Código Civil

Art. 2.002 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação

Texto vigente

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

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Em linguagem simples

Filhos ou outros descendentes que dividem a herança devem declarar o valor das doações que ganharam do falecido em vida para equilibrar as partes reservadas aos herdeiros, sob pena de cometerem sonegação. Esse valor declarado entra no cálculo da parte protegida por lei aos herdeiros, sem ampliar a parte de bens que o falecido podia doar livremente.

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Na jurisprudência

137 acórdãos citam o art. 2.002 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3028612, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de que a prescrição foi arguida pela primeira vez somente após a determinação de colação - exigiria a incursão na análise da cronologia processual e das peças constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. "A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura." (REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 9. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 10. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos não se limitaram à mera repetição de argumentos já rejeitados nem revelaram propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, sendo inadequada a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 5. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3216342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3226839, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES A DESCENDENTES. DISPENSA FORMAL. NECESSIDADE. ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.006 DO CC/02. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, envolvendo a manutenção das aplicações financeiras do espólio e a colação de doações feitas em vida a descendentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), se os arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC/02 poderiam ser apreciados, e se é exigível dispensa formal da colação nos termos dos arts. 2.005 e 2.006 do CC/02. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos admitidos e decide com fundamentação suficiente. 4. A discussão sobre regime de bens e legitimidade da companheira não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento dos arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC (Súmula n. 282/STF). 5. A doação de ascendente a descendente presume adiantamento de legítima; a dispensa do dever de colacionar exige manifestação formal do doador em testamento ou no título da liberalidade (arts. 2.002, 2.003, 2.005 e 2.006 do CC/02). Alinhamento com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1660327, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 07/06/2022

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" (AgRg no REsp n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5434830-15.2026.8.09.0126, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 12/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DOAÇÃO E COLAÇÃO. EXTENSÃO DE IMÓVEL RURAL. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SEMOVENTES. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PARTO DA ÚNICA ADVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, que rejeitou a suspensão do processo por prejudicialidade externa; manteve, nas primeiras declarações, a referência a frações de imóveis como direitos vinculados ao patrimônio do falecido; postergou a definição da extensão de área rural; indeferiu a quebra do sigilo bancário da companheira do falecido e diligência perante órgão estadual de defesa agropecuária. A decisão integrativa supriu omissão quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, que foi indeferido, e limitou a 30 dias a suspensão processual decorrente do parto da única advogada constituída pelo recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o inventário deve ser suspenso por prejudicialidade externa em razão da repercussão patrimonial de outro inventário sobre o acervo hereditário; (ii) saber se frações imobiliárias objeto de doações reconhecidas judicialmente devem constar das primeiras declarações como direitos vinculados ao patrimônio do falecido ou apenas como obrigação de colacionar; (iii) saber se a extensão de imóvel rural deve ser imediatamente retificada com base na fração ideal constante do registro imobiliário; (iv) saber se depoimento prestado em outro processo pode ser admitido como prova emprestada para questionar fatos abrangidos por decisão transitada em julgado; (v) saber se há elementos concretos que autorizem a quebra do sigilo bancário da companheira do falecido; (vi) saber se é cabível diligência perante órgão estadual de defesa agropecuária para apurar a existência e a movimentação de semoventes na data da abertura da sucessão; e (vii) saber se a suspensão processual decorrente do parto da única advogada constituída pode ser ampliada de 30 para 120 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica direta e necessária entre as causas. A mera repercussão patrimonial do resultado de outro inventário não caracteriza a hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC quando eventual alteração econômica puder ser incorporada ao procedimento sucessório por reserva patrimonial ou sobrepartilha. 4. As primeiras declarações destinam-se à identificação inicial do acervo hereditário e não representam pronunciamento definitivo sobre propriedade, extensão, valor ou partilhabilidade dos bens e direitos relacionados. A colação constitui mecanismo de equalização das legítimas e não elimina a transmissão patrimonial decorrente de doação válida. Reconhecidas judicialmente as doações dissimuladas e sua repercussão patrimonial no acervo do donatário, os respectivos direitos devem ser registrados nas primeiras declarações, sem que isso represente partilha definitiva. 5. A divergência entre a fração ideal extraída do registro imobiliário e a extensão física historicamente ocupada não pode ser solucionada por simples cálculo matemático quando a controvérsia depende da análise de demarcações, divisas e outros elementos fáticos ou técnicos, cuja perícia foi reconhecida com o possível pelo magistrado. As questões que demandam outras provas devem receber o tratamento processual previsto no art. 612 do CPC, conforme delimitou o magistrado. 6. A prova emprestada, cujo pedido de admissão foi apreciado na decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, não pode ser utilizada no inventário para rediscutir fatos abrangidos por decisão de mérito transitada em julgado. Eventual prova nova destinada à desconstituição da coisa julgada deve ser apresentada pela via processual própria. 7. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional e exige elementos objetivos que relacionem os ativos investigados ao patrimônio existente na abertura da sucessão. Movimentações financeiras ocorridas anos antes do óbito, sem indícios concretos de transferência, desvio ou ocultação patrimonial, não justificam o afastamento do sigilo da meeira. 8. A existência de registro de rebanho pouco mais de três meses antes do óbito, em contraste com fiscalização posterior que não identificou animais, justifica diligência perante o órgão estadual de defesa agropecuária para apurar a quantidade de semoventes existente na abertura da sucessão e as movimentações imediatamente anteriores e posteriores. 9. O pedido de suspensão processual decorrente do parto da única advogada constituída, apreciado na decisão integrativa, submete-se ao prazo de 30 dias previsto no art. 313, IX e § 6º, do CPC. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a substituição desse prazo legal por suspensão de 120 dias sem fundamento normativo específico. 10. Encontrando-se o agravo de instrumento em condições de imediato julgamento, fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra o pronunciamento que apreciou o pedido de tutela provisória IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para deferir a diligência perante o órgão estadual de defesa agropecuária destinada à obtenção do histórico de movimentação do rebanho, a fim de identificar a quantidade de semoventes existente na abertura da sucessão. Embargos de declaração opostos contra a decisão liminar prejudicados. Teses de julgamento: “1. A repercussão patrimonial entre inventários não caracteriza prejudicialidade externa quando inexiste relação de dependência jurídica necessária entre as causas. 2. A doação reconhecida judicialmente deve constar das primeiras declarações do inventário do donatário, o que ainda não implica partilha definitiva. 3. A extensão de imóvel rural não pode ser definida de imediato no inventário quando a controvérsia exige elementos fáticos ou técnicos adicionais. 4. A prova emprestada não pode ser utilizada no inventário para rediscutir fatos abrangidos pela coisa julgada. 5. A quebra de sigilo bancário no inventário exige elementos concretos que relacionem os ativos investigados ao patrimônio existente na abertura da sucessão. 6. A divergência entre registro de rebanho anterior ao óbito e fiscalização posterior que aponta a inexistência de animais justifica diligência destinada à identificação dos semoventes integrantes do acervo hereditário. 7. O parto da única advogada constituída autoriza a suspensão processual pelo prazo de 30 dias previsto no art. 313, IX e § 6º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, e 7º, XVIII; CC, arts. 21 e 2.002; CPC, arts. 313, V, “a”, IX e § 6º, 372, 502, 612, 620 e 639; CTN, art. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.