Art. 1.305 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Em linguagem simples
Quem constrói primeiro pode utilizar até metade da espessura da parede no terreno vizinho, mantendo o direito de cobrar metade do valor se o outro apoiar vigas nela. Se a parede não suportar novo peso, o vizinho só poderá fazer alicerces próximos se prestar uma garantia financeira para cobrir eventuais danos à obra anterior.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.305 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Apelação Cível 0045326-07.2023.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CIVIL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE APOIO OU COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL VIZINHO. MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO IMÓVEL. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, FUNDADA EM ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MURO, COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO, AINDA, DE APELAÇÃO ADESIVA PELOS RÉUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR O CABIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; (II) DEFINIR SE EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA REPERCUTE, POR SI SÓ, NA ESFERA CIVIL DO AUTOR; (III) AFERIR A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MURO; (IV) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS; E (V) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS RUÍDOS E VIBRAÇÕES ALEGADOS E A CONDUTA DOS RÉUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO ADESIVO PRESSUPÕE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 997, § 1º, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO A PARTE RECORRENTE OBTEVE DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL QUANTO AOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO RESPONSÁVEL PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PODE SER CORRIGIDO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO JURISDICIONAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 494, I, DO CPC.4. O DIREITO DE CONSTRUIR, EMBORA ASSEGURADO PELO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL, ENCONTRA LIMITES NOS DIREITOS DOS VIZINHOS E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS. A TUTELA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA, PREVISTA NOS ARTS. 1.277 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE, CONTUDO, DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU À SAÚDE QUE ULTRAPASSE OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA.5. A EVENTUAL DESCONFORMIDADE DA CONSTRUÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A PROCEDÊNCIA DE PRETENSÃO CIVIL DEMOLITÓRIA OU INDENIZATÓRIA. É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE SOBRE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO PELO ORDENAMENTO CIVIL.6. A PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A CONSTRUÇÃO DOS RÉUS SE ENCONTRA NOS LIMITES DE SEU PRÓPRIO TERRENO, NÃO ESTÁ APOIADA NA EDIFICAÇÃO DO AUTOR E NÃO PRODUZ COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL VIZINHO. AUSENTES ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA DETERMINAR DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ESTRUTURAS OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.7. A UTILIZAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, EMBORA POSSA, EM TESE, CONFIGURAR USO ANORMAL DA PROPRIEDADE QUANDO COMPROVADAMENTE ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA, NÃO PODE SER EXAMINADA, NA EXTENSÃO PRETENDIDA, COMO FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO A ALEGAÇÃO ENVOLVE SITUAÇÃO FÁTICA CUJA ILICITUDE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. EVENTUAL PRETENSÃO FUNDADA NA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO IMÓVEL DEVERÁ SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.8. A EXISTÊNCIA DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES OU INCÔMODOS NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INCLUSIVE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS. A EXISTÊNCIA DE OUTRA POSSÍVEL FONTE DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INDIVIDUALIZAR A ORIGEM DOS FENÔMENOS, IMPEDE A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS.8. A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERFERÊNCIA ANORMAL E SUFICIENTEMENTE GRAVE, APTA A ATINGIR CONCRETAMENTE DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO SENDO PRESUMIDA PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE OBRA OU ATIVIDADE NO IMÓVEL VIZINHO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO ADESIVO PRESSUPÕE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO É CABÍVEL PARA VEICULAR PRETENSÕES RELATIVAS A CAPÍTULOS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS À PARTE RECORRENTE. 2. A EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DE OBRA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO A DIREITO CIVIL DE VIZINHANÇA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO SOBRE A SEGURANÇA, O SOSSEGO OU A SAÚDE DO IMÓVEL CONFINANTE. 3. A PRETENSÃO FUNDADA EM UTILIZAÇÃO SUPERVENIENTE E ALEGADAMENTE ABUSIVA DO IMÓVEL VIZINHO NÃO PODE SER APRECIADA, EM SEDE RECURSAL, QUANDO EXTRAPOLAR OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E DEPENDER DE APURAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM O CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. 4. A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EXIGE PROVA DA INTERFERÊNCIA ANORMAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROPRIETÁRIO VIZINHO E O DANO ALEGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187, 927, 1.228, 1.277, 1.279, 1.280, 1.297, 1.299, 1.305 E 1.312; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 86, 371, 373, I E II, 435, 493, 494, I, 997, §§ 1º E 2º, E 1.013; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, V, X E XXII, E 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ENTENDIMENTO ACERCA DA NATUREZA SUBSTANCIALMENTE COMUM ENTRE A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E A AÇÃO DEMOLITÓRIA, DISTINGUINDO-SE, ESPECIALMENTE, PELO ESTÁGIO DA CONSTRUÇÃO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0286347-07.2023.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OBRA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE PAREDE DIVISÓRIA COMO ELEMENTO ESTRUTURAL. TERRAÇO CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à demolição ou adequação de construção irregular erguida em imóvel vizinho, mediante remoção ou fechamento de terraço construído em desacordo com as normas de direito de vizinhança e retirada de estruturas apoiadas na parede divisória pertencente ao autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes suscitam nulidade da revelia, cerceamento de defesa, inexistência de irregularidade da obra, necessidade de prova pericial e afastamento ou redução da condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia é válida diante da ausência de nova intimação para apresentação de contestação após audiência de conciliação frustrada; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prova documental é suficiente para demonstrar a violação às normas de direito de vizinhança e justificar a obrigação de fazer consistente na demolição ou adequação da obra; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação de contestação inicia-se automaticamente com a realização da audiência de conciliação frustrada, nos termos do art. 335, I, do CPC, sendo desnecessária nova intimação da parte regularmente citada e presente ao ato. A ausência de regularização da representação processual do advogado que acompanhou a audiência não impede a fluência do prazo para contestação, nem autoriza a invalidação da revelia quando os réus tiveram ciência inequívoca da demanda. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a parte, regularmente integrada à relação processual, permanece inerte durante todo o prazo legal para apresentação da defesa. O julgamento antecipado do mérito é cabível na hipótese de revelia quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme os arts. 355, II, e 370 do CPC. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que haja manifestação tempestiva antes do encerramento da instrução, inexistente no caso concreto em razão da completa inércia dos demandados. A realização de prova pericial não constitui requisito indispensável quando as fotografias e os demais elementos documentais permitem a adequada formação do convencimento judicial acerca da irregularidade da obra. O direito de construir submete-se às limitações impostas pelo direito de vizinhança, sendo vedada a abertura de terraço junto à linha divisória e a utilização da parede pertencente ao imóvel vizinho como elemento estrutural da edificação. A prova documental demonstra a construção de terraço voltado para o imóvel do autor, comprometendo sua privacidade, bem como a utilização indevida da parede divisória para sustentação da obra, em afronta às normas do Código Civil. Os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos probatórios. A obra irregular ocasionou violação à privacidade, utilização indevida de estrutura pertencente ao imóvel vizinho, danos físicos à residência do autor e agravamento dos transtornos experimentados por pessoa idosa e portadora de enfermidade cardíaca, circunstâncias que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo para contestação flui automaticamente a partir da audiência de conciliação frustrada, sendo desnecessária nova intimação da parte regularmente citada. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a revelia está regularmente decretada e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. A prova documental pode ser suficiente para demonstrar a violação ao direito de vizinhança, dispensando a realização de perícia quando permite a adequada formação do convencimento judicial. A utilização da parede divisória do imóvel vizinho como elemento estrutural e a construção de terraço em desconformidade com o art. 1.301 do Código Civil caracterizam violação ao direito de vizinhança e justificam a imposição de obrigação demolitória ou de adequação. A violação reiterada aos direitos de vizinhança, com comprometimento da privacidade e danos ao imóvel vizinho, configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites dos meros dissabores da convivência social. Mantida a sentença em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 85, §§ 2º e 11, 335, I, 344, 355, II, 370 e 373, II. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CC, arts. 1.277, 1.299, 1.301 e 1.305. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1012766-17.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0008322-33.2017.8.06.0143, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009453-14.2013.8.06.0101, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 1037212-00.517790-02, Rel. Desa. Maria das Graças Rocha Santos, j. 02.12.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0006579-13.2015.8.06.0028, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0135963-42.2017.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000227-16.2022.8.17.3220, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/12/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE PROPRIEDADES CONTÍGUAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MURO CONSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE PELO VIZINHO SEM PAGAMENTO DA MEAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CONSTRUÇÃO ALHEIA CAUSANDO DANOS ESTRUTURAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.304, 1.311 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE RESSARCIMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DOS CUSTOS DA EDIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de nunciação de obra nova combinada com obrigação de fazer e cobrança, na qual a autora alegou que construiu muro divisório em seu terreno no ano de 2018, arcando integralmente com os custos, e que o réu, proprietário do imóvel vizinho, encostou seus muros no muro da autora sem construir muro próprio na divisa, causando danos estruturais e utilizando-se indevidamente da construção alheia. A sentença reconheceu a revelia do réu e o condenou a abster-se de construir sobre o muro da autora, determinou a construção de muro próprio ou reforço estrutural, além do pagamento de cinquenta por cento das despesas realizadas pela autora. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia sem considerar as dificuldades de acesso à tecnologia e assistência jurídica; (ii) o muro da autora foi mal executado e se as fissuras decorrem de vícios construtivos originários; (iii) e a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da responsabilidade do apelante; (iv) o apelante exerceu seu legítimo direito de construir em seu terreno sem violar normas de direito de vizinhança. 3-A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois os autos demonstram que o apelante compareceu à audiência de conciliação virtual acompanhado de advogado da Defensoria Pública, comprovando acesso à tecnologia e à assistência jurídica. A revelia decorreu da inércia em apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer nulidade processual. 4-A legislação civil estabelece que o proprietário que se utiliza de muro construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido, conforme artigo 1.304 do Código Civil. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, conforme artigo 1.311 do mesmo diploma legal. 5-As provas documentais constantes dos autos, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia regularmente decretada, demonstram que o apelante encostou seus muros no muro lateral da apelada sem construir muro próprio na divisa, aproveitando-se indevidamente da construção alheia e causando danos estruturais. 6-A ausência de perícia técnica não afasta a responsabilidade do apelante, pois as provas documentais são suficientes para formar o convencimento e o réu revel não requereu produção de prova pericial em primeiro grau. O direito de construir em seu terreno deve ser exercido em conformidade com as normas legais que regulamentam o direito de vizinhança, não sendo absoluto. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O proprietário que se utiliza de muro divisório construído exclusivamente pelo vizinho tem o dever legal de ressarci-lo em cinquenta por cento do valor despendido na construção, nos termos do artigo 1.304 do Código Civil. 2. A decretação da revelia pressupõe a inércia do réu em apresentar contestação no prazo legal, não havendo cerceamento de defesa quando o réu compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado e teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa. 3. É vedada a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a realização de obras acautelatórias, devendo o responsável pelos danos responder por perdas e danos, conforme artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.297, 1.304, 1.305, 1.306, 1.311 e 1.312; CPC, arts. 344, 373, I, e 85, § 2º
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001260-64.2025.8.08.0030, Rel. Ewerton Schwab Pinto Júnior, DJEN 10/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA EMBARGADA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização para ingresso em imóvel vizinho para realizar obra embargada administrativamente e parcialmente procedente reconvenção, condenando os autores/reconvindos por danos morais decorrentes da conduta ilícita no início da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado após inércia na especificação de provas; (ii) avaliar a possibilidade de deferir obrigação de fazer para obra irregular e embargada pela municipalidade; (iii) verificar a configuração do dano moral e a razoabilidade da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte em especificar provas após intimação específica na decisão de saneamento configura preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide . 4. É juridicamente inviável obrigar o vizinho a permitir o ingresso para execução de obra que se encontra irregular e administrativamente embargada por ausência de licenciamento e segurança, sendo a prévia regularização perante o órgão competente pressuposto para o exercício do direito invocado. 5. O início de obra em imóvel vizinho sem licença administrativa, sem aviso adequado, com meios inseguros e causando transtornos que violem o sossego, a segurança e a inviolabilidade de domicílio configura ato ilícito ensejador de dano moral, cujo valor indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão do direito à produção probatória quando a parte, intimada especificamente na fase de saneamento, deixa de especificar as provas pretendidas, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado. 2. O embargo administrativo de obra por irregularidade e falta de segurança impede o deferimento judicial de obrigação de fazer que vise autorizar seu prosseguimento ou o ingresso forçado em imóvel vizinho para sua execução. 3. A execução de obra irregular em imóvel vizinho, causando transtornos e riscos comprovados, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.305, 1.306 e 1.313, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 355, I e 357; Lei Complementar Municipal (Linhares/ES) nº 18/2012, arts. 2º, 13 e 48. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012009-33.2021.8.16.0035, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 08/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NÃO FORAM CAUSADOS PELA EDIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MURO DA AUTORA EDIFICADO DENTRO DOS LIMITES DO SEU TERRENO. UTILIZAÇÃO DO MURO PELOS REQUERIDOS PARA AMPLIAÇÃO DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA, INCLUSIVE COM ACRÉSCIMO NAS DIMENSÕES DO MURO. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS CONSTATADAS POR INTERMÉDIO DE FOTOS JUNTADAS PELA REQUERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.305, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO ANTERIOR. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.312 DO CC. DEMOLIÇÃO DA PARTE IRREGULAR AUTORIZADA. - A planta do imóvel demonstra que o muro da requerente foi edificado dentro dos limites de sua propriedade. - Dessa forma, além da necessidade de autorização da requerente para realizar qualquer modificação, competia aos requeridos garantir a segurança da edificação (art. 1.305, parágrafo único, do CC). - As fotos do imóvel apresentadas pela requerente comprovam diversas infiltrações e rachaduras, prevalecendo sobre a alegação genérica dos requeridos de ausência de dano. DANO MORAL. CABIMENTO. DANOS OCASIONADOS PELA EDIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA AO RESIDIR NO PRÓPRIO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Das imagens apresentadas pela requerente, verifica-se que os danos ocasionados pela edificação comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando angústia, ansiedade e a sensação de insegurança ao residir no próprio bem. - O quantum fixado de R$ 5.000,00 revela-se adequado, promovendo a reparação suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Apelação cível não provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.