Art. 427 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
Texto vigente
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Em linguagem simples
Quem faz uma proposta de contrato fica obrigado a mantê-la e cumpri-la. Essa obrigação só é dispensada se o próprio texto da proposta, o tipo de negócio ou a situação deixarem claro o contrário.
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Na jurisprudência
438 acórdãos citam o art. 427 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3142880, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada pela decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem: Súmula n. 7/STJ e 284/STF em relação à alegada violação aos artigos 422 e 427 do CC e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. A parte agravante se limita a questionar de modo genérico a conclusão da decisão agravada, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2072207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para afirmar que a multa não faz coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts. 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação retroativa das astreintes. 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2161316, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART. 427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada quando as condições precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à vendedora. 3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do contrato. 4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente potestativa que autorize desistência por exclusivo critério subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes. 5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual originária; interrupção das negociações com terceiro interessado; posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com prejuízo quantificado pela diferença entre os valores. 6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos, ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2126469, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO FEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 399 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ISENÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO ACEITA. EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS DO ACORDADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, reformando sentença, reconheceu excesso de execução em ação proposta com base em contrato de locação de imóvel. O Tribunal de origem considerou que a locadora teria, em tratativas por e-mail, isentado a União do reajuste anual de 2016, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta enviada pela PREVI, que previa a isenção do reajuste de 2016, condicionada à renovação contratual, foi aceita pela União e, portanto, vinculativa; (ii) estabelecer se o contrato de locação deve ser executado em sua integralidade, com a aplicação do reajuste anual pactuado, diante da ausência de formalização de novo acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal de origem não configura norma federal para fins de interposição de recurso especial, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento virtual dos embargos de declaração com base em ausência de sustentação oral (Súmula 399/STF). 4. A proposta da PREVI, conforme transcrição do próprio acórdão recorrido, condiciona expressamente a não aplicação do reajuste de 2016 à renovação do contrato de locação, com a formalização de aditivo, o que não se concretizou. 5. Na ausência de aceitação da proposta nos termos do art. 427 do Código Civil, não se configura a formação de novo acordo, devendo prevalecer o que fora originalmente pactuado no contrato de locação, inclusive quanto ao reajuste anual pelo IGP-M. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3138034, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior desistência da venda. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022, parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.