Código Civil

Art. 1.848 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários

Texto vigente

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe quem faz o testamento de impor restrições sobre a parte protegida da herança (como proibir a venda ou penhora), a não ser que declare um motivo justo. Também não permite trocar esses bens por outros de espécie diferente, embora a Justiça possa autorizar a venda deles se houver motivo comprovado, transferindo as restrições para os novos bens adquiridos.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.848 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2333802, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii) saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v) saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença; também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. 9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833, caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n. 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2022860, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/09/2022

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0004577-81.2025.8.16.0112, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça. 1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que desapareceram as circunstâncias que justificaram a imposição da cláusula restritiva, requerendo o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda; ii) se estão presentes os requisitos para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade instituída por ocasião da doação dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame da possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva. 3.2. A cláusula de inalienabilidade, embora constitua instrumento legítimo de proteção patrimonial, não possui caráter absoluto, admitindo levantamento quando desaparecida a justa causa que justificou sua instituição. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva imposta em doação que configura adiantamento de legítima quando demonstrada a inexistência de fundamento atual para sua manutenção. 3.4. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde a doação, sobrevieram o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, parte do imóvel retornou ao patrimônio da apelante por sucessão hereditária e inexiste risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial. 3.5. Todos os herdeiros e interessados são maiores, capazes e manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, inexistindo conflito de interesses que justifique a permanência da restrição. 3.6. A doadora sobrevivente renunciou expressamente ao usufruto e à própria cláusula restritiva por escrituras públicas registradas, evidenciando o desaparecimento da finalidade protetiva originalmente pretendida. 3.7. A manutenção da cláusula, diante das circunstâncias supervenientes e da ausência de justa causa atual, transforma a restrição em obstáculo ao exercício do direito de propriedade, contrariando sua finalidade protetiva e a função social da propriedade. 3.8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.848 e 1.911. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0031450-97.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010429-52.2025.8.16.0188, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade formal de testamento público, determinando seu registro, arquivamento e cumprimento, bem como a nomeação de testamenteiro e autorização para inventário extrajudicial, na qual os apelantes pleiteiam a declaração de invalidade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes do testamento lavrado em 2000, sob a alegação de ausência de justa causa exigida pelo Código Civil de 2002 e da inaplicabilidade das cláusulas restritivas sem aditamento testamentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é possível declarar a invalidade de cláusulas restritivas constantes do testamento, como as de incomunicabilidade e impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária e limita-se à verificação dos requisitos formais do testamento, não abrangendo o exame do conteúdo ou validade material das cláusulas testamentárias. 2. A análise da validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade exige exame aprofundado do conteúdo do testamento, o que não é possível no presente procedimento. 3. Eventuais vícios ou nulidades das cláusulas devem ser discutidos em ação própria, não cabendo sua apreciação no procedimento de registro e cumprimento do testamento. 4. Ainda que se admitisse o pronunciamento judicial acerca da alegada nulidade das cláusulas de disposição de última vontade no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, a análise resta obstada pela ausência de pedido formulado pelos requerentes até a prolação da sentença (princípio da adstrição do juiz ao pedido).IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, o juiz limita-se a examinar os requisitos formais de validade do documento, não sendo possível declarar a invalidade de cláusulas testamentárias, em especial com base em pedido formulado após a prolação da sentença, devendo a discussão ocorrer em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 1.864 e 2.042. CPC, arts. 735, 736.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.194/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0013694-20.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2021; TJPR, Correição Parcial nº 0010224-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003531-21.2019.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.03.2021

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001662-38.2026.8.26.0189, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Amanda Rabito e Luana Rabito de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre imóveis doados em 2003. As apelantes alegam que as cláusulas não têm mais finalidade, pois residem em municípios distantes e a doadora anuiu ao cancelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas impostas por ato de liberalidade, considerando a ausência de justa causa para sua manutenção. III. Razões de Decidir 3. As apelantes não residem mais em Fernandópolis e manifestaram intenção de não retornar, tornando as cláusulas restritivas desproporcionais e sem propósito. 4. A doadora e os anuentes concordam com o cancelamento, e precedentes do TJSP e STJ autorizam o cancelamento das cláusulas quando não mais atendem à finalidade original. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas autoriza seu cancelamento. 2. A reorganização patrimonial familiar, com reserva de usufruto, alinha-se à função social da propriedade. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.848; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003385-15.2019.8.26.0408; TJSP, Apelação Cível 1001128-94.2023.8.26.0531; STJ, REsp nº 1.631.278/PR

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.