Art. 2.005 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Em linguagem simples
O artigo determina que não precisam ser levadas à partilha (colação) as doações que o doador destinou da sua parte disponível da herança, desde que não ultrapassem esse limite na data do ato. Também prevê que a doação a um descendente que não era herdeiro necessário no momento da doação é considerada parte dessa quota disponível.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 2.005 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2171573, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3216342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3226839, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES A DESCENDENTES. DISPENSA FORMAL. NECESSIDADE. ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.006 DO CC/02. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, envolvendo a manutenção das aplicações financeiras do espólio e a colação de doações feitas em vida a descendentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), se os arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC/02 poderiam ser apreciados, e se é exigível dispensa formal da colação nos termos dos arts. 2.005 e 2.006 do CC/02. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos admitidos e decide com fundamentação suficiente. 4. A discussão sobre regime de bens e legitimidade da companheira não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento dos arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC (Súmula n. 282/STF). 5. A doação de ascendente a descendente presume adiantamento de legítima; a dispensa do dever de colacionar exige manifestação formal do doador em testamento ou no título da liberalidade (arts. 2.002, 2.003, 2.005 e 2.006 do CC/02). Alinhamento com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2188147-68.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DISPENSA NÃO FORMALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM INVENTÁRIO, ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DEMAIS HERDEIRAS PARA LIMITAR A COLAÇÃO AOS VALORES CORRESPONDENTES À ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA, COM EXCLUSÃO DOS IMPUTADOS À PARTE DISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0226729-61.2009.8.26.0100.2. A AGRAVANTE PEDE A CONFERÊNCIA INTEGRAL DAS LIBERALIDADES E SUSTENTA QUE AQUELE ACÓRDÃO APENAS AFASTOU A INOFICIOSIDADE DAS DOAÇÕES, SEM CONTER DISPENSA DE COLAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. SABER: (I) SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 0226729-61.2009.8.26.0100 CONSTITUI DISPENSA DE COLAÇÃO; E (II) SE A IMPUTAÇÃO DE PARTE DAS LIBERALIDADES À PARTE DISPONÍVEL AUTORIZA EXCLUÍ-LAS DA CONFERÊNCIA SEM DECLARAÇÃO DO DOADOR.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A IMPUTAÇÃO DE PARCELA DAS DOAÇÕES À PARTE DISPONÍVEL, APURADA PARA AFERIR INOFICIOSIDADE NA FORMA DO ART. 2.007 DO CC, NÃO EQUIVALE À DISPENSA DE COLAÇÃO DO ART. 2.005.5. A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NO JULGAMENTO ANTERIOR É ATO DO ÓRGÃO JULGADOR, NÃO DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DOADOR.6. OS MOTIVOS DA DECISÃO ANTERIOR NÃO FAZEM COISA JULGADA. O DISPOSITIVO DAQUELE ACÓRDÃO SE ESGOTOU NO AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS DOAÇÕES.7. A DISPENSA DE COLAÇÃO NÃO SE PRESUME E DEPENDE DE DECLARAÇÃO DO DOADOR EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE, INEXISTENTE NESTES AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPUTAÇÃO DE DOAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL, APURADA PARA AFASTAR A INOFICIOSIDADE, NÃO DISPENSA A COLAÇÃO. 2. A DISPENSA DE COLAÇÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO DO DOADOR EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 E 2.007; CPC, ART. 502, 504, I, E 639, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJGO, Sobrepartilha 5854637-42.2024.8.09.0023, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. COLAÇÃO E SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE PARCIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se desproveu a apelação em ação de sonegados e se proveu recurso adesivo para restabelecer os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 12%, com suspensão de 60% das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade parcial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários; (ii) definir o percentual final da verba honorária; (iii) verificar a existência de omissão quanto ao dever de colação e à possibilidade de sobrepartilha independentemente do dolo; e (iv) examinar as demais omissões e contradições apontadas acerca da composição patrimonial realizada no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução de 60% concedida anteriormente alcança as custas processuais, enquanto os honorários advocatícios, fixados no percentual final de 12% sobre o valor atualizado da causa, têm sua exigibilidade integralmente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A ausência de dolo afasta a pena de sonegados, mas não oblitera, por si, o dever de colação. No caso, porém, a improcedência decorreu também da análise conjunta das doações, do testamento e da composição patrimonial homologada no inventário, e não há fundamento para se reabrir a partilha. 5. As demais alegações traduzem pedido de esclarecimento ou rediscussão de matérias já apreciadas, inexistindo vício capaz de modificar as demais conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar-se a contradição relativa à exigibilidade dos honorários e se esclarecer que o percentual final é de 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade integralmente suspensa, mantida a redução de 60% das custas processuais e preservados os demais termos do acórdão. Teses de julgamento: “1. A gratuidade parcial que reduz as custas processuais não importa em redução proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa se abrangidos pelo benefício. 2. A ausência de dolo elide a pena de sonegados, mas não elimina, por si, eventual dever de colação.” __________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXX, XXXVI e LV; CC, arts. 1.992, 1.994, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.022; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º e 5º, 373, 489, § 1º, 502, 503, 1.022 e 1.025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.