAL NOS AUTOS SOBRE O TEMA. 4. NO MAIS, NÃO HÁ REQUISITOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS, COMO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, SENDO A BUSCA POR REAPRECIAÇÃO DO DIREITO INAPLICÁVEL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NÃO FOI DEBATIDA NOS AUTOS, JUSTIFICANDO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 2. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 2.002, 2.006, 2010.CPC, ART. 1.022, II
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0147877-49.2025.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026
Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Depósito judicial dos rendimentos do espólio e colação de valores repassados à herdeira menor. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões que determinou o depósito judicial dos rendimentos do espólio e afastou a colação de valores repassados à herdeira menor, em ação de inventário dos bens deixados por falecido, onde a inventariante alega que a exigência de depósito inviabiliza a administração dos bens, especialmente imóveis destinados à locação por temporada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de depósito judicial dos rendimentos do espólio e a não colação dos valores repassados à herdeira menor estão corretas, considerando a administração do espólio e a natureza dos repasses.III. Razões de decidir3. A exigência de depósito judicial dos rendimentos do espólio visa garantir a transparência e a segurança do quinhão da herdeira menor, especialmente em casos de herdeiros incapazes e litigiosidade.4. A administração do espólio não é absoluta e deve respeitar a necessidade de autorização judicial para despesas, conforme o art. 619 do CPC.5. Os valores repassados à herdeira menor possuem caráter alimentar, não devendo ser submetidos à colação, pois são destinados à sua subsistência e bem-estar.6. Eventuais excessos ou desvios de finalidade nas despesas devem ser apurados em vias ordinárias, não sendo o agravo de instrumento o meio adequado para tal discussão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a autorização judicial para a administração dos bens do espólio quando há herdeiros incapazes e litígios, sendo a transparência e a proteção dos interesses dos menores prioritárias na gestão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 618, II, 619 e 2.010; CC/2002, art. 2.010.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI: 10569170000388003, Rel. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 30633936820248130000, Rel. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os rendimentos do espólio devem ser depositados em juízo para garantir a proteção da herdeira menor, que precisa desses valores para sua subsistência. A inventariante não pode usar todo o dinheiro livremente, pois isso pode prejudicar a menor, que ficou sem o pai. Além disso, os valores que foram repassados à herdeira não podem ser considerados como parte da herança, pois são destinados a cobrir suas necessidades básicas, como alimentação e educação. A decisão foi mantida para assegurar que a menor tenha o suporte necessário enquanto o espólio gera renda
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0819542-44.2025.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 30/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O PLANO DE PARTILHA E EXCLUIU DA COLAÇÃO DESPESAS EDUCACIONAIS CUSTEADAS PELO DE CUJUS EM FAVOR DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INTENÇÃO DE LIBERALIDADE COM CARÁTER SUCESSÓRIO. ARTIGOS 544, 2.002 E 2.010 DO CÓDIGO CIVIL. GASTOS COM FORMAÇÃO ACADÊMICA QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOAÇÃO COM PROPÓSITO DE ANTECIPAÇÃO DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instituto da colação visa igualar as legítimas dos herdeiros necessários, pressupondo a existência de doação realizada pelo ascendente ao descendente com intuito de antecipação da herança. Despesas educacionais custeadas pelo genitor, ainda que realizadas após a maioridade civil, não configuram automaticamente adiantamento de legítima, exigindo prova inequívoca de liberalidade com finalidade sucessória. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a intenção do falecido de beneficiar determinado herdeiro mediante antecipação de quota hereditária, mostra-se correta a decisão que excluiu tais valores da colação no inventário. Questões controvertidas podem ser discutidas oportunamente em sede própria no curso do inventário, não se evidenciando violação ao princípio da isonomia entre os herdeiros. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0015507-09.2025.8.16.0000, Rel. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 13/08/2025
Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Colação de bens em inventário e inclusão de equinos e madeira no acervo hereditário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a colação de uma guitarra no inventário e indeferiu a inclusão de equinos e madeira ao acervo a ser partilhado, com os agravantes sustentando que a guitarra pereceu, que a responsabilidade pelo seu perecimento não pode ser imputada a um dos herdeiros, e que os equinos e a madeira deveriam ser incluídos no inventário, apesar da ausência de provas suficientes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a guitarra deve ser excluída da colação e se os equinos e a madeira devem ser incluídos no acervo a ser partilhado no inventário.III. Razões de decidir3. A guitarra foi doada em vida ao herdeiro, porém o ato foi motivado por fins educativos e terapêuticos, atraindo a incidência do art. 2010 do CC.4. Não há provas suficientes que demonstrem a existência dos equinos como bens do espólio ou a comercialização da madeira.5. As questões sobre equinos e madeira requerem dilação probatória, devendo ser resolvidas em vias ordinárias.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: A doação de bens móveis de pequeno valor, realizada em vida, não deve ser considerada adiantamento da legítima e, portanto, não integra o acervo hereditário para fins de colação, salvo se houver prova expressa em contrário.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.005, 2.010, 1.267 e 538.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a guitarra elétrica, que foi doada ao filho do falecido, não deve ser incluída no inventário, pois não é considerada parte da herança, diante de disposição legal. Isso porque a doação foi feita quando o donatário era menor, com fins educativos e terapêuticos. Além disso, o pedido para incluir os equinos e a madeira no inventário foi negado, pois não há provas suficientes que comprovem que esses bens pertenciam ao falecido. Assim, a decisão foi parcialmente favorável ao recurso, excluindo a guitarra da colação, mas mantendo a exclusão dos outros bens
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.