Art. 1.436 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IV — Da Extinção do Penhor
Texto vigente
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações que põem fim ao penhor, como o pagamento da dívida, a destruição do bem ou a renúncia do credor. A norma também detalha hipóteses em que se considera ocorrida a renúncia e como fica a garantia se houver confusão parcial entre credor e dono.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 1.436 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2086809, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários. 8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial. 9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia. 10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial. 11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873). 12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2508495, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2076539, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial. 2. Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" - (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5003838-50.2025.8.21.0058, Rel. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que visavam a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre motocicleta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a prescrição da dívida oriunda do contrato de financiamento e a consequente obrigação de baixa do gravame de alienação fiduciária; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis pela manutenção do gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição da dívida foi reconhecida, extinguindo a obrigação principal e a garantia acessória, conforme art. 1.436, inc. I, do CC, aplicável à propriedade fiduciária por força do art. 1.367 do CC. 2. A liberação do gravame é de responsabilidade do credor fiduciário, que deve providenciar a baixa junto ao órgão de trânsito competente, conforme Resolução n° 124/01 do CONTRAN e Portaria n° 239/03 do DETRAN/RS. 3. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não há prova de situação concreta que evidencie repercussão prática do gravame, enquadrando-se a situação em dissabor do cotidiano que não enseja reparação imaterial, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.078. IV
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0016313-46.2026.8.17.9000, Rel. Cândido J F Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DECLARADO ESSENCIAL PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL DO STAY PERIOD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do feito formulado pelos executados, ora Agravantes, integrantes de grupo empresarial em recuperação judicial, e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação sobre imóvel gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., ora agravado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária pode ser objeto de constrição e expropriação quando incide sobre bem declarado essencial pelo Juízo da Recuperação Judicial; (ii) se a busca de outros ativos do devedor configura renúncia tácita à garantia fiduciária; e (iii) qual o alcance temporal da proteção conferida ao bem essencial. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. 4. A essencialidade do bem, reconhecida pelo Juízo Recuperacional, não converte o crédito fiduciário em concursal, mas impõe a suspensão dos atos de constrição sobre o bem durante o stay period. 5. Renúncia à garantia fiduciária exige manifestação expressa ou conduta inequívoca, não bastando a busca de ativos por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou INFOSEG. 6. A proteção ao bem essencial vigora apenas durante a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, retomando-se a execução ao seu término sem prorrogação válida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o bem gravado seja declarado essencial à atividade empresarial, hipótese em que apenas os atos de constrição e expropriação ficam suspensos durante o prazo legal de blindagem. 2. A renúncia à garantia fiduciária não se presume, exigindo manifestação expressa ou conduta inequívoca e incompatível com a manutenção do direito real de garantia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A, 47 e 49, § 3º; CC, art. 1.436; CPC, arts. 69, 805 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02/06/2016; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0006167-53.2020.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru — 1ª Turma, julgado em 21/03/2024; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0027152-67.2025.8.17.9000, Relª. Desª. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.