Art. 854 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo I — Da Promessa de Recompensa
Texto vigente
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Em linguagem simples
Determina que quem divulgar publicamente uma promessa de recompensa ou gratificação para quem cumprir uma tarefa ou condição fica obrigado a pagar o que prometeu.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 854 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2216463, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE RECOMPENSA. CONCURSO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por cabeleireira concorrente em concurso privado com promessa de recompensa, contra acórdão que definiu as perdas e danos apenas nos lucros cessantes. 2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 9/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 854 do CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". 6. Havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC). 7. Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a concorrente poderia aumentar em seus ganhos, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido. 8. Na espécie, as perdas e danos abrangem: (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa. 9. No particular, na fase de liquidação, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1836388, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 22/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES CONSU-A-021/2013 E CONSU-A-016/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela parte ora agravada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, alegando que foi indicado ao "Prêmio de Reconhecimento Acadêmico Zeferino Vaz" para o ano de 2017. O prêmio contemplava um diploma e uma quantia em dinheiro; esta, contudo, não lhe foi paga. Trata-se de uma promessa de recompensa, nos termos do art. 854 do Código Civil, aplicando-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da autarquia ao pagamento do prêmio. A autarquia contestou alegando que a norma que previa o pagamento da quantia em dinheiro fora revogada durante o ano de 2017. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença reformada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Recurso Especial. III. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, considera-se que, "para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)" (STJ, REsp 879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/10/2007). IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Deliberação CONSU-A-021/2013 e da Deliberação CONSU-A-016/2017, ficando evidente que eventual violação do art. 6º da LINDB, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. V. De fato, na mesma toada, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJAL, Recurso Inominado Cível 0741384-91.2025.8.02.0001, Rel. Cláudio José Gomes Lopes, Turma Recursal Unificada, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO CULTURAL PROMOVIDO PELO ESTADO. PROMESSA PÚBLICA DE RECOMPENSA (ART. 854 DO CC). ANÚNCIO EM CERIMÔNIA OFICIAL DE ENCERRAMENTO. FORMA ORAL. PUBLICIDADE COMO ELEMENTO ESSENCIAL DE VALIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM ÓRGÃO OFICIAL DE ENTE COORGANIZADOR (RÁDIO UFAL). PROVA IDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROMESSA POSTERIOR À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. MERO INADIMPLEMENTO PECUNIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DAS PREMIAÇÕES EM DINHEIRO ANUNCIADAS EM CERIMÔNIA OFICIAL DO CIRCUITO PENEDO DE CINEMA DE 2022 E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL APTO A VINCULAR A ADMINISTRAÇÃO. BUSCAM OS RECORRENTES A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS PROMETIDOS (R$ 5.000,00 AO PRIMEIRO RECORRENTE E R$ 10.000,00 AO SEGUNDO) E DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONSISTE EM DEFINIR: A) SE O ANÚNCIO PÚBLICO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO, PROFERIDO ORALMENTE EM CERIMÔNIA OFICIAL DE ENCERRAMENTO DE EVENTO CULTURAL PROMOVIDO PELO ESTADO, AINDA QUE SEM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL, CONFIGURA PROMESSA DE RECOMPENSA VINCULANTE E EXIGÍVEL; B) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE A MATÉRIA VEICULADA POR ÓRGÃO OFICIAL DE ENTE COORGANIZADOR, É IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DA PROMESSA; C) SE O INADIMPLEMENTO DA PREMIAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR. A) A PROMESSA DE RECOMPENSA É DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE SE APERFEIÇOA COM A PUBLICIDADE (ART. 854 DO CC), INDEPENDENTEMENTE DE FORMA ESCRITA OU DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, VINCULANDO O PROMITENTE AO PAGAMENTO A QUEM PREENCHA A CONDIÇÃO ANUNCIADA; A AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO PRÊMIO PECUNIÁRIO NO EDITAL NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO, MORMENTE PORQUE O ITEM 6.5 ADMITIA INCENTIVOS FINANCEIROS. B) O ANÚNCIO OCORREU EM AMBIENTE SOLENE E OFICIAL, COM PRESENÇA DE AGENTES PÚBLICOS, IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL E AMPLA DIVULGAÇÃO, ATRAINDO OS ATRIBUTOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E VINCULANDO A ADMINISTRAÇÃO POR FORÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. C) A MATÉRIA VEICULADA PELA RÁDIO UFAL ÓRGÃO OFICIAL DE UNIVERSIDADE COORGANIZADORA DO CERTAME CONSTITUI PROVA IDÔNEA DA PROMESSA, NÃO SE CONFUNDINDO COM REGISTRO UNILATERAL DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA; COMPETIA AO ESTADO, DETENTOR DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS (ART. 373, § 1º, DO CPC), DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU A IRREGULARIDADE DO ANÚNCIO. D) O DANO MORAL, TODAVIA, NÃO SE CONFIGURA: A DIVULGAÇÃO DOS VALORES FOI POSTERIOR À PARTICIPAÇÃO E À PRODUÇÃO DAS OBRAS, NÃO TENDO FUNCIONADO COMO VETOR DETERMINANTE DA ADESÃO AO CERTAME; A FRUSTRAÇÃO, EMBORA REAL, RESTRINGE-SE À ESFERA PATRIMONIAL DO INADIMPLEMENTO, SEM PROVA DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR E ATINJA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DAS PREMIAÇÕES ANUNCIADAS, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.TESES DE JULGAMENTO: 1. A PROMESSA DE RECOMPENSA APERFEIÇOA-SE COM A PUBLICIDADE E VINCULA O PROMITENTE AINDA QUE VEICULADA ORALMENTE E AUSENTE DO EDITAL, QUANDO ANUNCIADA PUBLICAMENTE A QUEM PREENCHA A CONDIÇÃO FIXADA. 2. O ANÚNCIO DE PREMIAÇÃO PROFERIDO EM CERIMÔNIA OFICIAL DE EVENTO CULTURAL PROMOVIDO PELO ESTADO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO POR FORÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, NÃO PODENDO O ENTE VALER-SE DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO INTERNA PARA NEGAR A OBRIGAÇÃO. 3. A MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM ÓRGÃO OFICIAL DE ENTE COORGANIZADOR DO CERTAME CONSTITUI PROVA IDÔNEA DA PROMESSA PÚBLICA. 4. O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, AINDA QUE DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO A PROMESSA É POSTERIOR À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME E A FRUSTRAÇÃO NÃO ULTRAPASSA A ESFERA PATRIMONIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, CAPUT E § 6º; CC, ARTS. 854, 855, 422 E 884; CPC, ARTS. 373, I E § 1º, E 487, I; LEI Nº 9.099/95, ART. 55; EC Nº 113/2021, ART. 3º
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0020477-19.2022.5.04.0331, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO RESOLUTIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento aos embargos de declaração, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Ademais, as questões objeto dos embargos de declaração foram devidamente apreciadas na decisão resolutiva, porquanto relativas ao mérito da controvérsia, e não às estritas hipóteses do art. 897-A da CLT. Preliminar rejeitada. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2.2. No caso concreto, a análise do comprovante de recolhimento (fl. 1.061) revela que, embora o pagamento tenha sido efetuado pela empresa Stellmar SC LTDA, a guia GRU foi emitida em nome do Banco Santander S.A., com a identificação do respectivo CNPJ, constando ainda o número do presente processo, o nome da parte reclamante e o Tribunal de origem. Tais elementos permitem a identificação inequívoca do responsável pelo débito processual, afastando qualquer prejuízo à reclamante ou vício no cumprimento da obrigação. Preliminar rejeitada. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. MOVIMENTO NÃO DEMITA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TEMA 114 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA JURÍDICA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença, que considerou lícita a dispensa da reclamante. 3.2. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa da reclamante ocorrida durante a pandemia da Covid-19, em razão do compromisso público assumido pelo reclamado no âmbito do movimento "#NãoDemita". 3.3. A Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda “em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho” (art. 10), hipóteses não verificadas nesta ação. A despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual somente pode ser afastado em situações excepcionais, como nas hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. Nesse sentido, o Órgão Especial desta Corte manteve decisão monocrática que afastou a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19, sob o fundamento de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco além do período previsto no compromisso, de sessenta dias. Precedentes. 3.4. Na hipótese dos autos, o TRT declarou a nulidade da rescisão contratual e reconheceu a estabilidade provisória da reclamante, entendendo que o compromisso público assumido pelo reclamado no movimento "não demita" aderiu ao contrato de trabalho e vigorou durante todo o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, e não apenas nos meses de abril e maio/2020. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que o fundamento adotado pelo TRT para declarar a nulidade da dispensa foi, essencialmente, o compromisso público assumido pelo banco ao aderir ao movimento #NãoDemita, interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 422 e 854 do CC) e das disposições dos arts. 444 e 468 da CLT. A condição de saúde da reclamante foi mencionada no contexto do pedido de indenização por assédio moral organizacional - matéria tratada em tópico distinto - e não como fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória ou da nulidade da dispensa. 3.5. Assim, o TRT, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência apenas do movimento "não demita", decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior em relação ao tema. 3.6. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000160-32.2026.5.18.0052, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIO (ART. 457, § 4º, CLT). NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu a natureza de prêmio (art. 457, § 4º, CLT) da rubrica "AC Premiação Vendas", julgando improcedentes os pedidos. O embargante aponta omissões quanto aos critérios de desempenho, habitualidade, Súmula 93 e Tema 56 do TST, omissão sobre honorários sucumbenciais e erro material na determinação de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão fundamentada sobre o enquadramento da verba como prêmio (art. 457, § 4º, CLT) padece de omissão ou contradição por não citar precedentes específicos (Súmula 93/TST e Tema 56/TST); (ii) aferir a necessidade de saneamento de erro material quanto à liquidação em caso de improcedência total; (iii) definir a responsabilidade por honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 457, § 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, afasta a natureza salarial dos prêmios, ainda que habituais, quando vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo desnecessária a menção a verbetes sumulares incompatíveis com a nova redação legal. 4. A fundamentação do acórdão que explicita a natureza da parcela (prêmio por produtividade) é suficiente para exaurir a controvérsia, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os precedentes ou argumentos secundários quando a tese central é excludente. 5. O provimento do recurso que resulta na improcedência total da demanda torna inócua a discussão sobre reflexos ou limites de pedidos acessórios, operando-se a prejudicialidade lógica. 6. A omissão quanto aos honorários sucumbenciais em face da inversão da sucumbência deve ser sanada, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar honorários sucumbenciais a cargo do reclamante (suspensa a exigibilidade) Tese de julgamento: 1. O enquadramento de verba como prêmio nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT prescinde de negociação coletiva formal, bastando a existência de critérios objetivos para medir desempenho extraordinário. 2. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 4º, 791-A, § 4º, 897-A; CPC, arts. 505, 1.022; CC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (ID. cc3ba77) em face do v. acórdão de ID. cf24714. Sustenta a ocorrência de omissões e contradição no julgado quanto à natureza jurídica da parcela paga pela venda de produtos, alegando necessidade de manifestação sobre os critérios de desempenho extraordinário, habitualidade e a incidência da Súmula 93 e do Tema 56 do TST. Aponta, ainda, omissão relativa aos honorários advocatícios, aos pedidos subsidiários e erro material no dispositivo quanto à liquidação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "AC PREMIAÇÃO VENDAS" O reclamante sustenta, em seus embargos (ID. cc3ba77), que o acórdão foi omisso ao não definir o desempenho ordinariamente esperado e a conduta extraordinária para fins do art. 457, § 4º, da CLT, além de ignorar a habitualidade das vendas e dos pagamentos. Sem razão. O art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 897-A da CLT preveem o cabimento de embargos declaratórios nos casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como quando ocorrer erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso para instância superior, não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1, ambas do TST). Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. No caso, o acórdão embargado (ID. cf24714) enfrentou a tese de mérito de forma analítica, fundamentando que a rubrica "AC PREMIAÇÃO VENDAS" possui natureza de prêmio, nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT. O julgado foi explícito ao consignar que a parcela está vinculada ao atingimento de metas e tem como objetivo estimular a produtividade, tratando-se de incentivo condicionado ao desempenho superior. Diferentemente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão definiu o parâmetro de desempenho ao registrar que a vinculação ao "atingimento de metas" e o objetivo de "estimular a produtividade" caracterizam a recompensa por performance extraordinária, distinguindo-a da remuneração ordinária pelo trabalho em si. Quanto à habitualidade, o § 2º do art. 457 da CLT é claro ao dispor que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, "ainda que habituais". Assim, a periodicidade dos pagamentos ou a regularidade da atividade de venda não desvirtuam a natureza indenizatória reconhecida pelo colegiado sob a égide da Lei 13.467/2017. O que se revela das razões apresentadas pelo reclamante em sede de embargos de declaração é o seu inconformismo com a revaloração jurídica dos fatos feita por esta Turma. Registro que a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão de matéria já apreciada pelo acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese. Rejeito. PREMISSAS FÁTICAS E SÚMULA 93 DO TST O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não registrar premissas fáticas necessárias para o enquadramento da Súmula 93 do TST e ao desconsiderar que a comercialização de produtos de seguridade, realizada no horário e local de trabalho com consentimento da reclamada, configuraria comissão. Analiso. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.