Código Civil

Art. 1.896 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção III — Do Testamento Militar

Texto vigente

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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Em linguagem simples

Pessoas em combate ou feridas podem fazer testamento apenas falando sua vontade para duas testemunhas. Essa declaração oral não terá validade se a pessoa não falecer na guerra ou se recuperar dos ferimentos.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.