Art. 553 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Em linguagem simples
A pessoa que recebe a doação deve cumprir as condições ou tarefas estabelecidas, sejam elas em benefício do doador, de outra pessoa ou do interesse público. Se a condição for de interesse público e o doador falecer sem cobrar seu cumprimento, o Ministério Público tem o poder de exigi-la.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 553 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2694647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos embargos é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663 e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0013624-35.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM ENCARGOS. DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA. REVERSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DONATÁRIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a reversão dos lotes 01 a 07 da Quadra 21 do Distrito Agroindustrial de Araguaína (DAIARA) e sua desocupação, em razão do alegado descumprimento dos encargos vinculados à doação dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão da reversão administrativa dos imóveis; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo apresenta vício de contraditório ou de defesa apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a continuidade da atividade industrial pela própria donatária nem afastam os apontamentos administrativos de ocupação dos imóveis por pessoa jurídica diversa, sem anuência municipal. 5. O vínculo societário entre a donatária e a empresa ocupante não afasta a autonomia das pessoas jurídicas nem comprova o cumprimento dos encargos da doação ou eventual autorização administrativa para alteração da exploração dos imóveis. 6. A apresentação de defesas e de recurso na esfera administrativa impede, nesta fase, o reconhecimento de nulidade procedimental fundada em violação ao contraditório, inexistindo demonstração de que a agravante tenha sido impedida de impugnar os fundamentos da reversão. 7. O perigo de dano decorrente da desocupação não autoriza, isoladamente, a tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A suspensão judicial de reversão administrativa de imóvel doado com encargo exige demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de cumprimento das condições estabelecidas na outorga. 2. O vínculo societário entre a donatária e pessoa jurídica que ocupa o imóvel não comprova, por si só, o cumprimento dos encargos da doação nem substitui eventual anuência administrativa exigida para alteração da exploração do bem. 3. O perigo de dano não basta para a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito." ________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; CC, arts. 49-A, 474, 553, 555, 562 e 1.359. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019588-43.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 05.08.2026
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0030612-18.2019.8.17.2810, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 13/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÃO MODAL DE BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 852/2013. CUMPRIMENTO DO ENCARGO. CONSTRUÇÃO DE CRECHES MUNICIPAIS. RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORMALIZAR A ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município a formalização da doação de bem público autorizada pela Lei Municipal nº 852/2013, mediante lavratura da competente escritura pública, em favor da empresa donatária. O Município sustenta que a doação não pode ser aperfeiçoada em razão da extinção da filial indicada na lei, da desistência da implantação da unidade industrial e da negociação do imóvel com terceiros, circunstâncias que configurariam desvio de finalidade e ensejariam a reversão do bem ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento do encargo previsto na Lei Municipal nº 852/2013 assegura à donatária o direito à formalização da doação do imóvel público; (ii) estabelecer se a não implantação da unidade industrial, a extinção da filial da empresa e a negociação posterior do imóvel autorizam a recusa da Administração em formalizar a doação e a reversão do bem ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 852/2013 instituiu doação modal, estabelecendo como encargo expresso a construção de três creches municipais, cuja execução constitui a condição prevista pelo legislador para a formalização da transferência do imóvel. O cumprimento integral do encargo pela donatária é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio Município, inexistindo inadimplemento capaz de justificar a recusa na formalização da escritura pública. A implantação de unidade industrial não foi prevista na lei como condição resolutiva ou suspensiva da doação, não sendo possível impor exigência não expressamente estabelecida no ato legislativo autorizador, em observância ao princípio da legalidade. A extinção da filial da empresa não se confunde com a extinção da pessoa jurídica donatária, não incidindo a hipótese de reversão prevista na legislação municipal. A negociação posterior envolvendo o imóvel não afasta o direito à formalização da doação, especialmente quando o Município tinha ciência das circunstâncias supervenientes, acompanhou o cumprimento do encargo e recebeu integralmente a contraprestação convencionada. A recusa da Administração em formalizar a doação após o cumprimento integral das obrigações assumidas viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, por representar comportamento contraditório incompatível com a atuação administrativa. Ausente fundamento legal para impedir a transferência do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a formalização da doação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O cumprimento integral do encargo previsto em lei autorizadora de doação modal de bem público assegura ao donatário o direito à formalização da transferência patrimonial, inexistindo fundamento para a imposição de condições não expressamente previstas no ato legislativo. A finalidade administrativa que motivou a edição da lei não pode ser convertida em condição resolutiva da doação sem previsão legal expressa. A Administração Pública viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica ao recusar a formalização da doação após reconhecer o integral cumprimento do encargo assumido pelo donatário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput; Código Civil, arts. 538, 553 e 555; Lei nº 8.666/1993, art. 17 (vigente à época dos fatos); Lei Municipal nº 852/2013; CPC, arts. 487, I, e 496. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 817.338/DF (Tema 660 da Repercussão Geral – proteção da confiança e segurança jurídica); STJ, precedentes sobre boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e interpretação restritiva das cláusulas resolutivas em doações modais
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5546733-90.2018.8.09.0011, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. QUESTÃO DE MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o interesse de agir em ação declaratória e determinou o regular prosseguimento do processo, com produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. O ente público sustenta que o julgado não examinou o descumprimento dos encargos previstos no negócio jurídico relativo à transferência de imóvel e requer o restabelecimento da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar o alegado descumprimento dos encargos impostos ao particular para o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento do interesse de agir e a ausência de comprovação do cumprimento das obrigações necessárias à aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, e não constituem meio adequado para reexaminar matéria já decidida ou modificar o resultado por inconformismo da parte. 4. O acórdão examinou a questão essencial devolvida ao tribunal e distinguiu o interesse de agir, aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, da análise sobre a existência e a procedência do direito material afirmado. 5. A existência de procedimento administrativo, a imputação de ocupação irregular e a ameaça de intervenção demolitória configuram resistência concreta e demonstram a necessidade da tutela jurisdicional para definir a situação jurídica do imóvel e da edificação. 6. O pagamento da torna, o cumprimento dos encargos, a regularidade da posse, a concretização da permuta e a efetiva transferência da propriedade constituem questões relacionadas ao mérito da pretensão declaratória e dependem da instrução probatória. 7. A ausência de referência literal ao art. 553 do Código Civil ou ao termo “doação com encargo” não caracteriza omissão quando a substância da controvérsia foi examinada sob o enfoque processual adequado. 8. Não há contradição interna quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica. A divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte não configura vício integrativo. 9. A pretensão de reconhecer, desde logo, que o inadimplemento dos encargos afasta o interesse processual busca rediscutir matéria já apreciada e antecipar questão reservada ao julgamento do mérito. 10. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, mas não impõe resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional e não se confunde com a procedência do direito material afirmado. 2. O cumprimento de encargos, o pagamento da torna e o aperfeiçoamento de negócio jurídico relativo à transferência de imóvel constituem questões de mérito quando dependem de instrução probatória. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a substância da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos ou termos utilizados pela parte. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pelo embargante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 355, I, 370, 371, 373, I e II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput e § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.469.454/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 02.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5988434-82.2025.8.09.0087, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 13/02/2026. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5546733-90.2018.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGADO(A) : HELIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS - OAB/GO 38.463
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1023690-53.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 29/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023690-53.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA DAS OMISSÕES NO ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. SEMOVENTES ADQUIRIDOS COM CAPITAL DE SEGURO DE VIDA. SUB-ROGAÇÃO REAL. EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de remoção da inventariante, reconheceu a propriedade exclusiva da meeira sobre 42 semoventes e homologou a prestação de contas nos itens impugnados pela herdeira ascendente. 2. Requerimentos do recurso: (i) remoção da inventariante; (ii) inclusão dos 42 semoventes no monte partilhável; e (iii) rejeição da homologação da prestação de contas nos pontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inventariante deve ser removida do encargo por suposta sonegação de bens; (ii) verificar se os semoventes adquiridos pela meeira com capital de seguro de vida integram o monte partilhável; (iii) examinar se as despesas impugnadas na prestação de contas foram adequadamente homologadas; e (iv) aferir se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, reservada às hipóteses taxativas do art. 622 do Código de Processo Civil, dentre as quais a sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio (inciso VI), de modo que se exige prova de conduta revestida de gravidade suficiente para justificar a destituição do encargo. 5. A retificação espontânea do arrolamento de bens, promovida pelo inventariante antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a matéria, afasta o elemento subjetivo necessário à configuração da sonegação, que pressupõe a demonstração de dolo na ocultação patrimonial (CC, arts. 1.992 e 1.993). 6. O capital estipulado em seguro de vida não integra a herança para quaisquer efeitos de direito e pertence exclusivamente ao beneficiário designado na apólice, de modo que os bens adquiridos mediante aplicação desses recursos conservam a natureza particular por força do instituto da sub-rogação real (CC, arts. 794 e 1.659, I e II). 7. Incumbe à parte que alega a exclusão de bem do monte partilhável por sub-rogação real a demonstração do nexo entre a origem particular dos recursos e a efetiva aquisição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A prestação de contas do inventariante segue regime próprio (CPC, arts. 553 e 618, VII), distinto da ação autônoma de exigir contas disciplinada nos arts. 550 a 551 do diploma processual, de modo que a intimação para complementação documental pode ser dispensada quando o acervo probatório existente contempla documentação suficiente para a apreciação das despesas impugnadas. 9. A dedução de teses jurídicas controvertidas e a invocação de interpretação jurisprudencial favorável em sede recursal configura legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, e não conduta dolosa subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 553, 794, 1.659, I e II, 1.992 e 1.993; CPC, arts. 80, 373, II, 551, § 1º, 618, VII, e 622, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.340/MG; REsp 2.108.617/SP
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.