Art. 1.654 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo II — Do Pacto Antenupcial
Texto vigente
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Em linguagem simples
O pacto antenupcial firmado por menor de idade só produz efeitos se for aprovado pelo seu representante legal. A regra traz como exceção os casos em que a lei exige o regime obrigatório de separação de bens.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.654 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3079904, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de 12,5% do valor de eventual arrematação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e inverteu os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701755-42.2025.8.07.0011, 2ª Turma Cível, DJEN 10/09/2026
Direito DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Alimentos PARA EX-CÔNJUGE. TERMO INICIAL A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” E EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. As apelações interpostas pelas partes autora e ré visam à reforma da sentença de parcial procedência de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge. 2. Fatos relevantes: (i) a alimentanda, atualmente com 48 anos de idade, abdicou de sua carreira como “oficial do exército brasileiro” para se dedicar integralmente, por cerca de 20 anos, aos cuidados do lar e dos filhos, sem constituir fonte própria de renda. (ii) o alimentante, na qualidade de tenente-coronel da reserva, aufere remuneração bruta de aproximadamente R$ 26.011,49. Ademais, é titular de sociedade empresária que atua na área de consultoria de serviços aeronáuticos. (iii) a sentença fixou a pensão alimentícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante, com prazo de vigência de 12 meses, a contar de sua prolação. Além disso, reconsiderou a decisão anterior de indeferimento da gratuidade de justiça em favor da alimentanda. II. QuestÕES em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) ocorreu (ou não) cerceamento de defesa; (ii) é correto (ou não) o termo inicial da obrigação alimentar; (iii) é suficiente (ou não) o percentual fixado a título de alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge e o respectivo prazo de vigência; (iv) é viável (ou não) manter o benefício da gratuidade de justiça em favor da alimentanda; e (v) é adequada (ou não) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. 5. O período de vigência estabelecido na sentença ora revista deve ser observado nos exatos termos em que foi fixado, pois busca viabilizar a adaptação da alimentanda à sua nova realidade financeira, em consonância com o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. Assim, não se mostra juridicamente possível imputar ao prazo de transição expressamente estabelecido o período anteriormente abrangido pelos alimentos provisórios, de modo a alterar o seu termo inicial. 6. No mais, é de se ressaltar que os alimentos prestados em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado possuem amparo no dever de mútua assistência (CC, art. 1.654, “caput” e §1º), devendo o órgão julgador, com base no caso concreto, fixar a verba alimentar levando em conta a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, tanto no que se refere ao percentual quanto ao prazo de vigência. 7. No caso concreto, o acervo probatório autoriza a revisão do valor arbitrado na origem. Os elementos colacionados indicam que a capacidade contributiva do alimentante não se restringe aos rendimentos auferidos na reserva militar, por existirem circunstâncias aptas a evidenciar situação econômica mais favorável. Paralelamente, as despesas essenciais efetivamente demonstradas pela alimentanda revelam necessidade que justifica a elevação da verba alimentar para 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios. 8. Com relação ao prazo de duração da obrigação, é de se observar que, apesar de a alimentante possuir curso de formação de nível superior, o lapso temporal em que ficou afastada do mercado de trabalho, aliado à sua atual faixa etária (48 anos), dificulta sua imediata reinserção profissional e reduz as perspectivas de obtenção de renda própria em curto espaço de tempo. 9. Assim, mostra-se razoável e proporcional a ampliação da obrigação alimentar de 12 (doze) meses para 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sentença, observada, a partir da publicação deste acórdão, a majoração do patamar ora fixado. No ponto, sentença reformada. 10. Admite-se a reavaliação, no curso do processo, dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Não prospera a tese de preclusão temporal ou consumativa. Mantém-se, portanto, o benefício concedido à parte ré, pois ausentes elementos probatórios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, sem que se possa cogitar em prejuízo processual decorrente da reconsideração da decisão inicialmente denegatória. 11. Em arremate, é de se observar que ambas as partes obtiveram êxito e sofreram derrota em proporções relevantes, o que justifica a manutenção da sucumbência recíproca, nos moldes da sentença. IV. Dispositivo 12. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da parte autora. Provida parcialmente a apelação da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.654, “caput” e §1º; CPC, arts. CPC, arts. 86, 98, §§ 2º e 3º, 99 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.4.2021; TJDFT, acórdão 1987866, rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, DJe 07.05.2025; TJDFT, acórdão 1292565, rel. Des. Carlos Rodrigues, Primeira Turma Cível, DJe 27.10.2020; TJDFT, acórdão 2131537, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 22.06.2026; TJDFT, acórdão 2133110, rel. Des. James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 29.07.2026; TJDFT, acórdão 2092504, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 05.03.2026
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0703262-37.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 13/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos conjugais, fixou alimentos provisórios em favor da parte autora (ora parte agravada) no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo pelo prazo de 18 (dezoito) meses. 2. Fatos relevantes. (i) as partes mantiveram casamento por aproximadamente 10 (dez) anos, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) a parte autora alega ausência de renda suficiente, dedicação ao lar e à atividade empresarial sem lucro; (iii) o e. Juízo de origem reconheceu indícios de dependência econômica e fixou alimentos provisórios; (iv) a parte ré alega risco de irreversibilidade da medida e ausência de necessidade, em razão do exercício de atividade laborativa pela parte autora; (v) o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade (ou não) da imediata revogação dos alimentos provisórios fixados em favor de ex-cônjuge, à luz do alegado exercício de atividade empresarial e suposta capacidade de autossustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação civil prevê que, com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol de cônjuge ou companheiro necessitado (CC, art. 1.654, caput e §1º). 5. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, porém, outro elemento deve ser analisado quando da prolação da decisão, qual seja: a capacidade de quem pede alimentos para trabalhar e prover a própria subsistência. 6. No caso concreto, os alimentos foram fixados em favor da parte autora (ex-cônjuge) no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses. 7. A despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar a alegada probabilidade do direito vindicado, pois a matéria relativa à necessidade da alimentanda, à possibilidade do alimentante e à viabilidade de rápida reinserção da parte agravada no mercado de trabalho deverá ser aferida após a efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório (CC, art. 1.694, § 1º e 1.695). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 1.566, III, 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1339947, rel. Des. Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, DJe 26.05.2021; TJDFT, acórdão 2079114, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 21.01.2026; TJDFT, acórdão 2061220, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 11.11.2025; TJDFT, acórdão 1875880, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 26.06.2024; TJDFT, acórdão 1711379, rel. Des. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 04.07.2023; TJDFT, acórdão 2066122, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, DJe 24.11.2025
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0714360-27.2024.8.07.0020, 2ª Turma Cível, DJEN 13/05/2026
Direito DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. sobrestamento do curso processual, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Não acolhida. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DESPESAS DE DESLOCAMENTO NO REGIME DE CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO DESprovida. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de parcial procedência em ação de divórcio litigioso, que dispôs sobre partilha de bens, exclusão de dívidas e definição de encargos relativos ao regime de convivência dos filhos. 2. Fatos relevantes: (i) as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e se separaram de fato em setembro de 2019; (ii) o imóvel foi adquirido pela parte ré antes do casamento, com financiamento parcialmente quitado na constância do matrimônio. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é caso de sobrestamento do curso do processo por alegada prejudicialidade externa; (ii) a partilha de bens e dívidas deve abranger imóvel adquirido antes do casamento e empréstimos contraídos após a separação de fato; (iii) a repartição das despesas de deslocamento relacionadas ao regime de convivência dos filhos. III. Razões de decidir 4. A suspensão do curso do processo exige relação de dependência direta entre as demandas, inexistente quando a controvérsia é delimitada ao período do casamento, sem risco de conflito lógico com ação autônoma relativa a união estável de período precedente (CPC, arts. 313, inc. V, “a”; 329, inc. II). 5. O Código Civil dispõe sobre a regra central de comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens (artigo 1.658), as exceções (artigo 1.659), a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges (artigo 1.660) e a obrigação contraída pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, despesas de administração e aquelas decorrentes de imposição legal constituem bens da comunhão (art. 1.664). 6. No regime de comunhão parcial, a propriedade de bem adquirido antes do casamento é incomunicável, diferentemente das parcelas do financiamento pagas durante a constância do matrimônio, por refletirem esforço comum do casal. 7. Dívidas contraídas após a separação de fato ou sem comprovação de benefício à entidade familiar não se comunicam, cabendo à parte interessada demonstrar a natureza comum da obrigação, o que concretamente não ocorreu. 8. Compete ao genitor, não guardião, suportar os custos do exercício do direito de convivência, salvo situação excepcional, não configurada, quando a distância não inviabiliza o convívio e já há fixação de alimentos compatíveis com as necessidades dos filhos. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida. Prejudicial não acolhida. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658, 1.659, 1.660, 1.664; CPC, 313, inc. V, “a”; 329, inc. II Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1872033, rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 21.06.2024; TJDFT, acórdão 2076564, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 19.12.2025; TJDFT, acórdão 1967680, rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, DJe 21.02.2025; TJDFT, acórdão 2030711, rel. Desa. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, DJe 27.08.2025
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0754356-58.2025.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 13/05/2026
FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pelaparte autora na ação de divórcio cumulada com alimentos visa à majoração do percentual fixado a título dealimentosprovisórios. 2. Fatos relevantes. (i) a questão subjacente refere-se à ação de divórcio litigioso c/c com partilha de bens e alimentos conjugais ajuizada pela parte ora agravante, em que pede afixação dos alimentos provisionais em dois salários-mínimos; (ii) os alimentos provisórios foram fixados no patamar de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo; (iii) o pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se seria (ou não) viável a imediata majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação civil prevê que, com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol de cônjuge ou companheiro necessitado (CC, art. 1.654, “caput” e §1º). 5. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, porém, outro elemento deve ser analisado quando da prolação da decisão, qual seja: a capacidade para o trabalho de quem recebe a prestação alimentícia. 6. No caso concreto, os alimentos provisionais foram fixados em favor da parte autora (ex-cônjuge) no percentual de setenta por cento do salário-mínimo, pelo prazo de dezoito meses. 7. A despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar a alegada probabilidade do direito vindicado, porquanto não comprovada a atual capacidade contributiva da parte agravada. A matéria deverá ser aferida após a efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório (CC, art. 1.694, § 1º e art. 1.695). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, “caput” e §1º, 1.694, § 1º e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2069122, rel. Desa. Ana Cantarino, Quinta Turma CíveL, DJe: 04.12.2025; TJDFT, acórdão 1388739, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Sétima Turma Cível, DJe: 24.1.2022; TJDFT, acórdão 1339947, rel. Des. Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, DJe 26.5.2021; TJDFT, acórdão 2071539, rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, DJe: 09.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.