Código Civil

Art. 640 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

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Em linguagem simples

A pessoa que guarda o bem não pode utilizá-lo nem repassá-lo a terceiros sem autorização expressa do proprietário, sob pena de indenizar perdas e danos. Se houver autorização para repassar o bem, ela responderá caso tenha agido com culpa ao escolher essa terceira pessoa.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 640 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3013894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0035497-49.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO PENHORADO E DEVERES DO DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a entrega compulsória de veículo penhorado em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária. O agravante informou que não detém mais a posse do veículo e ofereceu outro bem em substituição à penhora. A decisão recorrida manteve a determinação de entrega do veículo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de entrega compulsória do veículo penhorado ao exequente, quando o executado, nomeado depositário fiel, não detém mais a posse do bem e ofereceu outro veículo em substituição à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, na condição de depositário fiel do veículo penhorado, tinha o dever legal de guarda, conservação e apresentação do bem, não podendo dele dispor sem autorização judicial. 5. O agravante deve apresentar o veículo penhorado, independentemente de estar em poder de terceiro. 6. A parte exequente pode ser nomeada depositária fiel do veículo para garantir a guarda e conservação do bem, diante do descumprimento, pelo executado, dos deveres que lhe foram impostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O depositário fiel de bem penhorado tem o dever de guarda, conservação e apresentação do bem ao juízo, sendo vedado transferir sua posse a terceiro sem autorização judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 159, 161, § único; CC, arts. 629, 640.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5017920-61.2021.8.13.0313, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJRS, Apelação Cível 50006816520158210011, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJMT, Agravo de Instrumento 10067268720238110000, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047131-23.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o agravante deve entregar o veículo Chevrolet S10 que está penhorado, mesmo que ele não tenha mais o carro em sua posse, porque ele era responsável por cuidar e guardar esse bem para o processo. Ele não podia passar o carro para outra pessoa sem autorização do juiz, e por isso deve cumprir a ordem de entrega. Também não foi aceita a troca da penhora para outro veículo oferecido, porque o valor do primeiro não foi garantido e o débito é alto. Por isso, o pedido do agravante foi negado, mantendo a decisão que obriga a entrega do carro e a manutenção da penhora sobre os dois veículos

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1041065-04.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. FRUTOS CIVIS. RESTITUIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. OBRAS E ALTERAÇÕES FÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos Embargos de Terceiro, na qual o Juiz singular determinou a suspensão das obras realizadas nos imóveis, a abstenção de alterações fáticas, a restituição dos frutos auferidos com as locações e a apresentação dos contratos de locação celebrados desde a assunção do encargo de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade do encargo de fiel depositário assumido em termo de caução; (ii) o acerto ou desacerto da decisão agravada quanto ao encargo de fiel depositário, à restituição dos frutos civis e às restrições impostas sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação expressa do encargo de fiel depositário em termo de caução, sem impugnação oportuna, impede sua desconstituição posterior, diante da preclusão. 4. O fiel depositário tem dever de guarda e conservação do bem submetido à sua responsabilidade e deve observar as determinações destinadas à sua preservação. 5. A restituição retroativa dos frutos civis não se justifica quando inexistia determinação judicial anterior de entrega ou depósito dos valores. 6. A suspensão de eventuais obras em curso e a proibição de novas alterações fáticas constituem medidas adequadas à preservação do bem litigioso e não importam desfazimento de intervenções já concluídas. 7. A definição acerca da validade da aquisição, da boa-fé da Embargante e da titularidade definitiva dos frutos deve ser reservada ao julgamento dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição dos frutos civis percebidos com as locações. Tese de julgamento: 1. A aceitação expressa e não impugnada oportunamente do encargo de fiel depositário impede sua desconstituição tardia. 2. O dever de guarda e conservação do bem caucionado não autoriza a restituição retroativa de frutos civis quando inexistia determinação judicial anterior nesse sentido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 159, 278, 296, 297 e 678, parágrafo único; CC, arts. 629, 640, 1.201, 1.214 e 1.232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.149.377/MS; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1026138-04.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023

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  • TJBA, Apelação Criminal 0300965-73.2015.8.05.0256, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. 500 SACAS DE CAFÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PENAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de ressarcimento pecuniário correspondente a 500 sacas de café apreendidas em processo criminal no qual o recorrente foi absolvido, com trânsito em julgado. Após a absolvição, constatou-se que a mercadoria não mais se encontrava sob custódia judicial, pois havia sido entregue pelo depositário a terceiro sem autorização do Juízo. O recorrente requereu a conversão da restituição em indenização por perdas e danos no valor de R$ 425.000,00, a responsabilização do depositário e, subsidiariamente, do Estado da Bahia. A decisão recorrida indeferiu o pedido na esfera criminal, ressalvada a via cível. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impossibilidade física de restituição das 500 sacas de café apreendidas, é possível converter o incidente de restituição de coisas apreendidas em pretensão de indenização por perdas e danos no âmbito do Juízo Criminal; e (ii) saber se a responsabilidade patrimonial do depositário, de terceiros eventualmente envolvidos ou, subsidiariamente, do Estado da Bahia pode ser apurada e reconhecida no próprio incidente processual penal. III. Razões de decidir 3.O incidente de restituição previsto nos arts. 118 a 124 do CPP destina-se à devolução de bens apreendidos que estejam sob a esfera de disponibilidade judicial, desde que não mais interessem ao processo e não exista dúvida relevante acerca da titularidade do reclamante. 4.A inexistência física do bem sob custódia judicial desnatura a natureza restitutória do incidente. O pedido de pagamento do equivalente econômico da mercadoria passa a configurar pretensão indenizatória fundada em perdas e danos e responsabilidade civil extracontratual. 5.O procedimento previsto no art. 120 do CPP não comporta a apuração e a liquidação de prejuízos patrimoniais, a definição do valor histórico de mercadorias, a incidência de juros e correção monetária, a investigação de excludentes de responsabilidade civil, a responsabilidade de terceiros ou a condenação subsidiária do ente público. Essas matérias demandam ação própria, contraditório e dilação probatória perante o Juízo Cível competente. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que pretensões de ressarcimento de despesas ou prejuízos relacionados a bens apreendidos devem ser deduzidas em ação própria quando extrapolarem os limites cognitivos do incidente de restituição. 7A prescrição da pretensão punitiva relativa à eventual prática do delito de apropriação indébita pelo depositário produz efeitos na esfera penal e não impede o recorrente de buscar a reparação patrimonial do alegado prejuízo perante o Juízo Cível. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento no âmbito da ação penal, ressalvado ao recorrente o direito de buscar a reparação patrimonial perante o Juízo Cível competente. Tese de julgamento: "1. O incidente de restituição de coisas apreendidas não constitui via adequada para converter em indenização por perdas e danos a restituição de bem que não mais se encontra sob a disponibilidade do Juízo Criminal. 2. A apuração da responsabilidade civil do depositário, de terceiros eventualmente envolvidos e do ente público, bem como a quantificação do prejuízo decorrente da impossibilidade de restituição do bem apreendido, deve ser realizada em ação própria perante o Juízo Cível. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição de eventual ilícito penal não impede a busca da correspondente reparação patrimonial na esfera cível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124, 120, § 4º, 386, VII, e 593, II; CP, arts. 168 e 180, §§ 1º e 2º; CC, arts. 161 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 22.399/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2015, DJe 26.05.2015

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0030951-64.2026.8.19.0000, Rel. Carlos Fernando Potyguara Pereira, 8ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS SUPERVENIENTES E À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 629 E 640 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de provas supervenientes, consistentes em registros de telemetria e vídeos que, segundo afirma, demonstrariam o uso do veículo apreendido pelo depositário indicado pela instituição financeira, bem como quanto à incidência dos arts. 629 e 640 do Código Civil, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente as provas supervenientes e os arts. 629 e 640 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e reformar o julgamento anteriormente proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado aprecia suficientemente a controvérsia ao concluir que, em sede de cognição sumária, as provas produzidas não demonstram, com o grau de probabilidade exigido, a alegada irregularidade na guarda do veículo apreendido.6. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.7 O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil.8. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 629 e 640 do Código Civil não caracteriza omissão, pois a tese jurídica correspondente foi implicitamente afastada ao se reconhecer a insuficiência das provas para demonstrar irregularidade na conduta do depositário.9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou o mérito da decisão judicial.2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa s

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.