Art. 449 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
Texto vigente
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Em linguagem simples
Mesmo se houver cláusula retirando a garantia contra a perda do bem, quem o perdeu ainda tem o direito de receber de volta o valor que pagou. Isso se aplica caso a pessoa não soubesse do risco da perda ou, sabendo dele, não tenha assumido expressamente esse risco.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 449 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2763939, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto. 2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção. 3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2128774, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral. 7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221709, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil. 3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ). 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1017319-97.2022.4.01.3307, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO BEM NA ÉPOCA DA EVICÇÃO. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente da evicção de imóvel residencial adquirido da instituição financeira. A transferência da propriedade foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da mutuária originária acerca das datas dos leilões extrajudiciais. A sentença reconheceu a responsabilidade da CEF e determinou a reparação dos danos materiais e morais, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal responde pelos prejuízos decorrentes da evicção do imóvel alienado ao recorrido; (ii) definir a extensão e a base de cálculo da indenização material, considerando que parte substancial do preço do imóvel foi financiada em 180 meses; (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, inclusive quando a aquisição ocorre em hasta pública, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil. No caso, a responsabilidade da CEF decorre também de cláusula contratual expressa pela qual a instituição financeira, na condição de vendedora, assumiu a garantia pela evicção. 4. A submissão do adquirente às regras gerais da alienação eletrônica não configura renúncia à garantia contra a evicção. A exclusão dessa garantia pressupõe cláusula expressa, ciência inequívoca e efetiva assunção do risco específico de perda do bem pelo adquirente. O vício que ocasionou a anulação do leilão decorreu da inobservância, pela própria instituição financeira, das exigências legais relativas ao procedimento expropriatório. 5. A indenização decorrente da evicção deve considerar o valor da coisa na época da perda, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a restituição não se limita ao preço nominal do negócio ou ao valor originariamente pago, devendo ter como parâmetro o valor do bem no momento em que se consolidou a evicção. 6. O financiamento contratado em 180 meses não equivale ao pagamento integral do preço pelo adquirente. Até a extinção judicial do contrato, distinguem-se as prestações e os encargos efetivamente suportados das parcelas vincendas e do saldo devedor remanescente. A extinção do financiamento faz cessar a exigibilidade das prestações futuras, sem convertê-las em valores pagos pelo adquirente. 7. A indenização deve ser calculada sobre o prejuízo efetivamente produzido pela evicção. Considera-se o valor da coisa na época da perda, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil, e apuram-se as parcelas, os encargos e as despesas que efetivamente saíram do patrimônio do adquirente. Não cabe abater o saldo devedor futuro como se permanecesse exigível, nem incluir, como verba indenizatória autônoma, prestações que não foram desembolsadas. Eventual quantia já restituída deve ser deduzida, assim como deve ser considerada parcela do prejuízo que tenha concretamente deixado de existir em razão da extinção do financiamento, a fim de evitar duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. 8. A avaliação técnica mercadológica juntada aos autos apurou o valor do imóvel na época da evicção em R$ 148.000,00 e não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela CEF no momento oportuno. As despesas contratuais e os prejuízos diretamente suportados pelo adquirente, no valor de R$ 34.371,10, bem como os honorários advocatícios contratuais de R$ 4.836,00, encontram respaldo documental e enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 450, II e III, do Código Civil. 9. A perda judicial da propriedade de imóvel residencial adquirido de boa-fé, decorrente de falha da instituição financeira na condução do procedimento de execução extrajudicial, ultrapassa os limites do inadimplemento contratual ordinário e configura dano moral indenizável. Mantém-se a indenização fixada em R$ 20.000,00, por se mostrar compatível com os critérios adotados em demandas análogas. 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e não pode ser utilizada para reduzir honorários quando o proveito econômico é mensurável e não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 447, 449, 450, caput, incisos I a III e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.456/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020; TRF1, AC 0002137-05.2011.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 18/08/2022. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
Publicação oficialTJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5608799-67.2022.8.09.0011, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EVICÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenou a revendedora do veículo à restituição de valor material e a apelante à devolução das parcelas pagas do financiamento, além de ambos, solidariamente, ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira mutuante possui responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora, decorrentes de fraude na compra e venda de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira de varejo que concede crédito para aquisição de automóvel não atua como vendedora ou fornecedora do produto, mantendo o contrato de financiamento sua autonomia jurídica em relação ao negócio de compra e venda. 4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora demanda a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, o que não se verifica na atuação como mero "banco de varejo". 5. A responsabilidade pelos riscos da evicção e pela higidez do título de propriedade do veículo pertence de modo exclusivo ao alienante do bem, não se estendendo ao mutuante que apenas forneceu o crédito. 6. Inexistindo conduta ilícita imputável ao agente financiador e afastado o nexo causal, não há fundamento para impor-lhe o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora de veículo, por vícios ou irregularidades da compra e venda, pressupõe a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, não se configurando na atuação como mero 'banco de varejo'. 2. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador, sem integrar a cadeia de fornecimento do bem ou participar da fraude na compra e venda, não é responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção ou de vícios do produto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 441, 447, 449, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 485, VI, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.268.868/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 814.991/SP; STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5646418-26.2025.8.09.0011. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5608799-67.2022.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA – OAB/GO 37214 APELADO(A) : MEIRILENE ALVES FÉLIX DIAS ADVOGADO(A) : HIANNA CARDOSO DOS SANTOS FÉLIX – OAB/GO 48.226 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EVICÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado de origem converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenou a revendedora do veículo à restituição de valor material e a apelante à devolução das parcelas pagas do financiamento, além de ambos, solidariamente, ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira mutuante possui responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora, decorrentes de fraude na compra e venda de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira de varejo que concede crédito para aquisição de automóvel não atua como vendedora ou fornecedora do produto, mantendo o contrato de financiamento sua autonomia jurídica em relação ao negócio de compra e venda. 4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora demanda a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, o que não se verifica na atuação como mero "banco de varejo". 5. A responsabilidade pelos riscos da evicção e pela higidez do título de propriedade do veículo pertence de modo exclusivo ao alienante do bem, não se estendendo ao mutuante que apenas forneceu o crédito. 6. Inexistindo conduta ilícita imputável ao agente financiador e afastado o nexo causal, não há fundamento para impor-lhe o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora de veículo, por vícios ou irregularidades da compra e venda, pressupõe a demonstração de vínculo estrutural ou comercial, não se configurando na atuação como mero 'banco de varejo'. 2. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador, sem integrar a cadeia de fornecimento do bem ou participar da fraude na compra e venda, não é responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção ou de vícios do produto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 441, 447, 449, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 485, VI, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.268.868/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 814.991/SP; STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5646418-26.2025.8.09.0011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.