Art. 809 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
Texto vigente
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Em linguagem simples
Os bens entregues em troca do pagamento da renda passam a ser de propriedade da pessoa que assumiu a obrigação de pagá-la. Essa transferência de posse e propriedade ocorre a partir da entrega efetiva desses bens.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.